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Direito processo penal

Por:   •  8/10/2015  •  Tese  •  1.308 Palavras (6 Páginas)  •  387 Visualizações

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Prisão – é a privação da liberdade individual.

Tipos de prisão:

Prisão pena – é decorrente de uma sentença penal condenatória irrecorrível.

Prisão sem pena – é aquela que não decorre de uma sentença condenatória definitiva.

Existem várias espécies de prisão sem pena:

-Prisão do alimentante inadimplente: Art. 733, §1º CPC.

-Prisão decorrente do estado de sítio: art. 139, II CF.

-Prisão cautelar – tem natureza processual: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão domiciliar.

Princípios constitucionais da prisão.

O princípio da inocência proíbe que alguém possa ser preso antes de uma sentença condenatória transita

em julgado. Por este motivo é que o código tem uma série de medidas cautelares diversa da prisão que mantém o réu, de certa forma, com alguma restrição a sua liberdade sem ser a prisão. Art. 319, CPP.

Prisão Cautelar de natureza processual – art. 317 e 318.

Art. 283, §2º. A qualquer momento e instante a pessoa poderá ser presa. A única restrição é quanto à

inviolabilidade do domicílio. A CF diz a casa é o auxílio inviolável do cidadão. Mandado de prisão e cumprimento de Mandado de prisão, Art. 291, 293 CPP.

Art. 294, CPP – no caso da prisão em flagrante.

Estes tipos de prisão cautelares, que antecedem uma sentença penal condenatória irrecorrível, têm sido

substituídos por outros tipos de medidas cautelares.

Prisão Especial – a rigor, todas as pessoas que fossem presas preventivamente deveriam ficar em prisão

especial, como não é possível, o art. 295, CPP, conferiu a algumas pessoas somente.

Art. 86, §3º CF – o Presidente da República não poderá ser preso, salvo em caso de sentença penal

condenatória definitiva. O STF entendeu que esta é uma prerrogativa exclusiva do Presidente da República e não pode ser estendida aos governadores ou a quem quer que seja.

O art. 7º do estatuto da OAB dispõe que o advogado, se dever se preso provisoriamente ele deverá ficar

em sala de estado maior, o STF tem concedido a eles esse direito.

Art. 287, CPP – quando um cidadão é condenado por um crime inafiançável, se porventura for

encontrado, deverá ser levado à presença da autoridade.

A prisão pode ser feita por precatória – no caso do réu não estar na comarca, o juiz poderá expedir carta

precatória, telefonar, mandar fax e pedir para a autoridade do local onde o réu se encontra e efetuar a prisão.

Código eleitoral – dispõe que 05 dias antes das eleições nenhum eleitor poderá ser preso a não ser em

flagrante delito ou em decorrência de uma sentença penal condenatória por crime inafiançável. Em se tratando de mesários e candidatos, até 15 dias, antes ou depois das eleições, poderão ser presos.

Prisão em flagrante – art. 301 aos 310, CPP - flagrante significa aquilo que está acontecendo. Flagrante

delito significa o crime que está acontecendo. Art. 302, CPP – quando a pessoa acaba de cometer a infração, quando é perseguido logo após em situação que se faça presumir que ele é o infrator ou quando é encontrada, logo depois, com armas, objetos ou papéis que faça presumir ser ele o autor.

Flagrante impróprio é aquele que o autor é encontrado logo após em situação que faça presumir que é

ele o autor.

Flagrante obrigatório e o facultativo. Qualquer pessoa do povo pode e as autoridades policiais devem

prender em flagrante delito. Art.301, CPP.

Obs. Os embaixadores se forem surpreendidos cometendo crime não podem ser presos em flagrante. O

máximo que se poderá fazer é comunicar o fato a embaixada para que se peça o descredenciamento dele.

Art. 52 e 53, CF - Os senadores e deputados não podem ser presos em flagrante a não ser se o crime for

inafiançável. O mesmo acontece com os membros do poder judiciário e com os membros do MP.

Art. 303, CPP – nos caso de crime permanente, entende o agente em flagrante delito enquanto não

cessar a permanência. Ex. crime de sequestro.

Flagrante forjado – é provocado pela autoridade policial através de fraude. Ex. crimes de drogas.

Flagrante preparado – a pessoa cria o estado de flagrância. Delito putativo (pensado). Suspeita-se que

um funcionário está cometendo furto dentro da loja em que trabalha e o dono contrata uma pessoa, que se passa por funcionário, mas está ali para vigiar e dar o flagrante. Súmula 45

Flagrante esperado – quando a autoridade sabe que irá se cometer um crime e vai atrás da pessoa e no

momento da prática, prende-o em flagrante.

Flagrante protelado – lei de organização criminosa - o agente policial verifica que se está cometendo um

crime, mas não faz nada esperando pegar o chefe da organização ou todo o grupo envolvido. Protela-se o flagrante e depois lavra o flagrante.

As formalidades do flagrante – art. 304, CPP. O preso é conduzido à presença da autoridade policial. O

condutor e qualificado

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