Assembleia Constituinte
Por: Farmácia 2012.1 generalista • 26/4/2015 • Abstract • 492 Palavras (2 Páginas) • 268 Visualizações
PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DO DIREITO POSITIVO
Em se tratando de consequências do Direito Positivo, temos que tudo surgido após a formação das normas jurídicas, é de certa forma consequência do Direito Positivista. Mas para efeito de estudo, normalmente é feita uma relação entre as consequências e as classificações feitas por alguns juristas.
A primeira classificação diz respeito à distinção entre Direito Objetivo e Direito Subjetivo. Já uma segunda, fala da divisão do Direito em Público, Privado e Transindividual.
Antes de adentrar na questão do Direito Público, Privado e Transindividual, vamos relembrar um pouco da Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, que também é consequência do Direito Positivo. A teoria de Miguel Reale de certa maneira é uma solução, ou uma nova concepção, contrapondo em alguns aspectos a Teoria Pura do Direito. Miguel Reale transcende os limites juspositivistas, saindo de uma concepção eminentemente normativa, e analisando a questão do Culturalismo. Ou seja, ele faz uma análise não só como o direito do ponto de vista da ciência, mas sim uma avaliação triplica do direito. Daí o porquê da soma do Direito + Realidade Social + Valores, constituindo a Teoria Tridimensional, no qual o mesmo nos apresenta o fato, valor e a norma. Então Reale adiciona ao fato e a norma, a questão do valor, desprezada por Kelsen. A partir de então é concebida a existência do mundo do ser, pois não dar para dissociar o direito do fato social, e o mundo do dever-ser, no caso é o modelo social almejado, o esperado do comportamento humano. Então a visão tridimensional, justamente busca um equilíbrio, uma interação real de fato, norma e valor, existindo uma mútua relação entre esses três pontos.
Antes de qualquer coisa, é preciso esclarecer que não existe um critério o qual é consenso na jurisprudência para distinguir o Direito Público, Privado e Direito Transindividual. E novamente essa distinção é feita por um caráter pedagógico. Alguns doutrinadores consideram essa classificação equivocada, pelo fato que em muitos casos não é possível identificar a natureza jurídica do interesse em questão, uma vez que todos estão interligados.
O Direito Público é aquele que diz respeito às normas que têm por matéria o Estado, sua organização e atribuições, seja na ordem interna, seja externa.
Direito Privado é o conjunto normativo que visa regular a relação travada entre particulares, de interesse privado, individual.
O Direito Transindividual, extrapola o interesse privado, mas não necessariamente tem correlação com um interesse de todo o povo. São de três ordens: Direitos Difusos, Direitos Coletivos e Direitos Individuais Homogêneos.
- Ramos do Direito Público:
- Direito Público Interno
O Estado como gestor do interesse público, mas o efeito de tal relação seja sensível dentro do território brasileiro.
- Direito Público Externo
O Direito Público Externo disciplina aquelas relações que tenham efeitos externos ao território pátrio.
- Direito Internacional Público
- Direito Internacional Privado
- Ramos do Direito Privado
- Direito Civil
- Direito de Empresa
- Ramos do Direito Transindividual
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito do Consumidor
- Direito do Ambiente
- Direito Urbanístico
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