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Assembleia Constituinte

Por:   •  26/4/2015  •  Abstract  •  492 Palavras (2 Páginas)  •  268 Visualizações

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PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DO DIREITO POSITIVO

Em se tratando de consequências do Direito Positivo, temos que tudo surgido após a formação das normas jurídicas, é de certa forma consequência do Direito Positivista. Mas para efeito de estudo, normalmente é feita uma relação entre as consequências e as classificações feitas por alguns juristas.

A primeira classificação diz respeito à distinção entre Direito Objetivo e Direito Subjetivo. Já uma segunda, fala da divisão do Direito em Público, Privado e Transindividual.

Antes de adentrar na questão do Direito Público, Privado e Transindividual, vamos relembrar um pouco da Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, que também é consequência do Direito Positivo. A teoria de Miguel Reale de certa maneira é uma solução, ou uma nova concepção, contrapondo em alguns aspectos a Teoria Pura do Direito. Miguel Reale transcende os limites juspositivistas, saindo de uma concepção eminentemente normativa, e analisando a questão do Culturalismo. Ou seja, ele faz uma análise não só como o direito do ponto de vista da ciência, mas sim uma avaliação triplica do direito. Daí o porquê da soma do Direito + Realidade Social + Valores, constituindo a Teoria Tridimensional, no qual o mesmo nos apresenta o fato, valor e a norma. Então Reale adiciona ao fato e a norma, a questão do valor, desprezada por Kelsen. A partir de então é concebida a existência do mundo do ser, pois não dar para dissociar o direito do fato social, e o mundo do dever-ser, no caso é o modelo social almejado, o esperado do comportamento humano. Então a visão tridimensional, justamente busca um equilíbrio, uma interação real de fato, norma e valor, existindo uma mútua relação entre esses três pontos.

Antes de qualquer coisa, é preciso esclarecer que não existe um critério o qual é consenso na jurisprudência para distinguir o Direito Público, Privado e Direito Transindividual. E novamente essa distinção é feita por um caráter pedagógico. Alguns doutrinadores consideram essa classificação equivocada, pelo fato que em muitos casos não é possível identificar a natureza jurídica do interesse em questão, uma vez que todos estão interligados.

O Direito Público é aquele que diz respeito às normas que têm por matéria o Estado, sua organização e atribuições, seja na ordem interna, seja externa.

Direito Privado é o conjunto normativo que visa regular a relação travada entre particulares, de interesse privado, individual.

O Direito Transindividual, extrapola o interesse privado, mas não necessariamente tem correlação com um interesse de todo o povo. São de três ordens: Direitos Difusos, Direitos Coletivos e Direitos Individuais Homogêneos.

  1. Ramos do Direito Público:
  1. Direito Público Interno

O Estado como gestor do interesse público, mas o efeito de tal relação seja sensível dentro do território brasileiro.

  1. Direito Público Externo

O Direito Público Externo disciplina aquelas relações que tenham efeitos externos ao território pátrio.

  1. Direito Internacional Público
  2. Direito Internacional Privado
  1. Ramos do Direito Privado
  1. Direito Civil
  2. Direito de Empresa
  1. Ramos do Direito Transindividual
  1. Direito do Trabalho
  2. Direito Previdenciário
  3. Direito do Consumidor
  4. Direito do Ambiente
  5. Direito Urbanístico

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