Assédio Moral no Ambiente de Trabalho
Por: Ismenia.Soares • 11/7/2016 • Artigo • 677 Palavras (3 Páginas) • 282 Visualizações
ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
Os direitos de personalidade estão ligados a atributos essenciais que definem a pessoa, buscando melhor valorizar a dignidade do ser humano, consagrada no artigo 1º da Constituição Federal. Nas relações de emprego, esses direitos significam a defesa da dignidade do trabalhador, com emprego digno, salário e tratamento respeitável ao empregado e ao empregador.
Pode-se conceituar o assédio moral como qualquer conduta abusiva, manifestada repetitivamente de várias formas que atentam contra a dignidade física ou psíquica de uma pessoa, expondo-a a situações humilhantes e constrangedoras, que causam dano à sua personalidade e põem em perigo seu emprego ou deterioram o ambiente de trabalho.
O efeito da agressão moral, do assédio moral e do assédio sexual é o dano moral. Como não há um conceito de dano moral trabalhista, no direito civil estão os elementos da sua caracterização[1]. O disposto nos artigos 11 a 21 do Código Civil trata dos direitos da personalidade e prevê a possibilidade de pleitear perdas e danos contra quem os desrespeitar, além de outras sanções[2].
O assédio moral no ambiente de trabalho vem sendo combatido com a possibilidade de seu enquadramento nas hipóteses existentes, como por exemplo, as inseridas nas alíneas “c” e “e” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dão ensejo à despedida indireta.
Caracteriza-se pela conduta abusiva (tortura do chefe contra o subordinado com brincadeiras agressivas, propagação de boatos depreciativos etc.), atentado à dignidade psíquica do indivíduo (palavras ou atos contra a dignidade moral, estética, profissional ou pessoal da vítima, que se sente humilhada, hostilizada e ridicularizada, tornando-se insegura, amedrontada e abalada), reiteração da conduta, pela prática de condutas repetitivas e prolongadas, ofensivas à dignidade da pessoa e finalidade de exclusão (que nem sempre está evidente, pois muitas vezes o agressor demonstra publicamente o contrário do que intenciona, como o chefe que ao invés de destacar e premiar os melhores institui “brincadeiras” que ridicularizam os que não atingiram as metas estipuladas pela empresa).
Convém esclarecer que é licito ao líder exigir de seus subordinados resultados favoráveis, desde que nos limites do aceitável, o que não caracteriza assédio moral.
O assédio moral é dividido em três modalidades básicas, que são: Assédio moral vertical – quando entre os sujeitos envolvidos há uma relação jurídica de subordinação, podendo ser descendente (do superior contra seu subordinado) ou ascendente (do subordinado contra seu superior); Assédio moral horizontal - entre elementos de mesmo nível hierárquico no grupo, sendo exercido por uma ou mais pessoas, contra funcionário ou grupo de funcionários específico; Mobbing combinado - quando se unem o assediador descendente e o(s) assediador(es) horizontal(is), para excluir determinado funcionário.
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