Atividade Individual Direito Contratual
Por: Mateus Basso • 17/2/2022 • Trabalho acadêmico • 2.416 Palavras (10 Páginas) • 699 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de contrato | |
Disciplina: Direito Contratual | Módulo: 0521-1 |
Aluno: Mateus Barreto Basso | Turma: 1 |
Tarefa: Atividade Individual | |
Fases do processo contratual | |
O contrato é o ponto de encontro de duas ou mais partes com interesses diversos mas que se complementam e se integralizam entre si. Por exemplo, uma compra e venda de um imóvel, quando uma parte deseja comprar e outra deseja vender o bem – há um antagonismo entre os interesses da parte, mas que se convergem num interesse comum, qual seja, o de celebrar um negócio em que uma parte satisfaz a vontade da outra. Seria um “instrumento de realização recíproca de interesses”, como afirmado no conteúdo do curso (Módulo 3 – Unidade 1 – Fase Contratual). Assim, na doutrina clássica jurídica, o contrato é o momento simbólico da formalização desta manifestação de vontade das partes – o instrumento particular de contratação é fruto do consenso das partes. Por isso mesmo, o contrato não é formado de um mero ato, átimo; é o resultado de um conjunto de ações e tratativas que tanto antecedem como se estendem ao longo do próprio contrato e mesmo após a execução e extinção do mesmo. É o que a doutrina moderna tem se ocupado enormemente em estudar e dissecar quais são os efeitos, obrigações e deveres que existem tanto antes como após o término do contrato, já que a relação jurídica entre as partes contratantes não “nasce” nem “morre” de maneira síncrona com a própria e mera formalização do contrato, mas se perdura ao longo do tempo. De maneira didática e resoluta, portanto, a doutrina do Direito Contratual divide genericamente em fases, momentos, que marcam o rito de contratação numa determinada negociação entre duas partes. Assim, temos:
Trata-se da fase preliminar à formalização do contrato em si, onde se desenvolvem as tratativas e negociações que ensejarão as condições pactuadas no instrumento. É o momento, portanto, onde as partes contratantes ajustam suas expectativas para a formação posterior do contrato. Exatamente por criar-se desde aqui a expectativa da parte, o princípio da boa-fé objetiva incide para proteger e tutelar as partes, ainda que no Código Civil não haja previsão expressa sobre esta fase. As tratativas iniciais não obrigam as partes à contratação, mas se sujeitam aos efeitos dos princípios da boa-fé, conforme leciona o artigo 422 do CC/02, o que, em caso de quebra desta expectativa, pode ensejar a responsabilidade civil da parte que frustrou a outra (também chamada por “responsabilidade civil pré-contratual”). Obviamente que, nestes casos, estamos a tratar de legítima expectativa, ou não um desejo, um mero querer da parte. Mas algo que possa se inferir a partir de como se desenvolveram os atos preparatórios, as tratativas e do que ordinariamente se esperaria como resultado da contratação.
Aqui, após a plena aceitação das condições ajustadas nas negociações premilimnares ajustadas no contrato, inaugura-se a fase contratual, onde se espera que cada parte dê cumprimento ao quanto avençado e formalizado no instrumento. O momento da aceitação é o símbolo da manifestação positiva de vontade em realizar tal negócio jurídico, que legitima que suas disposições possam adquirir eficácia sob o plano jurídico, gerando seus efeitos pretensos. Assim, o primeiro ponto importante a anotar é quanto a correlação entre o que se acorda e o que se recebe no contrato, sob pena de configuração de inadimplemento contratual por uma ou mais partes. Outro importante nesta fase é a possibilidade de realizar alguns ajustes revisionais durante a própria execução do contrato, mediante a mudança de algumas circunstâncias que podem impactar sobremaneira o cumprimento da prestação de uma das partes, por exemplo, um reajuste nos valores negociados median a flutuação da taxa cambial. Estes mecanismos de revisão contratual podem estar previstos no próprio instrumento ou podem ser abalizados também de maneira principiológica por meio da boa-fé.
Mesmo após o completo cumprimento das prestações previstas contratualmente a cada parte, ainda assim subsistem alguns deveres e efeitos jurídicos remanescentes que vão influenciar a relação jurídica entre as partes contratantes, já que tal relação nem sempre se esgota ao término da execução do contrato, por contrário, muitas vezes ela “se projeta”ao longo do tempo. Novamente, é o princípio da boa-fé junto com o dever de probidade que comandam os fatos e atos supervenientes no “post pactum finitum”, nome dado pela doutrina na fase pós-contratual. Outra fonte que estabeleça estes deveres e obrigações ao fim da fase contratual pode ser o próprio ordenamento jurídico, por exemplo, nos casos de garantia legal previstas no CDC em defesa do interesse e proteção da hipossuficiência do consumidor na relação consumerista. Outros deveres podem se fundar nas próprias disposições do contrato, como por exemplo nas cláusulas de confidencialidade ou em cláusulas em que uma parte se obrigue a armazenar zelosamente um determinado bem, material, documentos, etc. | |
Etapas e atos (por fase do processo contratual) | |
Sendo o contrato um corpo vivo, orgânico e dinâmico, é natrural que as fases dos processos contratuais sejam configuradas pelo conjunto de etapas e atos, que vão remontar e caracterizar cada fase, conforme se detalha adiante.
Aqui, sediam-se os atos preparatórios e as tratativas para ajuste das condições e expectativas do negócio jurídico a ser desenvolvido pelas partes. Trata-se, portanto, de um momento de extrema relevância para que haja clareza sobre o próprio interesse e o interesse da outra parte, de modo que ao fim do processo, a contratação seja efetiva e capaz para satisfazer ambas partes. Do contrário, inexistirá acordo, logo, o próprio contrato em si. Deste modo, os atos preparatórios se destinam para assegurar esta clareza entre as partes, além de instrumentalizarem uma segurança maior na negociação, de forma a não só manifestar mas também registrar documentalmente o processo, para que possa se efetivar e concretizar posteriormente no contrato ou, como mencionado acima, que possam relatar a legítima expectativa da parte no caso de haver uma ruptura e a não efetivação do contrato. Como instrumentos recorrentes, podemos citar:
O próximo passo, naturalmente, seria o prosseguimento com os atos e etapas da fase contratual.
Aceita a proposta e/ou contraproposta, as partes deverão produzir e instrumentalizar o acordo delas em documento próprio, que pode ou não seguir certo rito ou solenidade legal, ou pode ser meramente formalizado por escrito.
Igualmente comentado acima, nesta fase se agregam os atos que buscam manter o elo da relação jurídica fundada pelo contrato de maneira proba e atenta ao princípio da boa-fé. Especialmente nos casos em que o objeto contratao não termine com a própria extinção do contrato, isto é, que a utilidade funcional do contrato se pronlongue no tempo (por exemplo, a compra de um bem que tem certo tempo útil de vida, e que espera-se a sua superveniência durante tal período), subsistirão alguns deveres pós-contratuais (deveres anexos ou acessórios, que surgem de maneira direta da relação jurídica, das disposições contratuais ou por força da lei). Abaixo, algumas situações que podem ensejar os efeitos jurídicos de presença das partes mesmo após a extinção do contrato:
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Possibilidades de inadimplemento e consequências possíveis | |
Na fase contratual, após a conclusão (instrumentalização) do contrato em si, na fase de execução, carcaterizada pelo cumprimento das obrigações assumidas, pode ser que aconteça uma série de infortúnios e fatos supervenientes que impossibilitem de alguma forma o pleno adimplemento de uma das partes às suas prestações. Trata-se do inadimplemento, de forma genérica, que nada mais é que a inexecução do contrato. É um fato anormal se analisado sob o ponto de vista meramente contratual, já que foge à regra do resultado pretendido. No entanto, a inadimplemento é extremamente recorrente no dia a dia das pessoas e dos negócios jurídicos. Diante das inúmeras possibilidades de ocorrência do inadimplemento, o Direito classificou-as de acordo com as suas origens e efeitos/consequências possíveis, no teor breve e sinteticamente descrito abaixo.
Assim posto, cabe ao contrato fazer as específicas previsões para dirimir tais situações, prevendo cláusulas de natureza i) compensatória e ii) moratórias, cobrindo e assegurando as partes sobre o eventual inadimplemento, seja ele relativo/parcial ou definitivo/total. Por fim, cabe destacar que o direito brasileiro, no art. 416 do CC/02, exige que haja disposição expressa no contrato para que a cláusula penal compensatória não seja excludente de eventual indenização de perdas e danos sofrido por uma das partes.. Carta de | |
Fluxograma | |
[pic 1] Para melhor visualização do fluxograma, segue o link para acesso: https://lucid.app/lucidchart/invitations/accept/inv_f6862706-7320-4ae6-992a-179535e514e8 |
REFERÊNCIAS
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