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O Trabalho Individual Direito Contratual

Por:   •  11/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.179 Palavras (9 Páginas)  •  187 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

        

Matriz de contrato

Disciplina: Direito Contratual

Módulo: 1, 2, 3 e 4

Aluno: William de Oliveira Beserra

Turma: 0521-1_3

Tarefa: Atividade Individual

Fases do processo contratual

A formação de um contrato iniciasse com o encontro de interesses de 2 (duas) ou mais partes, por meio de declarações de vontades, as quais moldarão o conteúdo do contrato a ser celebrado e concluída pelos contratantes, emanando seus direitos e obrigações.

Em regra, exceto em casos especiais que os contratantes somente possuem a possibilidade de contratar ou não, a formação dos contratos são composto por fases, por meio das quais as partes moldam o conteúdo do contrato para refletir os interesses de cada um. O processo contratual é composto pela (i) fase pré-contratual; (ii) fase contratual; e, (iii) fase pós-contratual.

O processo contratual iniciasse pela Fase Pré-Contratual, onde os eventuais contratantes começam a negociar a possibilidade de contratar ou não. O resultado da referida fase se caracteriza pela elaboração de uma minuta de contrato, na qual ainda não possuem o caráter vinculante, uma vez que as partes ainda estão em tratativas preliminares para verificar se todos os pontos em negociação são efetivos aos seus interesses.

Após a fase pré-contratual, e, encerradas todas as negociações preliminares, será celebrado o contrato com todas as condições acordadas entre os contratantes, indicando, então, a Fase Contratual.

Na fase contratual os agora contratantes exercerão seus direitos e cumprirão suas obrigações que emanam do contrato, de forma que a falta do cumprimento das disposições contratuais caracterizará o adimplemento contratual, podendo ser relativo (adimplemento que poderá ser sanado) ou absoluto (inadimplemento que gera a resolução contratual definitiva).

Assim, após o encerramento das obrigações contratuais por todos os contratantes, encerra-se a fase contratual, porém não se encerra o vínculo contratual existente entre os contratantes, mesmo que as obrigações e prestações contratuais tenham sido adimplidas.

Para essa fase, após o adimplemento das obrigações e prestações contratuais, a qual se inicia após a extinção do instrumento de contrato, damos o nome de Fase Pós-Contratual.

Nessa fase, como forma de evitar qualquer alteração na relação contratual existente entre os agora ex-contratantes originam-se deveres laterais e acessórios, como o dever de lealdade, informação, sigilo e proteção, além das obrigações ainda vigentes do próprio contrato.

Etapas e atos (por fase do processo contratual)

Em todo o processo contratual as partes deverão agir sob o prisma da boa-fé, seja na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, conforme o enunciado 170 aprovado e emitido pelo Conselho da justiça Federal na III Jornada de Direito Civil.

Assim, cada fase do processo contratual será composta por etapas e atos necessários, que deverão ser basiladas pela boa-fé entre as partes.

FASE PRÉ-CONTRATUAL

A doutrina brasileira não possui acordo sobre o número de etapas existentes na fase pré-contratual, existindo correntes que preveem a existência de 4 (quatro) etapas (fase de ideação da vontade; fase das negociações preliminares, fase da apresentação da proposta, e, fase do aceite da proposta), outra corrente prevê 3 (três) etapas (fase das negociações preliminares, fase da apresentação da proposta, e, fase do aceite da proposta), e uma terceira corrente que prevê de forma mais simples da existência de apenas 2 (duas) etapas (fase negociatória, e, fase decisória).

Para o presente estudo será seguido a última corrente, de forma que as etapas consideradas para a fase pré-contratual será a (i) Fase Negociatória, que abrange todas as negociações até a elaboração do conteúdo da proposta de contrato, porém ainda sem intenção vinculante; e, (ii) Fase Decisória, que abrange a apresentação da proposta, contraproposta e aceitação, sendo que após o aceite o contrato será vinculante.

Na primeira etapa – fase negocitória – as partes estão em ampla atrativas e analise de documentos necessários para verificação a viabilidade da contratação, podendo, contudo, celebrar documentos preparatórios que assegurem a continuidade das negociações, como por exemplo, memorando de entendimentos, carta de intenções, termo de confidencialidade, termo de exclusividade, dentre outros, porém os documentos preparatórios não possuem vínculo com o contrato definitivo, existindo apenas, dependendo do documento preparatório, obrigações emanadas do próprio documento.

A fase pré-contratual, em regra, não vincula as partes para a celebração do contrato definitivo, assim como não poderia gerar qualquer responsabilidade civil a qualquer parte caso desistam ou abandonem as negociações. Contudo, caso uma das partes induza a outra parte a acreditar que as negociações levaram a celebração do contrato definitivo, assim, como a levou a realizar investimentos, a parte que frustrou a continuidade das negociações e a efetiva celebração do contrato deverão a responsabilidade civil de indenizar a parte prejudicada. O referido fenômeno é conhecimento como culpa in contrahendo.

Neste mesmo entendimento o STJ decidiu que em caso das tratativas chegarem ao ponto de se prever que o contrato deveria ser celebrado, e não foi por desistência imotivada, neste caso gerará a responsabilidade civil[1].

A fase pré-contratual se encerra na etapa decisória, na qual as partes apresentam as propostas ou contrapropostas, que possuem o caráter vinculativo, e aceitam a proposta ou a contraproposta, celebrando do contrato definitivo, de forma que tem inicio da fase contratual.

FASE CONTRATUAL

Com a aceitação da proposta ou da contraproposta se inicia a fase contratual. O contrato definitivo é efetivamente assinado por todos os contratantes e as condições e prestações contratuais deverão ser cumpridas.

A execução do contrato, como nas demais fases do processo de formação do contrato, deverá ser basialada pela boa-fé de todos os contratantes, uma vez que as condições e prestações contratuais deverão satisfazer por completo os interesses de todos.

O devedor terá a obrigação de cumprir as condições acordadas no contrato, ou seja, executar determinada tarefa (comportamento positivo) ou deixar de realizar atos (comportamento negativo), de forma que o credor, por sua vez, deverá cumprir com as prestações contratuais, satisfazendo, assim, todos os interesses contratuais.

Contudo, a mera realização das condições e obrigações contratuais por parte do devedor não é passível de satisfazer os interesses do credor, como mencionado anteriormente, os contratantes deverão basear-se sobre o prisma da boa-fé no cumprimento do contrato.

Para o satisfeito cumprimento das condições e prestações contratuais, os contratantes deverão observar os deveres laterais oriundos das obrigações contratuais, ou seja, deverão cumprir as obrigações e prestações contratuais de modo a satisfazer as expectativas dos demais contratantes por completo.

Os deveres laterais são deveres que possuem relação indireta com a obrigação contratual, relação que podemos denominar de qualitativa. Como simples exemplo, os deveres laterais no caso do “vendedor da máquina com relação às informações destinadas à utilização ou à melhor utilização dela[2]”.

Não obstante, as obrigações e prestações contratuais deverão ser executadas de acordo com o quanto traçado entre os contratantes, ou seja, dentro de determinado cronograma, impedindo a execução do objeto contrato de forma tardia ou antecipada, o que poderá não satisfazer as expectativas dos demais contratantes.

As obrigações contratuais, para satisfação das expectativas dos contratantes, deverão ser executadas no tempo / prazo acordadas no contrato, e caso o prazo de cumprimento não esteja previsto de forma claro no contrato, o devedor deverá agir de boa-fé e adimplir com suas obrigações para a satisfação da expectativa do credor, como por exemplo, a contratação de um profissional de marcenaria que deverá construir berço para um bebê que nascerá em poucos dias, o berço, então deverá ser entregue antes do nascimento do bebê.

No mesmo sentido, o credor, após o cumprimento satisfatório das obrigações do devedor, deverá realizar o pagamento das prestações contratuais na forma e condições acordadas, dentro do vencimento e local de pagamento.

Após o cumprimento satisfatório das condições e prestações contratuais, encerra-se a fase contratual.

FASE PÓS-CONTRATUAL

A fase pós-contratual também deverão ser considerados os deveres laterais, ou seja, o dever de lealdade, dever de informação, dever de sigilo e dever de proteção.

Os deveres de lealdade para todas as fases do processo de formação contratual são os deveres que obrigam as partes a não praticarem atos que possam frustrar as expectativas dos contratantes.

Os deveres de informação são aqueles que visam à prestação mútua de informações entre as partes, possibilitando os contratantes preverem as projeções futuras.

Os deveres de sigilo são os deveres que os contraentes deverão considerar como confidenciais todas as informações obtidas na execução de todas as fases do processo de formação do contrato.

Os deveres de proteção são os deveres de proteção do patrimônio e da pessoa dos demais contratantes.

Todos os deveres laterais descritos acima buscam manter os interesses dos contratantes da forma como deveriam ser mantidos no encerramento das condições e prestações do contrato, de forma que nenhum ato de qualquer dos contratantes poderá alterar.

Para exemplificar, como exemplo, no caso de um vendedor de imóvel vender uma casa com bela vista e afirmar aos compradores que a referia vista nunca será bloqueada em razão do plano de zoneamento urbano, e, após a realização do negócio o vendedor adquira terreno entre a casa vendida e a paisagem, obtenha alteração do plano de zoneamento urbano e construiu um prédio que bloqueia a visão com compradores, o vendedor descumpriu com o quanto informado na venda da casa, frustrando assim as expectativas dos compradores[3].

Conclui-se que em todas as etapas das fases do processo contratual, os contratantes terão como base a boa-fé e os deveres laterais, evitando qualquer tipo de abuso, que possa frustrar as expectativas presentes e futuras dos contratantes.

Possibilidades de inadimplemento e consequências possíveis

Os contratos possuem ciclo vital, seja, nascem com as negociações (Fase Pré Contratual), produzem os efeitos desejados pelos contratantes (Fase Contratual) e extinguem-se (Fase Pós-Contratual)[4].

Contudo, os contratos se extinguem sem que os efeitos desejados pelos contratantes sejam alcançados, em virtude do inadimplemento das obrigações contratuais dos contratantes.

Em regra, as obrigações e prestações contratuais devem ser adimplidas em virtude do princípio da boa-fé, uma vez que o contrato com celebrado e as condições estipuladas claramente.

Contudo, algumas vezes os contratantes não cumprem efetivamente as condições e prestações acordadas, ocasionando o inadimplemento contratual e por consequência podendo extinguir o contrato com as aplicações das penalidades previstas no contrato e perdas e danos previstos em lei.

O inadimplemento contratual, em regra, ocorre na fase contratual, ou seja, na execução dos efeitos do contrato, podendo ser classificadas em (i) inadimplemento relativo; e, (ii) inadimplemento absoluto.

O inadimplemento relativo não implica na imediata extinção do contrato, uma vez que é resultado de inadimplemento temporário e parcial das condições e prestações contratuais.

O inadimplemento absoluto implica na imediata extinção do contrato, uma vez que é resultado da impossibilidade do cumprimento das condições e prestações contratuais.

Em virtude do inadimplemento contratual, o contratante adimplente poderá, a seu exclusivo, requerer do contratante inadimplente as indenizações por perdas e danos e demais prejuízos suportados em virtude do não cumprimento das obrigações contratuais, ou buscar judicialmente o cumprimento forçado das condições contratuais.

É comum os contratantes estipularem no contrato as penalidades a serem aplicadas nos casos de inadimplemento, podendo elas ser de natureza compensatória ou moratória.

As chamadas cláusulas penais moratórias são aplicadas nos casos de inadimplemento relativo, nos casos em que o contratante adimplente possui o interesse do cumprimento das condições e prestações descumpridas ou não executadas, servindo da referida cláusula como meio de forçar o contratante inadimplente em cumprir com as condições e prestações contratualmente atrasadas.

As chamadas cláusulas penais compensatórias são aplicadas nos casos de inadimplemento relativo ou absoluto, nos quais a extinção do contrato é inevitável, possuindo o caráter de indenização ao contratante adimplente.

As penalidades das cláusulas penas moratórias não substitui o cumprimento do objeto em atraso, ou seja, a penalidade – mora – será aplicada e o contratante inadimplente ainda deverá cumprir as condições e prestações contratuais em atraso.

Já as penalidades das cláusulas penas compensatórias servirão como substituto às condições e prestações contratuais não adimplidas, servindo como compensação às perdas e danos que o inadimplemento causou.

Fluxograma

O fluxograma abaixo demonstra o processo de formação contratual descrito nos itens acima.

  1.  FASE PRÉ-CONTRATUAL
  1.  Fase Negocitória
  1. Atos Negociais entre as Partes;
  2. Elaboração da Proposta.
  1. Fase Decisória
  1. Apresentação da Proposta;
  2. Apresentação de Contraproposta;
  3. Aceitação da Proposta ou Contraproposta.

  1.  FASE CONTRATUAL
  1. Assinatura do Contrato;
  2. Execução das condições e prestações contratuais;
  3. Extinção do Contrato.
  1. FASE PÓS-CONTRATUAL
  1. Atos relevantes necessários para a manutenção dos efeitos alcançados na Fase Contratual.

Referências

Bibliográficas

  1. DONNI, Rogério. Responsabilidade civil pós-contratual no direito civil, no direito do consumidor, no direito do trabalho, no direito ambiental e no direito administrativo. 3. Ed. rev., ampl. E atual. Saraiva. São Paulo, 2011;

  1. GOMES, Orlando. Contratos, atualizadores Edvaldo Brito; Reginaldo Paranhos de Brito. 27. Ed. Forense. Rio de janeiro, 2019;
  1. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 14. ed. Saraiva. São Paulo, 2017;
  1. GRECCO, Renato. O momento da formação do contrato: das negociações preliminares ao vínculo contratual. Almedina Brasil. São Paulo, 2019;
  1. NEVES, Karina Penna. Deveres de consideração nas fases externas do contrato: responsabilidade pré e pós contratual. 1ª ed. Almedina. São Paulo, 2015;
  1. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Volume III. Forense. Rio de Janeiro, 2007;
  1. SILVIA, Jorge Cesar Ferreira da. A boa-fé e violação positiva do contrato. Renova. Rio de Janeiro, 2002.

Jurisprudências

  1. BRASIL. Supremo Tribunal De Justiça. REsp: 1367955 SP 2011/0262391-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/03/2014,

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