Ato Administrativo É A Manifestação De Vontade Da Administração Publica Feita De Forma Unilateral
Por: Daniella Moraes • 22/4/2016 • Dissertação • 827 Palavras (4 Páginas) • 906 Visualizações
DANIELLA DE SOUSA MORAES
Ato Administrativo
Ato administrativo é a manifestação de vontade da administração publica feita de forma unilateral , que tem por meta adquirir , resguardar , modificar, transferir, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados e ate mesmo a si própria . Fato administrativo, como operação material, é, como regra, o ato administrativo. São exemplos de fatos administrativos a apreensão de mercadorias , desapropriação de bens privados, a dispersão de manifestantes , entre outras. Os fatos administrativos se dividem em voluntários e naturais. Os voluntários se materializam de duas formas, que são por atos administrativos e por condutas administrativas. O primeiro se refere à formalização da providencia desejada pelo administrador, através da manifestação de vontade, já o segundo refletem aos comportamentos e ações administrativas, sejam ou não precedidas de ato administrativo formal. Por fim os fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem no campo da administração.
Ato jurídico e ato administrativo apresentam vários pontos em comum. Os atos jurídicos são o gênero do qual os atos administrativos são espécies, ambos são idênticos os elementos estruturais. Três pontos são fundamentais para caracterizar ato administrativo. O primeiro referente à vontade que deve se originar do agente da Administração Pública. Depois, que seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por ultimo deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo direito público.
Os sujeitos da manifestação de vontade para praticar atos administrativos não pode ser qualquer pessoa , é necessário que o sujeito esteja vinculado a Administração Pública . sujeitos estes que podem ser os próprios agentes da administração e os delegatários. São agentes da Administração os que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer uns dos poderes, e também os pertencentes a Administração indireta, quais são as fundações públicas , as autarquias, empresas públicas e as sociedades de encomia mista . Por sua vez, são agentes delegatários aqueles que embora não pertençam a estrutura funcional da Administração Pública, recebem a incumbência de exercer, por delegação, funções administrativas.
Os atos administrativos são sujeitos a regime jurídico de direito público que rege basicamente os atos administrativos, cabendo ao direito privado faze-lo em caráter subsidiário e sem contrariar o regramento fundamental específico para os atos públicos.
Os elementos constituem pressupostos necessários para a validade dos atos administrativos. O elemento da competência administrativa anda lado a lado com a da capacidade no âmbito do direito privado. A competência é a divisão do trabalho, ou seja, a distribuição de tarefas decorrentes de cada uma das funções básicas, seja legislativa, administrativa ou jurisdicional. A competência tem que decorrer de norma expressa. A competência primaria do órgão provém da lei, e a competência dos segmentos internos dele, de natureza secundária, pode receber definição através dos atos de organização. As características da competência são a inderrogabilidade e a improrrogabilidade. A primeira refere-se que a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes. Já a segunda refere-se que a incompetência não se transmuda em competência. Os critérios definidores de competência se da em razação da matéria , da hierarquia, do lugar e do tempo. O critério relativo a matéria é relativo a função para melhor execução, o critério relativo a hierarquia encerra a atribuição de funções mais complexas ou de maior responsabilidade aos agentes situados no plano hierárquico mais elevado. O critério relativo a lugar inspira-se na necessidade de descentralização territorial das atividades administrativas. E por fim o critério tempo em razão de uma atividade ser comprida em um determinado período. A delegação de competência é a transferência de função que competiam originariamente ao delegante . A avocação é o inverso da delegação , ocorre quando um superior hierárquico chama para si competência de subordinado.
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