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Atps Direito do Trabalho I

Por:   •  16/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.987 Palavras (8 Páginas)  •  379 Visualizações

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Etapa 1

1. Qual a relevância do estudo dos princípios no âmbito juslaboral?

Baseando-me aos estudos do PLT, pode-se dizer que os princípios do direito do trabalho são verdades fundamentais que regulam as relações sociais e dão sustentação a todo o sistema jurídico, dando assim a orientação necessária para a aplicação, integração e elaboração de novas normas. Os princípios exercem funções importantes no sistema jurídico e são resumidos em três aspectos são eles, integração do ordenamento jurídico, interpretação e inspiração, conhecemos também os princípios próprios, reconhecidos pela doutrina e aplicados pela jurisprudência que são, o princípio de proteção, o princípio da irrenunciabilidade, o princípio da primazia da realidade e o princípio da continuidade da relação de emprego. A eficácia da norma tem destaque no direito do trabalho para resolver conflitos no local de aplicação, em regra aplica-se a lei local para execução do contrato de trabalho, destacando sempre o princípio da igualdade, citada no Art 5º da Constituição Federal, a qual assegura o trabalhador em todas as relações de trabalho em qualquer relação profissional e também a isonomia salarial.

2. Quais as dimensões do principio da proteção?

Os princípios do direito do trabalho, ou grande parte dele visam dar assistência ao empregado que trata –se da parte mais fraca em uma relação trabalhista, chamado também de “parte hipossuficiente”, sendo assim o Estado é que presta a proteção jurídica, proteção esta que se baseia na idéia de igualdade material entre as partes.

O autor Américo Plá Rodriguez acredita que o principio da proteção se divide em três princípios básicos e principais os citarei a seguir.

2.1 – Norma Mais Favorável:

Que diz que deve sempre se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador, o que demonstra que esta norma tem mais relevância sobre os critérios usados para resolver os demais pontos do direito brasileiro, sempre que for aplicada uma norma, deve se ter em mente a que mais favorecerá o operário.

2.2 – Condição Mais Benéfica:

É uma regra menos favorável se comparada com a anteriormente citada, pois ela não é aplicada aos que já trabalhavam sob os conceitos anteriores, claro que se resultar em qualquer dano ao trabalhador mesmo que ele tenha concordado ela é anulada, pode se dizer que é uma regra de manutenção durante o contrato de trabalho, que procura sempre os direitos mais vantajosos de forma que as vantagens já adquiridas não sejam modificadas para pior.

2.3 – In Dubio Pro Operário:

O princípio do in dubio pro operário em vernáculo padrão significa “na dúvida favorável ao operário” determina que a utilização das normais deve ser da forma menos gravosa ao trabalhador ou, ainda, que a sua interpretação seja da forma mais benéfica.

Como grande parte dos princípios ele se comunica somente com a legislação subjetiva, ou seja, tange somente o que diz respeito ao direito material e não comunica-se com a legislação adjetiva trabalhista, o direito processual.

A aplicação clássica do princípio se dá quando surgem dúvidas sobre a interpretação da lei laboral mais adequada, através dele é necessário optar pela lei mais favorável ao empregado. Em contrapartida o princípio, por não possuir aplicação processual, não destina-se ao saneamento de dúvidas a respeito da consistência de provas.

Sob o manto do citado princípio a interpretação da norma jurídica tem o dever de ser conjugada (fato/norma) da forma mais benéfica ao operário (in dúbio pro misero ou na dúvida favorece-se o miserável).

3 - Principio da Primazia da Realidade:

O principio da Primazia da Realidade é um norteador do direito do trabalho, a sua transcendência é pela aplicação da verdade nos conflitos oriundos das lides trabalhistas.

Sob o prisma da primazia da realidade existe o friso de que os acontecimentos práticos tem relevância maior do que a verdade documentada. Assim sendo acordos individuais e documentos não possuem a mesma relevância do que a proposta fática colhida no curso do processo.

O escopo do princípio é que se mensure de forma mais atenciosa as provas testemunhais colhidas em audiência do que as provas documentais trazidas pelo empregador.

Nas palavras de Américo Pla Rodrigues:

"Isto significa que em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle". Ou seja, "o princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos"

4 - Atuação dos Princípios Como Fonte Material de Direito.

A atuação normal dos Princípios de Direito de Trabalho são, via de regra, a utilização destes como fonte de direito material, haja vista a característica do direito do trabalho.

A atuação dos princípios como fonte material de Direito ocorre, pois as fontes materiais do direito do trabalho são derivadas de fatores históricos, sociais e políticos. Os princípios ainda colimam para a fundamentação e edição das normas referentes a seara trabalhista, espalhando-se assim por todo o direito material trabalhista.

Etapa 2

São requesitos do contrato individual de trabalho todo o vinculo ou emprego entre o empregador e o empregado; são pressupostos necessários:

Continuidade: esta modalidade de contrato fixa continuidade na prestação de serviço, não é eventual, mas continuado.

Subordinação: Assume compromisso com o empregador, por meio de contrato, diante este a esse fato passa a ser subordinado à determinações, devendo faze-las com compromisso e responsabilidade

Pessoalidade: Intransferível assumida pelo empregado, não possível outro o fazer é pessoal

Imparcialidade: O empregado não pode concorrer com os riscos entre o trabalho que ele pratica, não participa dos riscos que podem afetar a empresa, mas sim

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