Atps Empresarial
Por: ooiasodsuao • 26/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.128 Palavras (5 Páginas) • 324 Visualizações
Etapa 3
Para que uma sociedade seja administrada, a forma de suma importância é a individual, mas também existe a forma de uma administração ser administrada por um não sócio previsto no Artigo 1.061, CC, que deixa claro todos os requisitos que devem ser preenchidos, votação unânime, sem a integralização do capital, e 2/3, se o capital estiver todo integralizado.
Os sócios têm suas cotas de lucros e perdas da sociedade, porém deve ser de maneira proporcional à contribuição de cada sócio para a formação do capital social da empresa. Podendo assim ter participação de uma forma em diferentes, não possuindo nenhum tipo de delimitação, porém existindo haverá uma subscrição de cotas dos sócios onde, já delimita a participação dos sócios. Este princípio da proporcionalidade assegura segurança jurídica aos que ingressam na atividade empresarial, na medida em que permite ao sócio estimar o grau de responsabilidade que deseja ter e a porcentagem de lucros que pode auferir.
O Código Civil contempla, em seu artigo 1.006, a possibilidade de admissão de sócio de serviço, que não participa do capital, mas tem direito aos lucros na proporção da média de valor das cotas; não vota nas deliberações sociais e deve se dedicar integralmente à sociedade, salvo se o contrato dispuser de forma diversa.
Se o contrato ou estatuto não declarar a parte que cabe a cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-à que será proporcional às respectivas quotas quanto aos sócios de capital. Seus cônjuges não podem participar dessa sociedade, porque quando há regime de comunhão de bens, há existência de confusão patrimonial, não existindo distinção de patrimônio entre um sócio e outro.
Para que exista um acordo apropriado, os sócios precisam discutir e analisar os assuntos que posteriormente podem surgir quando a empresa estiver operando. Assim que pronto, de forma clara, as expectativas são alinhadas e um sócio sabe do que esperar do outro. O compromisso dos sócios deve se dar em responsabilidade solidária, de tal sorte que serão chamados para solver os débitos sociais, até o limite da integralização do capital social, desde que caracterizada a insolvência da empresa.
A cooperação econômica tem como base o princípio “Affectio Societatis", que se trata de uma intenção dos sócios de construir a sociedade. Sendo a declaração de vontade expressa e manifestada livremente por eles, de que desejam permanecer juntos na sociedade, eis que se a vontade de qualquer deles estiver viciada não há affectio societatis.
O Aporte de Capitais nada mais é que a entrada de recursos (dinheiro) na entidade, podendo ser a entrada de novos sócios, venda das ações, investimento de outras empresas, as opções são variadas e normalmente são envolvidas contas da caixa, financiamentos ou bancos. O sócio também pode emprestar os recursos para a sociedade, por meio de simples contrato de mútuo, o que do ponto de vista tributário pode ser mais vantajoso do que o aumento de capital. Com o aumento do capital social o sócio pode utilizar deste recurso para viabilizar os negócios da empresa.
Em caso de morte de algum sócio, de uma sociedade simples ou limitada encontra regulamentação específica. Conforme o art. 1.028 do Código Civil:
“Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido”
A liquidação em regra do sócio falecido vem por ênfase a preservação da empresa Aplicado então o artigo 1.028 do Código Civil.
Etapa 4:
As sociedades podem se classificar em dois grupos: sociedades personificadas e sociedades não personificadas. Na sociedade personificada temos a sociedade limitada, que é uma empresa que os sócios não podem ser responsabilizados pelos prejuízos advindos da atividade da sociedade para alem de suas participações iniciais. As responsabilidades se limitam apenas ao patrimônio da entidade, portanto não atingem os sócios, pois a garantia dos débitos e obrigações assumidos pela sociedade limitada é patrimônio social.
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