Atps direito do trabalho
Por: danielahot • 15/9/2015 • Trabalho acadêmico • 485 Palavras (2 Páginas) • 264 Visualizações
DESAFIO
A recorrente,petróleo Brasileiro S/A insatisfeito com a sentença de FLS.408/410v,preferida pelo exmo.Sr.juiz Otávio A.Caluet,da 11º vara do trabalho do rio de Janeiro,recorrem nas FLS.421/430 E 435/453,suscitando preliminares da incompetência impossibilidade jurídica do pedido falta de interesse de agir e de ilegitimidade,além de prejudicial de prescrição.No mérito,insurgem – se contra o deferimento de diferenças salariais decorrentes da complementação de aposentadoria do autor.
Verifico que a secretaria da vara de origem,ao receber a petIção de ingresso ,ao invés de desiguinar data para a realização de audiência uma,submeteu o efeito à conclusão do juiz,que despensa a realização de audiência e determinou a citação dos recorrentes para apresentação de defesa no prazo de quinze dias,concedeu ainda igual prazo manifestação do reclamante,na sequência,foi proferido sentença.Sucede que o visto processual é matéria de ordem publica,de sorte que a sua inobservância viola o princípio do devido processo legal configurando nulidade absoluta.
No caso,a CLT tem regramente próprio para a questão .De fato,uma vez recebida a reclamação,o cartório deve notificar as partes para comparecimento a audiência,ocasião em que o feito será saneado e as provas serão produzidas (art. 841 e 843 da CLT).
Ante o exposto, conheço do recurso e,de oficio,anulo o processo a parti da folha 267,determinado o retorno dos autos à instância de origem para designação de pauto e reabertura da instrução processual,prosseguindo - se nos ulteriores termos da demanda.
PASSO 3
Resumo dos acórdãos
No acórdão /3º turma GMAAB
Trata – se de um agravo de instrumento interposto pelo município de Campo Maior contra a gravada Ivonte paz Selva.
O TRT negou seguimento ao seu recurso de revista ,sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.A agraciada não apresenta contraminuta nem contrarrazões.
O ministério publico do trabalho opina pelo não conhecimento do agravo .
O acórdão recorrido ao fato de que houve contratação temporária ,tão pouco restou provada a existência de contratação sob o regime jurídico – administrativo.logo,os argumentos do município de Campo Maior,para que julgue pela incompetência desta justiça especializada,não se sustentam,agravo de instrumento conhecido e desprovido .Os ministro da terceira turma do tribunal superior do trabalho,por unanimidade,conhecer e negar provimento ao agrave de instrumento .
Conforme vivemos no acórdão da 3º turma.
A empresa petróleo Brasileiro S/A e o recorrido Daniel de Lima Carvalho onde o recorrido pode complementação de aposentadoria.A petróleo Brasileiro insurgem-se contra o deferimento de diferenças salariais decorrentes da complementação da aposentadoria do autor.
O processo foi anulado a partir da folha 267 por constatar flagrante violação ao due process of Law.
INTRODUÇÃO
Vistas as diferenças de nulidades processual do trabalho e competência da justiça do trabalho .
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