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Atps direito do trabalho

Por:   •  15/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  485 Palavras (2 Páginas)  •  264 Visualizações

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 DESAFIO

A recorrente,petróleo Brasileiro S/A insatisfeito com a sentença de FLS.408/410v,preferida pelo exmo.Sr.juiz Otávio A.Caluet,da 11º vara do trabalho do rio de Janeiro,recorrem nas FLS.421/430 E 435/453,suscitando preliminares da incompetência impossibilidade jurídica do pedido falta de interesse de agir e de ilegitimidade,além de prejudicial de prescrição.No mérito,insurgem – se contra o deferimento de diferenças salariais decorrentes da complementação de aposentadoria do autor.

Verifico que a secretaria da vara de origem,ao receber a petIção de ingresso ,ao invés de desiguinar data para a realização de audiência uma,submeteu o efeito à conclusão do juiz,que despensa a realização de audiência e determinou a citação dos recorrentes para apresentação de defesa no prazo de quinze dias,concedeu ainda igual prazo manifestação do reclamante,na sequência,foi proferido sentença.Sucede que o visto processual  é matéria de ordem publica,de sorte que a sua  inobservância  viola  o princípio do devido processo legal configurando nulidade absoluta.

No caso,a CLT tem regramente próprio para a questão .De fato,uma vez recebida a reclamação,o cartório deve notificar as partes para comparecimento a audiência,ocasião em que o feito será saneado e as provas serão produzidas (art. 841 e 843 da CLT).    

Ante o exposto, conheço do recurso e,de oficio,anulo o processo a parti da folha 267,determinado o retorno dos autos à instância de origem para designação de pauto e reabertura da instrução processual,prosseguindo  - se nos ulteriores termos da demanda.      

PASSO 3

 Resumo dos acórdãos

No acórdão /3º turma GMAAB

Trata – se de um agravo de instrumento interposto pelo município de Campo Maior contra  a gravada Ivonte paz Selva.

O TRT negou seguimento ao seu recurso de revista ,sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.A agraciada não apresenta contraminuta nem contrarrazões.

O ministério publico do trabalho opina pelo não conhecimento do agravo .

O acórdão recorrido ao fato de que houve contratação temporária ,tão pouco restou provada a existência de contratação sob o regime jurídico – administrativo.logo,os argumentos do município de Campo Maior,para que julgue pela incompetência desta justiça especializada,não se sustentam,agravo de instrumento conhecido e desprovido .Os ministro da terceira turma do tribunal superior do trabalho,por unanimidade,conhecer e negar provimento ao agrave de instrumento .

Conforme vivemos no acórdão da 3º turma.

A empresa petróleo Brasileiro S/A  e o recorrido Daniel de Lima Carvalho onde o recorrido pode complementação de aposentadoria.A petróleo Brasileiro insurgem-se contra o deferimento de diferenças salariais decorrentes da complementação da aposentadoria do autor.

O processo foi anulado a partir da folha 267 por constatar flagrante violação ao due process of Law.

 

 

INTRODUÇÃO

Vistas as diferenças de nulidades processual do trabalho e competência da justiça do trabalho .

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