Atps direito tributario
Por: buenomari • 29/9/2015 • Trabalho acadêmico • 5.442 Palavras (22 Páginas) • 499 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO/RS
DAIANE MORAIS RA: 5824167138
MARIZETE BUENO RA: 1106284848
VANESSA WIEZOREKI RA: 1106289115
ATIVIDADE PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
DIREITO TRIBUTÁRIO
CURSO: DIREITO NOTURNO
PROFESSOR: ALGUSTO SALTON
PASSO FUNDO/RS 2015
ATPS: Individual
Daiane Morais
Breve análise acerca da Administração Tributária Brasileira
Este fichamento tem o objetivo de apresentar sucintamente as linhas gerais do sistema e da administração tributária no Brasil, logo o sistema tributário é descrito com base nos comandos constitucionais que não apenas definem a competência tributária de cada ente da federação, como também normatizam o fluxo de transferências entre os mesmos. Quanto à administração tributária o foco recai sobre a Secretaria da Receita Federal, pois esta instituição é responsável pela maior parcela da arrecadação tributária no Brasil.
Na maioria dos países, a Administração Tributaria abarcam quatro macros funções básicas, quais sejam elas a Fiscalização, tributação, arrecadação e informações econômicas fiscais, essas macro funções, em uma visão sistêmica, se inter-relacionam e são interdependentes, portanto sua viabilidade, reside no funcionamento equilibrado e harmônico do processo.
No que se refere à fiscalização o poder dessa fiscalização por parte da autoridade administrativa decorre da competência outorgada aos poderes públicos para instituir e exigir tributos, sendo amparado pelo art. 195 do CTN, logo além da função coercitiva que lhe cabe exercer, a Receita Federal tem procurado, nos últimos anos, aumentar a efetividade de sua ação com uma maior presença junto ao contribuinte.
No que cerne a divida ativa observa-se o artigo 201 do CTN, pois o referido diploma refere que a dívida ativa é uma espécie de cadastro onde são registrados os valores que a Fazenda Pública tem o direito de exigir judicialmente de alguém que esta em Mora. Antes de executar judicialmente a mesma deverá cobrar administrativamente. A mesma é determinada ativa porque é executável e cobrável. Referido crédito é passível de cobrança forçada desde o momento em que se esgota o seu prazo para pagamento e até que ocorra a prescrição da ação.
Durante esse tempo o devedor ele deve ser inscrito nos cadastros da dívida ativa, para que seja providenciada a cobrança judicial, para posterior seja o nome do mesmo retirado do órgão competente. Sendo assim em se tratando de divida ativa deve-se observar os artigos 202 a 208, pois ambos se correlacionam para dar um andamento célere, eficaz e como meio de garantir os direitos do Fiscalizador e do fiscalizado.
Em resumo a administração tributária deverá continuamente agir moderadamente com zelo pela legalidade e pelos princípios constitucionais elencados na Constituição e no CTN, para que de um modo geral possa exercer seu encargo sem atingir o direito do contribuinte a liberdade, intimidade e livre iniciativa.
Certidão negativa como instrumento de coação indireta do contribuinte
A certidão negativa é um documento expedido pelo órgão fazendário competente, a pedido da pessoa interessada, atestando que não existem dívidas tributárias que constem dos controles do Fisco. A mesma é uma prova de quitação de tributos, ainda é comum e cotidianamente ser chamada de “nada consta”. Esta expressão, embora coloquial, acaba tendo um sentido mais próprio, eis que a certidão negativa justamente atesta que não constam dívidas contra certa pessoa nos controles fazendários, logo , a certidão negativa foi instituída no interesse da segurança jurídica do contribuinte, tanto é assim que a matéria integra o rol de direitos e garantias fundamentais (Titulo II).
Por fim verifica-se que a Constituição Federal assegura a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, b). Contudo o que na prática, a taxa vem sendo substituída por preço público a título de custo de sua expedição, o que representa burla ao preceito constitucional.
Titulo IV- ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I Fiscalização (Arts. 194 a 200 CTN )
Administração Tributária é o nome dado pelo CTN em seu último Título, sendo que nessa parte, são abordadas matérias que se divide em três capítulos que passa-se a estudar (fiscalização, dívida ativa e certidão negativa).
Num primeiro momento serão estudados os artigos 194 a 200, vejamos:
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Resposta: O CTN, ao tratar da matéria dos “poderes da fiscalização tributária” refere-se à legislação tributária, nesse sentido, o caput do art. 194 foi muito preciso em dizer que competirá à legislação tributária (federal, estadual ou municipal) regular os poderes atribuídos às autoridades administrativas incumbidas da fiscalização tributária. O referido artigo regula, ainda, que esses poderes poderão ser estabelecidos em caráter geral (abrangendo a fiscalização de um conjunto de tributos) ou em caráter especial (abrangendo um específico tributo em função de suas peculiaridades).
O parágrafo único explicitamente refere que toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica está sujeita à atuação dos agentes da fiscalização tributária, mesmo as pessoas isentas ou imunes, sem qualquer exceção, ainda que não seja contribuinte, pode ser fiscalizada.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
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