Atps introdução ao estudo do direito
Por: Karol Faustiny • 9/4/2015 • Artigo • 1.111 Palavras (5 Páginas) • 301 Visualizações
ETAPA 4
Passo 3
“As relações jurídicas são influenciadas
pelas normas jurídicas existentes ou as relações jurídicas derivam apenas das relações
sociais?”.
As relações jurídicas são normas que disciplinam as relações sociais, elas podem ser influenciadas pelas normas jurídicas existentes, bem como também podem surgir de fatos sociais.
Temos como exemplo à constituição brasileira, que por sua vez é uma constituição rígida que se deve aplicar às normas que encontram -se prevista no código, porem contudo o legislador não pode deixar de aplicar a lei com o pretexto de que não se encontrava vigente, usando assim os princípios gerais do direito, a analogia e os costumes na aplicação.
Desta forma entende-se que as normas jurídicas resulta das relações sociais tendo por base que o direito começou a ser necessário a partir do começo da vida em sociedade, a partir da formação de famílias, criando assim norma coercitivas para que a humanidade pudesse viver em harmonia e desde então o direito também advém das normas já existentes uma vez que elas estando imposta tem que cumprí-las sob pena de coerção, podendo também mudar de acordo com o contexto social em que se encontra.
PASSO 4
RELAÇÕES JURÍDICAS
As relações jurídicas surgem com o vínculo de duas ou mais pessoas no qual se incide a normas vigentes.
As relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. Em sentido amplo, os acontecimentos que instauram, modificam ou extinguem relações jurídicas.
Relações jurídicas fundamentais: decorrem da lei e estabelecem direitos fundamentais.
Ex: respeitando o direito do outro em sociedade.
Para Miguel Reale, Para existir relação jurídica é preciso a presença de dois requisitos. "Em primeiro lugar uma relação intersubjetiva, ou seja, um vínculo entre duas ou mais pessoas. Em segundo lugar, que esse vínculo corresponda a uma hipótese normativa, de tal maneira que derivem consequências obrigatórias o plano da experiência.
Denominasse fato propulsor ou fato jurídico o acontecimento concretizador da norma abstrata formando a relação intersubjetiva.
Segundo Orlando Gomes,A relação jurídica tem como pressuposto um fato que adquire significação jurídica se a lei o tem como idôneo à produção de determinados efeitos, estatuídos ou tutelados. Assim todo evento, já um acontecimento natural, já uma ação humana, convertesse em fato jurídico, se em condições de exercer essa função. Ao incorporar significação jurídica, o fato origina uma relação concreta e típica entre sujeitos determinados ou determináveis.
Essas relações surgiu da necessidade do homem em viver em grupo por conta do ambiente hostil em que vivia e a dificuldade em que se encontrava por ser de menor porte o que os animais da época, isso fez com que eles se agrupassem para se tornar mais fácil a sobrevivência, com esse agrupamento ouve uma série de complicações, pois o homem é naturalmente mal e egoísta isso fez com que houvesse a necessidade de criação de uma série de regras de conduta para que fosse possível a vida em sociedade.
FONTES DO DIREITO
Existem dois tipos de fontes, fontes materiais e fontes formais do direito.
A fonte material é de onde o direito se origina, ou seja das relações entre os indivíduos, da vida em sociedade, costumes, clima, problemas demográficos e etc. Já a fonte formal é àquela em que o direito encontra-se positivado.
Para Gusmão é os meios pelos quais o direito positivo pode ser reconhecido, os meios de conhecimento de expressão do direito, isto é, de formulação do direito nos quais com certeza o identificamos.
As fontes materiais, estabelece as formas pelas quais se pode conhecer o direito (leis, costumes, regulamentos, tratado e etc.) enquanto as fontes formais dá juridicidade e validade as demais normas.
Fontes materiais são constituídas por fenômenos sociais e por dados extraídos da realidade social, das tradições e dos ideais dominantes, com as quais o legislador, resolvendo questões que dele exigem solução, dá conteúdo ou matéria às regras jurídicas, isto é, as fontes formais do direito (lei, regulamento e etc.).
Desta forma entende – se então que fontes materiais são aquelas em que o direito se apresenta e que pode sofrer constantes alterações levando em conta o ambiente social em que se vive, e os valores morais em que se encontram. Enquanto que as fontes formais são aquelas em que o direito encontra-se positivado, ou seja por escrito, com coerção, encontra –se vigente.
Geralmente as fontes formais são estatais, e não estatais, a primeira sendo a lei aquela que encontra –se positivada pelo estado, enquanto a segunda não depende de sua atividade legislativa.
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