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Atuação do Administrador Judicial

Por:   •  15/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.170 Palavras (9 Páginas)  •  408 Visualizações

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Atuação do Administrador Judicial

Falência e Recuperação de Empresa - APS

SÃO PAULO

Sumário

1.Introdução................................................................................................... 3

2. Administrador Judicial...............................................................................4

2.1 Critérios de nomeação.............................................................................5

2.2 Funções.....................................................................................................6

2.3 Responsabilidades e consequências pelo descumprimento da lei .....8

2.4 Remuneração............................................................................................9

3.Conclusão...................................................................................................10

4.Bibliografia..................................................................................................11

1.Introdução

A Lei 11.101/05 que regula os procedimentos falimentares e de recuperação judicial e extrajudicial de sociedades empresárias, prevê as principais funções e atividades do administrador judicial, na eficaz condução do procedimento de recuperação judicial, e falência das sociedades empresárias.

A antiga lei de falências e concordatas (Decreto 7.661/45) previa a figura do síndico na falência e do comissário na concordata como pessoas eleitas por um dos maiores credores do devedor. Esta previsão ocasionava, na prática, freqüentes confusões e reiteradas confrontações de interesses devido ao fato de um mesmo credor agir como síndico ou comissário frente a outros credores da mesma sociedade falida ou em concordata.

O advento da nova Lei de Recuperação e Falência trouxe o administrador judicial, como órgão necessário ao auxílio do juízo falimentar na condução dos ritos processuais, da recuperação judicial e da falência. O administrador judicial passou a assumir a função de acompanhar a execução do plano de recuperação judicial da sociedade em crise, uma vez aprovado pelo Poder Judiciário e credores, bem como realizar os atos de gestão investidos com a obtenção da celeridade no processo falimentar.

2. Administrador Judicial

O administrador judicial da falência é um auxiliar qualificado do juízo. Inserto no elenco dos particulares colaboradores da justiça, não representa os credores nem substitui o devedor falido.

Trata-se de parte de ofício. Não representa a massa porque a massa não tem personalidade jurídica.

O art. 22 da LRE, ao dizer que o administrador judicial atua “sob a fiscalização do juiz”, não retrata com fidelidade o papel desse executivo. Na verdade, o administrador judicial não age sob a custódia do juiz, porque não é fiscal, é supervisor.

Assim, a presença judicial não é tão abrangente que transforme o administrador judicial em singela extenção. Não fosse assim, não haveria como sujeitar o administrador judicial às responsabilidades civil e penal.

Esse auxiliar deve exercer todas as funções necessárias para que a execução concursal realize as finalidades legais. O administrador em diversas situações, terá algumas margens de discricionariedade para eleger a conduta mais adequada, no interesse da massa. É certo, que todos os atos por ele praticados serão sob supervisão judicial, mas incerto quanto as possíveis soluções quanto aos conflitos e problemas emergentes, dos conflitos entre devedor, credor e o público. Por isso, o administrador judicial é o qualificado regente da falência.

A figura do administrador judicial, com o advento da Lei de Falência e Recuperação de Empresa,0 passou a ser revestida de credibilidade necessária ao regular processamento do feito, confortando os credores, principais interessados na celeridade processual e o juízo falimentar, com a certeza de atuação profissional, fiscalizada e imparcial na busca da satisfação dos interesses creditórios perante a sociedade falida ou submetida à recuperação judicial

Admite-se tanto o administrador pessoa física como a pessoa jurídica especializada. Se pessoa física, o administrador judicial deve ser preferencialmente, advogado, economista, administrador de empresas ou contador. Se pessoa jurídica, deve ser declarado no termo de compromisso o nome do profissional da empresa que será o responsável pela condição do processo falitário. Certamente, para efeito de responsabilização penal, é indispensável a identificação de quem vai administrar a massa falida.

2.1 Critérios de nomeação

A antiga LFC catalogava três critérios que deveriam orientar o juiz na escolha do síndico. Deveria ser escolhido entre os credores do falido, de preferência entre os maiores, deveria residir ou ter domicílio no foro da falência, e , sobretudo, portar reconhecida idoneidade e moral financeira.

Contudo, devido as dificuldades do cotidiano encontrada pelos juízes nos processos falimentares, relativizou àqueles requisitos e passou

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