Aula Processo Penal
Por: Nathan Ribeiro • 3/1/2018 • Monografia • 1.166 Palavras (5 Páginas) • 426 Visualizações
Aula processo penal
Apelaçao
Hipótese de cabimento do recurso(416 e 593) 416=impronuncia e absolvição sumaria
Apelaçao contra o juízo singular=recurso de fundamentação livre
- I- decisão definitiva(=decisão de mérito, não pé o transito em julgado) de condenação ou absolvição.
Exceçoes= sentença condenatória por crimes políticos, aqui o recurso cabível é o ROC)recurso ordinário constitucional, quem julga o recurso é o STF.
Ações de competência originaria dos tribunais, casos de Foro por prerrogativa, neste caso se tem um ACORDÃO condenatório ou absolvitoria.
- Decisão definitiva ou com força de definitiva da qual não caiba RESE. Decisões aqui que não tem carga absolutória ou condenatória
Doutrina chama de sentença terminativa de mérito
Com força de definitava=coloca fim a uma fase do procedimento.=DECISOES INTERLOCUTORIAS MISTAS, podendo ser terminativa ou não terminativa.
É portanto uma apelação residual, isto porque só pode ser utilizado quando não possível utilização do RESE.
Exemplos de sentença terminativa de mérito=decisão que declara extinta a punibilidade=cabe o RESE art 581, VIII
Decisão que julga o pedido de restituição de coisa apreendida, não esta no rol do RESE, portanto cabe APELAÇAO
Decisões judiciais e os meios de impugnação=
a)despachos= atos judiciais sem carga decisória( em caso de prejuízo, pode ser interposto CORREIÇAO PARCIAL, este segue os mandamentos processuais do RESE.
b)decisões interlocutórias simples= revoga preventiva= regra irrecorríveis(exceção RESE)
c)interlocutorias mistas----terminativa=pronuncia, extingui a fase e não coloca fim ao processo------terminativa=pronuncia=coloca fim ao processo.( sempre recorríveis= RESE ou Apelaçao)
d) sentenças—terminativa de mérito (apeláveis-593,I)
condenatória
absolutoria
Apelação contra decisão do tribunal do júri= recurso de fundamentação vinculada
- Nulidade posterior a pronuncia
-nulidade relativa(571)
Demonstração do prejuízo
Arguição em modo oportuno-nulida antes do julgamentos devem ser arguidas até o pregão
D) decisão manifestamente e contraria a prova dos autos
Só cabe uma apelação tendo por base a lera D, em se tratando de veredicto tem que ter por base a letra D
1.3)Apelaçao e RESE contra a mesma decisão
SENTENÇA
- CONDENAÇAO-593,I=apelação
- PRESCRIÇAO-582, VIII rese
Em caso de se pode interpor dois recursos só se admitirá interposição da apelação 593, IV
1.4) APELAÇAO DO JECRIM 90099/95—da a decisão que homologa transação penal///// da decisão que rejeita a denuncia ou queixa cabe apelação, justiça comum caberá o RESE.
2 EFEITOS—
2.1 DEVOLUTIVO=reexaminar de questão já decidida
2.2- SUSPENSIVO=obsta a eficácia da decisão =REGRA= não tem efeito suspensivo
Exceção=apelação da defesa contra senteça condenatória em processo no qual o réu se encontra solto
2.3-REGRESSIVO/ITERATIVO/DIFERIDO= juízo de retratação= não existe na apelação criminal
2.4) EXTENSIVO=580= decisão proferida no recurso do Corréu, beneficia os demais réus, salvo qndo fundada em motivos de ordem pessoal. Qualquer recurso no processo penal tem este efeito.
3 RITO DA APELAÇAO-
- INTERPOSIÇAO—PETIÇAO OU TERMOS NOS AUTOS=====
PRAZO -5 DIAS(REGRA)
PRAZO-10 DIAS( DEFENSOR PUBLICO)
PRAZO- 15 DIAS( ASSISTENTENTE NÃO HABILITADO NOS AUTOS)
O assistente habilitado deve recorrer em 5 dias, assim findo o prazo do MP de 5 dias, inicia-se novo prazo de 5 dias para o assistente recorrer de forma subsisdiaria.
Sumula 710, prazo começa da intimação.
O prazo se inicia na chegada dos autos no setor administrativo da promotoria ou defensoria.
B)JUIZO DE ADMISSIBILIDADE-PRESSUPOSTOS RECURSAIS—
RECEBER=OPORTUNIDADE PARA APRESENTAR AS RAZOES DE RECURSO
REJEITAR= cabe RESE, com efeito suspensivo, impede que se transite em julgado a sentença
C)INTERPOSIÇAO DO APELANTE PARA AS RAZOES
Prazo de 3 dias= para as contravenções penais- seria casos de que se julga uma contravenção penal na justiça comum, quando a causa é complexa ou se tem a necessidade de citação por edital.
Prazo de 8 dias= causas da justiça comum
Intempestividade= consitui mera irregularidade, não gera prejuízo, o fundamental é a necessidade da interposição, a apresentação das razoes assim é apenas formalidade.
INTIMAÇAO DO APELADO PARA CONTRARRAZOES –prazos idênticos, em caso de se apresentar fora do prazo é mera irregularidade.
E)tribunal
Reclusão—parecer MP(10d)----Relator(10d)----Revisor(10d)-Sessão dejul.
Detenção---parecer do MP(5d)----Relator(5d)—Sessão do julgamento
Os pareceres do MP são feitos pelo Procuradores gerais, no caso estes são “Custus Legis”.
Obs 600, 4°, APRESENTAR RAZOES DIREITO NO TRIBUNAL
2)RECURSO EM SENTIDO ESTRITO(581/592)
2.1) CLASSIFICAÇAO(DOUTRINARIA)
“PRO ET CONTRA”=ambas as hipóteses de sucumbência ex: 581, X, sentença concessiva ou denegatória de HC
“SECUNDUM EVENTUM LITIS”=somente uma das hipóteses de sucumbnaic, EX, rejeição da denuncia queixa, se aceita não cabe recusro, se rejeita cade RESE.
2.2) HIPOTESES DE CABIMENTO
ROL TAXATIVO, mas se admite o emprego de analogia e interpretação extensiva
Exemplo:XVI- suspensão do processo por questão prejudicial
Analogicamente se aplica este inciso ao artigo 366, caso da citação edilícia do acusado, portanto, não concordando com a suspensão do processo esta decisão pode ser atacada por RESE.
581,I) Rejeiçao da denuncia ou queixa, do recebimento não cabe RESE, da lei 9099, em caso de rejeição da denuncia ou queixa cabe APELAÇAO.
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