Aula de direito
Por: pmsms1987 • 19/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 907 Palavras (4 Páginas) • 288 Visualizações
Direito Civil V – Profª: Cesar Rolim Rio de Janeiro, 14 de março de 2014.
Aula 5
Dos Impedimentos/Causas Suspensivas
Os negócios jurídicos para tingirem o seu plano de existência, validade e eficácia, precisam comprovar a existência de determinados requisitos. Se não houver manifestação das vontades o negócio jurídico não vai ultrapassar esse plano de existência, mas sim o plano de validade, o casamento é inexistente. Diferentemente se um juiz por incompetência territorial, aquilo não é caso de inexistência, o casamento vai gerar efeitos. O que importa hoje é tratar das situações do plano de validade.
No que tange ao casamento, o plano de eficácia tem uma peculiaridade, porque o casamento é um misto de contrato e instituição, regido por normas de ordem privada, onde o s cônjuges tem uma liberdade maior, mas, além disso, o Estado tem grande interesse de tutelar à família (normas de ordem pública).
1. Conceito:
O procedimento de habilitação vai verificar a existência de situações de impedimento, que vão gerar a nulidade do casamento ou a sanção (a lei vai dizer, para evitar problemas futuros). Impedimentos que são normas de ordem pública, o Estado tem interesse na segurança jurídica, ele vai analisar se aquele casamento vai criar uma confusão patrimonial. Limitações para as pessoas se casarem.
Os Impedimentos Matrimoniais são condições positivas ou negativas de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas pela lei que permanente ou temporariamente proíbem o casamento. As causas suspensivas, entretanto, são fatos que impõem sanção aos nubentes no que tange à liberdade de escolha do regime patrimonial. Não impondo qualquer limitação, no que tange à celebração do casamento.
2. Impedimentos (Art. 1.521, CC)
- Efeitos = Nulidade (Art. 1.548, II, CC)
É nulo o casamento contraído por infringência de causas de impedimento.
3. Causas Suspensivas (Art. 1.523, CC)
- Efeitos = Regime de Separação (Art. 1.641, I, CC)
4. Classificação dos Impedimentos:
O estado visa proteger situações de natureza distintas (situações de parentesco, de crime, visa evitar mistura de pessoas consanguíneas, afinidade, pessoas que através da adoção passem a ter vinculo de parentesco, princípio da monogamia e para evitar que pessoas acabem matando umas às outras, para casarem novamente).
a) Resultante Parentesco:
Decorrem dos vínculos citados abaixo.
-Consangüinidade (Art. 1.521, I e IV, CC)
Não podem se casar, ainda que sejam plenamente capazes.
- Afinidade (Art. 1.521, II, CC c/c Art. 1.595, CC)
O vinculo de Afinidade apensar de gerar impedimento, tem uma discussão para ver se ele gera parentesco ou não. Os afins não sucedem, não fazem parte da sucessão. Então há uma discussão acerca de aliado ou parentesco. Se não são parentes, porque não podem ser casar? Se o vínculo por afinidade é parentesco, a sogra poderia requerer ação de alimento.
- Adoção (Art. 1.521, I, III e V, CC)
b) Resultante Vínculo (Art. 1.521, VI, CC)
Não podem se casar os irmãos unilaterais, colaterais... D.L.3.200/41 – prevalece que tios e sobrinhos podem se casar. Porque é uma Norma Especial, por isso que não foi derrogado no CC.
c) Resultante Crime (Art. 1.521, VII, CC)
Há causa de impedimento do amante com a mulher que traiu o marido e foi morto pelo amante. Nesse caso, A viúva e o Amante não podem se casar. Obs: tem que ser doloso (tentativa ou homicídio). Agora, caso eles se casem antes do transito em julgado, não há o que se falar em impedimento.
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