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Aury Direito Penal

Por:   •  10/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.570 Palavras (27 Páginas)  •  252 Visualizações

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Medidas assecuratórias:

medidas cautelares reais: pretendem através da limitação do disponibilidade de bens, assegurar a execução dos pronunciamentos patrimoniais de qualquer classe que possa incluir a sentença, não só a restituição das coisas, a reparação do dano e a indenização dos prejuízos, mas também o pagamento de multa custas processuais.
medidas cautelares pessoais: restringem a liberdade pessoal do sujeito passivo.
medidas cautelares reais ou patrimoniais: incidem sobre bens móveis e imóveis gerando uma restrição da livre disponibilidade de bens e valores, com vistas à constituição da prova e/ou ressarcimento desses prejuízos sofridos pela vítima do delito.

Sequestro de bens: arts. 125 até 133. Incide somente sobre bens imóveis e móveis adquiridos com os proventos da infração. Não é uma restrição sobre todo patrimônio do imputado, senão apenas daqueles bens que foram comprados com as vantagens auferidas com o delito. Jamais poderá o sequestro recair sobre bens preexistentes, adquiridos pelo imputado antes da prática do crime. OBS.: Ver arts. 132 e 126, CPP.

É uma prova de dupla dimensão: demonstrar a verossimilhança de autoria e materialidade do delito imputado e ainda de que os bens foram adquiridos com os proventos dessa suposta infração penal. Incumbe ao requerente demonstrar o nexo causal, ou seja, que os bens que se pretende sequestrar foram adquiridos com os proventos do crime.

A real necessidade do sequestro deve ser demonstrada pelo requerente, jamais se admitindo que se presuma o perigo de perecimento do bem ou ainda que o réu irá fraudar a (futura) execução.

O pedido deve vir instruído com um lastro probatório mínimo, mas suficiente. Deve-se ponderar o valor dos bens sequestrados e os ganhos supostamente obtidos com a atividade criminosa, pois deve haver a necessária proporcionalidade. Legitimidade art. 127 (é inadmissível o sequestro decretado de ofício). O sequestro pode ser decretado tanto na fase pré-processual como na fase do processo de conhecimento (inclusive após sentença condenatória – mas antes do trânsito em julgado -), desde que demonstrada sua necessidade. A medida só poderá ser decretada pelo juiz criminal competente, de modo que antes da denúncia, gera prevenção. A defesa pode embargar (art. 130, I, CPP) quando o fundamento da sua inconformidade for a origem lícita dos bens. Os embargos podem ser admitidos a qualquer tempo. Art. 130, $único (suspensão obrigatória dos embargos até o trânsito em julgado da sentença condenatória no processo de conhecimento.

  1. Embargos de terceiro senhor e possuidor: interposto por aquele que foi prejudicado pelo sequestro do bem e que pretende demonstrar que os bens sequestrados não têm qualquer ligação com o acusado ou com a infração penal.
  2. Embargos do imputado: art. 130, I. Alegam que os bens não foram adquiridos com proventos da infração, demonstram ausência da vinculação causal, ou qualquer outro fundamento que possa atacar a legitimidade do sequestro.
  3. Embargos do terceiro de boa-fé: a argumentação do 3º é vinculada a demonstração de que os bens foram adquiridos a título oneroso, art. 130, II, CPP.

NÃO SE APLICA A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA QUANDO O IMÓVEL FOR ADQUIRIDO COM OS PROVENTOS DO CRIME.

A decisão que decreta o sequestro deve ser fundamentada e dela caberá apelação (art. 593, II – quando decreta o sequestro - ). Pode entrar com mandado de segurança.

Busca e apreensão: quando os bens subtraídos são modificados, gerando bens diversos daqueles originariamente furtados ou roubados.

Hipoteca legal: art. 134. É a constrição legal dos bens imóveis de origem lícita. O que importa é o interesse patrimonial da vítima que pretende garantir os efeitos patrimoniais da eventual sentença penal condenatória. Visa assegurar a eficácia da ação civil.

Em caso de morte ou incapacidade do ofendido, o pedido pode ser feito pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Como regra, a hipoteca legal e o arresto prévio devem ser postulados pelo ofendido, devidamente habilitado como assistente de acusação. Exceção, art. 142.

Arresto de bens móveis: art. 137. Igual hipoteca, diferença é que é bem móvel.

Rito ordinário: É destinado aos crimes cuja pena máxima for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade, arts. 395 até 405, CPP.

Denúncia ou queixa -> juiz recebe ou rejeita liminarmente -> resposta à acusação -> juiz pode absolver sumariamente -> audiência de instrução e julgamento.

Denúncia ou queixa: dependendo do crime, a ação penal será de iniciativa pública ou privada, sendo exercida através de denúncia ou queixa. A acusação deve preencher os requisitos do art. 41, CPP bem como devem estar presentes as condições da ação (sob pena de rejeição liminar – art. 395 - ). Se recebida o juiz ordena a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

Rejeição liminar: art. 395.

Resposta à acusação: é peça obrigatória, se não apresentada, o juiz deve nomear defensor para oferecê-la. É o momento que o imputado poderá arguir nulidades na denúncia ou queixa e alegar tudo o que interesse à sua defesa (juntar documentos, provas, arrolar testemunhas). É nesse momento, em peças separadas, que deverão ser opostas as exceções previstas no art. 95.

Absolvição sumária: após resposta escrita, abre-se a possibilidade de o juiz absolver sumariamente o réu, pondo fim ao processo, Arts. 397, CPP + 107, CP.

Nada impede que negado o pedido de absolvição sumária, a defesa impetre habeas corpus para obter o trancamento do processo penal (não da ação penal), nos casos que a prova da tese defensiva é pré-constituída e muito robusta.

O juiz poderá desconstituir o ato de recebimento, anulando-o, para a seguir proferir uma decisão de rejeição liminar. Nada impede que o juiz, após a resposta escrita, se convença da ausência de alguma das condições da ação e rejeite a denúncia anteriormente recebida. OBS.: A decisão de absolvição sumária gera coisa julgada material.

Audiência de instrução e julgamento: é o momento de produção e coleta de provas seja ela testemunhal, pericial ou documental, e ao final, é proferida a decisão.

Serão as partes intimadas(logo, o réu é citado para apresentar resposta escrita e intimado para a instrução, onde será interrogado) e requisitado o acusado se preso.

O art. 400 determina que nessa audiência sejam ouvidos, em 1º lugar a vítima, depois as testemunhas da acusação e defesa (nesta ordem), eventuais esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, finalizando o interrogatório.

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