Avaliação de responsabilidade civil
Por: mrc2023 • 7/4/2024 • Resenha • 1.521 Palavras (7 Páginas) • 71 Visualizações
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matriz de Atividade INDIVIDUAL
Tarefa 1
Situação 2
Conforme se extrai da situação narrada, tem-se que a paciente Astrid procurou atendimento médico a fim de efetivar uma cirurgia de redução mamária, com o objetivo de corrigir problemas ortopédicos, posturais, além de dor e desconforto.
A partir disso, resta evidente se tratar de uma “obrigação de meio” por parte do médico, visto que o profissional empenhará esforços, utilizando sua técnica e expertise para entregar o melhor resultado possível à paciente Astrid, sem a garantia de entregar um resultado determinado.
Ressalta-se que o médico não prometeu curar a paciente Astrid, mas sim minimizar as dores e desconfortos relatados pela paciente. Além disso, cabe destacar que a paciente Astrid não passou por uma cirurgia plástica com fins estéticos, na medida em que informou que o procedimento cirúrgico possuía o objetivo de melhorar sua saúde com a redução das mamas.
Para ratificar o exposto, cita-se a jurista Maria Helena Diniz, a qual, sobre a “obrigação de meio”, conceitua como “aquela em que o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo se vincular a obtê-lo”.
Apesar de o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor classificar a responsabilidade dos profissionais liberais como objetiva, ressalta-se que, no presente caso, a responsabilidade do médico é subjetiva, isso porque o artigo 186 do Código Civil prevê a responsabilidade civil quando, comprovadamente, for possível constatar que a parte não agiu com diligência e cautela, não sendo aplicável, portanto, ao presente caso, visto que não há elementos que demonstrem que o médico não empenhou seus melhores esforços no atendimento da paciente Astrid.
A jurisprudência sobre o tema se orienta no seguinte sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PARA CORREÇÃO DE GIGANTOMASTIA.OBRIGAÇÃO DE MEIO. CULPA DO PROFISSIONAL NÃO VERIFICADA.INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cirurgia plástica de mamoplastia redutora em razão da hipertrofia mamária denominada de gigantomastia, com assimetria mamária, realizada com a finalidade de melhora na saúde da autora. Finalidade reparadora e não meramente estética e embelezadora da cirurgia. Obrigação de meio (e não de resultado), pelo que a análise da responsabilização do profissional da medicina se submete as exigências contidas no art. 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, de tal modo que é indispensável, para a imputação de responsabilidade, à demonstração de dolo ou culpa, sem o que não há que falar em erro médico. Prova pericial apontando que a ré agiu dentro daquilo que dela se poderia exigir, sendo atestado, inclusive, que o resultado esperado foi atingido. Dever reparatório inexistente. (TJ-PR - APL: 10579770 PR 1057977-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 26/09/2013, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1202 09/10/2013) (grifou-se)
Relativamente à responsabilidade do hospital, a tese de defesa deverá seguir o raciocínio exposto anteriormente, visto que não que se falar em má-prestação de serviços por parte do hospital, pois tão somente foi utilizado o espaço físico do hospital para realização do procedimento cirúrgico. Logo, a responsabilidade do hospital é subjetiva, cabendo a paciente o ônus de provar eventual conduta reprovável ou erro médico praticado pelo profissional, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil.
Veja-se como a jurisprudência se orienta sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CONDUTA IMPUTÁVEL AOS ENFERMEIROS E AO MÉDICO CIRURGIÃO. CULPA DE PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. VIOLAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A responsabilidade da instituição médica, no que tange à atuação atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo, portanto, da aferição da culpa pelos danos causados. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 647110 CE 2014/0344051-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) (grifou-se)
Situação 3
Tem-se que o paciente Henrique apenas “acredita” que seu mal-estar possui relação com a atuação do médico anestesista, tanto que não trouxe prova alguma para embasar suas alegações.
Tal como na situação 2, o presente caso se trata de uma “obrigação de meio”, visto que o profissional empenhou seus melhores esforços para entregar o resultado mais satisfatório possível ao paciente Henrique. Além disso, é certo que o sintoma de náuseas não tem relação direta com a atuação do médico anestesista, restando afastado, portanto, o nexo causal entre os sintomas alegados e a atuação do profissional.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, deverá o paciente Henrique provar que o médico agiu de forma dolosa ou culposa.
Nesse sentido, veja-se abaixo jurisprudência sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. HOSPITAL ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do médico, em regra, ocorre quando o profissional age com culpa, deixando de observar as prescrições da ciência ou agindo de modo temerário no trato com o paciente. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apuração da responsabilidade objetiva dos hospitais independe da averiguação da culpa, contudo é necessária a demonstração dos demais elementos que tipificam o dever de indenizar: ação ou omissão de seus prepostos (conduta), nexo de causalidade e resultado lesivo. 3. Ausência de comprovação, na espécie, de que a conduta médica tenha se realizado com imprudência, imperícia e negligência, uma vez que não há evidências de que o profissional tenha agido com desídia. 4. Embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, não houve comprovação do nexo causal entre a conduta médica e os danos experimentados pela recorrentea, de modo que não subsiste o dever do ente Estadual em indenizá-la. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00008265520118100044 MA 0011812019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 23/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se)
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