AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Por: danielaapribeiro • 20/8/2015 • Tese • 2.003 Palavras (9 Páginas) • 225 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DE XXXXXXX.
XXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, advogado, inscrita na OAB/SP n.º xxxx, portadora do RG n.º XXXXX SSP/XX e CPF n.º XXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXX, n.º XX, nesta cidade e Comarca de XXXXXXXXXX, advogando em causa própria, vem perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de
CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ n.º 59.291.534/0001-67, sediada na Av. Conde Francisco Matarazzo, 100, Centro, São Caetano do Sul/SP, CEP 09520-100 e LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ n.º 07.275.920/0001-61, situada na Rodovia Senador José Ermírio de Moraes, s/n, Km 11, Varejão, Itu/SP, CEP 13300-970, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I. DOS FATOS
A Autora em 19.08.2014 adquiriu junto à loja virtual da primeira Ré um computador Desktop Lenovo, modelo H50 30G I5 8 1TB W8, número de série PE00TEC6, no valor de R$ 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal em anexo.
O referido Desktop tem a garantia de um ano segundo o fabricante, denominado segunda Ré, conforme manual anexo.
Ocorre que em 25.05.2015 o aludido desktop se apagou e não funcionou mais, apesar dos demais componentes do aparelho restarem ligados (luzes de ligar/desligar, bateria etc), ficando impróprio para uso.
Com o problema, a Autora ligou para a Central de Suporte Lenovo através do número 0800 885 05 00, oportunidade em que sua solicitação recebeu o número de protocolo 172233. Após relatar o problema, a Autora foi informada pelo atendente que receberia a visita de um técnico em até dez dias úteis.
Passados mais de trinta dias e sem qualquer sinal do referido técnico, a Autora, no dia 23.06.2015, tornou a ligar para a Central de Suporte acima referida, utilizando-se, na ocasião, do mesmo número de protocolo. Novamente foi dito pela empresa Requerida que enviaria um técnico, o que também não ocorreu.
Cansada e desgastada por todos esses transtornos, no dia 01.07.2015, a Autora estabeleceu novo contato telefônico com a central de suporte e novamente informou o número do protocolo de atendimento inicial. Na ocasião, em razão das diversas tentativas inócuas, foi perguntado à Autora se havia interesse pela devolução do dinheiro ou troca do produto por outro da mesma qualidade, tendo a Autora optado pela troca do produto. Foi lhe dito, ainda, que a Autora receberia em seu e-mail um formulário para preenchimento.
Em 15.07.2015 a Autora preencheu o referido formulário e o enviou por e-mail para analistasales2@lenovoatende.com.br, conforme cópia em anexo.
No teor do aludido e-mail a empresa Ré noticiou que o prazo de tratativa da solicitação da Autora era de 20 (vinte) dias úteis após o recebimento das informações.
Contudo, até o presente momento, mesmo encaminhando toda a documentação solicitada para a troca do produto, a Requerida mais uma vez restou-se inerte, descumprindo com o informado no e-mail referido, uma vez que os 20 dias úteis estabelecidos em cláusula própria terminaram em 12.08.2015, o que demonstra a exaustão e desdém da multinacional com seus clientes.
No mais, a Autora tem tido vários transtornos com a ausência do seu computador, vez que é advogada e necessita do equipamento diariamente como material essencial para desempenhar seu ofício, tendo que contar com um notbook antigo, com mais de sete anos de uso, emprestado de uma colega, para a realização de suas petições, andamentos processuais e atendimento a clientes.
A Autora, profissional liberal, necessita do seu computador para o desempenho normal de sua atividade, sendo notório que tal equipamento não se trata, há muito tempo, de material de luxo e sim fundamental à atividade por ela desenvolvida.
Assim, com base nos fatos acima narrados, resta inequívoca a ocorrência de prejuízos de ordem material e moral com que a Autora tem experimentado em razão da desídia da Requerida.
II. DO DIREITO
Indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se as empresas Rés como fornecedora de produtos, nos termos do art. 3º do CDC, e a Autora consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma. Assim descrevem os artigos acima mencionados:
Lei 8.078/90 – Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Lei 8.078/90 – Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Em decorrência dessa relação, é também cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6º, VIII do CDC c.c artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Aplica-se, também, ao caso concreto, outras disposições do microssistema consumerista, uma vez que a responsabilidade das Rés é objetiva (artigos 14, 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor), de tal sorte que a elas incumbem demonstrar e especificar as condições reais do produto comercializado, provando a sua perfeita aptidão ao fim destinado. A saber:
Art. 14. O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.
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