AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
Por: Vitor Fazzio • 16/11/2017 • Trabalho acadêmico • 923 Palavras (4 Páginas) • 251 Visualizações
Vitor Fazzio Rafael Pallares
Eduardo Cardoso Thiago Dela Libera
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE _
XJL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _, com sede à _, representada na forma de seus documentos societários e instrumentos de mandato em anexo, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 38 da Lei nº 6.830/80, e 319 e 300 do Código de Processo Civil, ajuizar a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
Com pedido de antecipação de tutela
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal com endereço à _, neste ato representado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com endereço à _, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS.
A AUTORA é sociedade empresarial idônea, devidamente regularizada perante os órgãos cadastrais brasileiros, cujas obrigações tributárias e trabalhistas jamais ousou deixar de adimplir integralmente.
Nesse contexto, a AUTORA foi surpreendida com o ajuizamento de Execução Fiscal contra si, por parte do INSS, tendo como objeto a cobrança da contribuição denominada Salário-Educação, prevista no artigo 212, §5º da Constituição Federal.
Tal contribuição é regulada pelo Decreto Lei nº 1.422/75 que, por sua vez, delegou ao Presidente da República a competência para fixar suas alíquotas, o que o fez por meio do Decreto nº 87.043/82.
Todavia, a cobrança de referida contribuição não merece prosperar, haja vista a patente inconstitucionalidade de sua cobrança, conforme a AUTORA passará a demonstrar.
II. DO DIREITO.
Inicialmente, cabe à AUTORA ressaltar que, embora a competência de cobrar referido tributo seja do INSS, tal encargo não se trata de contribuição para a Seguridade Social, conforme o próprio dispositivo que a regula expressa, senão vejamos:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Conforme se observa, o Salário-Educação se trata de uma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL, que destina-se à receita da União para sua aplicação na educação, não havendo que se falar em destinação ao financiamento da seguridade social.
Dessa maneira, sobrevêm a aplicação de outro dispositivo constitucional, qual seja, o artigo 149, que regula a competência da União de instituir tais contribuições sociais, inclusive seus critérios formais.
Pois bem. Nos termos do referido dispositivo, “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III”.
Assim, temos que as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS obedecem o quanto disposto pelo artigo 146, III, ou seja, CABE À LEI COMPLEMENTAR ESTABELECER NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE SUA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, circunstância que evidencia a flagrante inconstitucionalidade da cobrança feita pelo INSS por meio da Execução Fiscal ajuizada em face da AUTORA.
Isso porque, conforme exposto, tal contribuição é normatizada pelo Decreto Lei nº 1.422/75 que, por sua vez, delegou ao Presidente da República a competência para fixar suas alíquotas, o fazendo por meio do Decreto nº 87.043/82.
Dessa forma, resta inequívoca a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL dos Decretos supracitados, vez que estes não detém legitimidade constitucional para estabelecerem normas gerais em matéria de contribuições sociais, haja vista que não se tratam de Lei Complementar, em afronta ao quanto disposto pelo artigo 146, III da Constituição Federal.
III. DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada será concedida, de forma total ou parcial, desde que haja comprovação da (i) existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e (ii) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
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