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AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  14/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  845 Palavras (4 Páginas)  •  201 Visualizações

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AO JUÍZO DA XXª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARIBALDI /RS

TRANSPORTES VAI E VOLTA Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 01.234.567/0001-23, inscrição estadual nº 012.9-00, com sede na Avenida Presidente Roosevelt, nº 100, no Município de Garibaldi/RS, CEP nº 88.100-X por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com escritório no endereço Rua dez, nº 9, bairro oito, cidade sete, CEP nº 88.138-X, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 300 e 319 do Código de Processo Civil, e com disposição ao artigo 38 da Lei nº 6.830/1980, propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Em face do MUNICÍPIO DE CANELA inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 88.585.518/0001-85, sediada no endereço Rua onze, nº 12, bairro treze, cidade quatorze, CEP nº 88.138-X, devidamente representada por seu procurador, conforme as razões de fato e de Direito a seguir expostas.

  1. DOS FATOS

A sociedade empresária TRANSPORTES VAI E VOLTA Ltda., S, foi notificada, em 01/03/2021, pelo município de Canela/RS, para recolher R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais) de ISS relativo aos serviços de transporte escolar realizados entre os referidos municípios, no período de 01/01/2014 a 31/12/2020.

Diante do não pagamento, foi realizada a impugnação via administrativa e a execução fiscal proposta em 10/09/2021, com base na certidão de dívida ativa lavrada em 15/08/2021, mas não houve citação da sociedade empresária.

Visando que a cobrança destes débitos não é medida correta em questão, estabelece que é fundamental o cancelamento da notificação fiscal e à obtenção de certidão de regularidade fiscal para participar de procedimento licitatório no município de Canela/RS.

  1. DO DIREITO

Para iniciar, destaca-se que o intuito da empresa refere-se ao serviço de transporte intermunicipal, dito isto, não se enquadra como fato gerador do ISS.  

Nesse sentido, sabe-se que o Imposto Sobre Serviços, regulamentado pela Lei Complementar nº 116 de 2003, tem como fato gerador a prestação de serviços:  

Artigo 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Tendo em vista que a cobrança não é adequada já que ofende o princípio da legalidade. Sob outra ótica, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Produtos (ICMS), regulamentado pelo RICMS/RS, cita em seu artigo 3º, inciso I, que o imposto incide, também, sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

Diante deste aspecto, o imposto que deverá ser cobrado pelos serviços de transporte intermunicipal é o ICMS.

O artigo 12, inc. V da Lei Complementar nº 87/96, determina que:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

Além da cobrança ser feita através de um imposto incabível, o fato gerador ocorre no início da prestação, e a competência para cobrar deverá ser do Município de Garibaldi, já que o transporte intermunicipal tem início neste.

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