AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGA C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Por: Julya Zamarioli • 25/4/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 1.123 Palavras (5 Páginas) • 164 Visualizações
EXCELENTISSÍMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ALTAMIRA – PA.
SAFIRA PRECIOSA BRITA, menor impúbere, nascida em 10/02/2010, número do cadastro de pessoas físicas, portadora do CPF nº, domiciliada em Ourém, neste ato representada por sua genitora Esmeralda Preciosa Brita, profissão, divorciada, número do cadastro de pessoas físicas, portadora do CPF nº, endereço eletrônico, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infra-assinada, com escritório à (endereço), onde receberá as intimações, com fundamento no artigo 1.696 do Código Civil, propor:
AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGA C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Em face de RUBI BRITA, estado civil, profissão, número de cadastro de pessoas físicas, portadora do CPF nº, endereço eletrônico, domiciliada em Altamira.
Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
Cumpre inicialmente destacar que a requerente não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/15) e do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (CF/88).
II. DOS FATOS:
A mãe da Requerente, Esmeralda, e o filho da Requerida, Pedro, tiveram um longo relacionado, que resultou em uma criança, Safira, nascida em 10/02/2010.
Entretanto, divorciaram-se em 10/08/2013, e ficou ajustado que o pai da Requerente pagaria pensão alimentícia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Importa dizer que o que fez até o dia de sua morte, em 20/09/2015, porém não deixou bens a partilhar, de modo que a Requerente nada recebeu de herança.
Diante disso, a genitora da Requerente encontra-se com sérias dificuldades para cobrir os gastos da criança, uma vez que recebe apenas um salário mínimo nacional de remuneração por mês.
E nesse objetivo em extrema relevância, a Requerente possui gastos de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, com alimentação, vestuário, escola integral, saúde, lazer, etc.
Com efeito, todos os avós da Requerente faleceram antes de seu nascimento, exceto sua vó paterna, Rubi, ora Requerida. Por esta razão, não restou alternativa que não o presente pedido de fixação de alimentos em face da mesma.
III. DO DIREITO:
Primeiramente, imperioso destacar que a presenta ação visa o direito-dever a alimentos, previstos expressamente em nossa Constituição Federal, mais precisamente no seu artigo 229, que assim nos diz:
Art. 229. Os ais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
A ação de alimentos é regulada pela lei 5.478/68 e prevista nos artigos 1.696 e 1.968 do Código Civil. In verbis:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
No caso em tela, diante da morte do genitor da Requerente, a legislação brasileira chama de obrigação alimentar avoenga o dever de alimentar dos avós e demais ascendentes.
Por força do artigo 1.698 retro mencionado, a Requerida deve responder com os alimentos necessários à criança, principalmente diante do binômio necessidade/possibilidade, posto que a mesma dispõe de situação patrimonial confortável.
Nessa diapasão, é entendido pelos tribunais o deferimento da presente ação. Vejamos a jurisprudência:
“ALIMENTOS – PAI – AVÓS – RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR – É devido o arbitramento de alimentos provisionais contra os avós do alimentando, a título de complementação expressamente requerida, quando o pai alega que não reúne condições suficientes para suportar o encargo. A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva, mas, também, complementar. Dá-se provimento ao recurso. (TJMG – AC 1.0000.00.190591-8/000 (1) – 4ª CCiv – Rel. Des. Almeida Melo – DJe 24.04.2001)”
Ante o exposto, fixada a premissa – na lei e jurisprudência – da possibilidade de intervenção dos avós na lide de alimentos, depreende-se oportuno o presente pleito de condenação da Requerida ao pagamento de alimentos, para que a menor possa subsistir com o mínimo de dignidade.
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