AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Por: Walcyr Peixoto Souza • 24/10/2019 • Trabalho acadêmico • 4.096 Palavras (17 Páginas) • 195 Visualizações
EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA__ FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA – CEARÁ
ANA BOTO, brasileira, solteira, desempregada, natural de Fortaleza – Ceará, inscrita no CPF: 987.654.321-00 e RG: 9876543-2, residente e domiciliada na Rua Adolf Wurth, 442, Bairro: Jardim Maracanaú, Fortaleza -CE, vem por meio de seu advogado infra-assinado, com escritório no endereço descrito no rodapé, onde recebe intimações, propor o presente,
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVIDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS
em face de BRAD PIT DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, maior e capaz, natural do Rio de Janeiro – RJ, inscrito no CPF: 123.456.789-00 e RG: 1234567-8, residente e domiciliado na Rua Benjamin Constant, 168, Bairro: Glória Rio de Janeiro – RJ, tendo em vista os seguintes fatos e motivos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Primeiramente, cumpre manifestar de que a Autora faz jus à concessão do beneficio da gratuidade de justiça, conforme a presente declaração de hipossuficiência, certidões negativas de imóveis e moveis expedidas pelos órgãos oficiais, haja vista que não possui rendimento mensal, pois esta desempregada para custear as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme assegura a Lei 1.060/50 e o art. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015.
DOS FATOS
No caso em comento, a autora e o réu se conheceram e mantiveram um relacionamento amoroso no ano de 2018, por todos os lugares que começaram a frequentar o réu sempre apresentou a autora como sendo sua namorada, por ser um próspero empresário e ser conhecido em muitos lugares da cidade, desse relacionamento resultou em gravidez, o qual confirma o exame em anexo.
Ocorreu que após a confirmação da gravidez, (Doc. Anexo) este ao receber a noticia, se recusou a reconhecer o filho, dizendo que o relacionamento estava acabado, que não queria ser pai naquele momento, razão pela qual não reconheceria a paternidade da criança e tampouco iria contribuir economicamente para o bom curso da gestação e subsistência da criança que deveria ser criada pela autora sozinha.
A autora ficou extremamente assustada com a reação do réu, pois quando da descoberta da gravidez estava desempregada e sem condições de custear seu plano de saúde e todas as despesas da gestação que, conforme atestado por seu médico, era de risco.
Como sua condição financeira também não permitia custear as despesas necessárias para a sobrevivência da futura criança e muito menos a sua sobrevivência por se encontrar desempregada e ressaltando a dificuldade que uma mulher encontra para encontrar um emprego no período gestacional, o que vem dificultando sua vida para suprir as necessidades e compromissos advindos ou não da gestação.
Além das despesas naturais do dia a dia (água, luz, alimentação, moradia, transporte, vestuário, medicamentos), a Autora necessita com urgência preparar o enxoval da criança que está por chegar (berço, fraldas, banheira, lenços, roupas, remédios etc.), assim como pagar pelos procedimentos do parto.
O réu apesar de ter possibilidades de ajuda-la financeiramente, visto que é um empresário muito próspero, sempre realizando viagens constantes pelo país e exterior, não o faz, frustrando inclusive as tentativas de contato feitas pela autora, e quando a autora consegue contato o mesmo diz não possuir condições financeiras para auxiliar em tal questão, utilizando palavras do tipo “se vire que o filho não é meu”.
Diante dos fatos e da impossibilidade da resolução deste caso sem intervenção judicial, não resta a Requerente alternativa senão a propositura da presente ação.
DO DIREITO
Importante destacar acerca da proteção constitucional que ora se ostenta particularmente no que tange à proteção da prole de toda forma de negligência. Neste segmento protecionista, o poder-dever familiar deve existir desde a concepção do nascituro, conforme preceitua o artigo 2o da Lei 11.804de 2008, senão vejamos:
“Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.
“Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.
No caso em comento, não restam duvidas de que o réu é o pai do nascituro, tendo em vista sua declaração juntada nesta peça, e que a autora durante esse período de união, somente se relacionou com réu.
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