AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM CARÁTER LIMINAR COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
Por: Vivian Castro • 23/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.942 Palavras (12 Páginas) • 286 Visualizações
EXCELENTISSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DA VILA PRUDENTE SÃO PAULO - SP.
---------------------, brasileira, solteira, menor impúbere, nascida aos 06/10/2005, portadora da Cédula de Identidade RG n°. 50.286.903-3, neste ato por sua genitora ---------------------, brasileira, solteira, portadora da RG N.º --------------- e CPF/MF ---------------------, residente e domiciliadas na Rua -------------------n.º 82, JD. ------------, CEP: -----------, na cidade de São Paulo - SP vem, respeitosamente por sua advogada que ao final subscreve a V.Exa. com fundamento na Lei de Alimentos e afins, propor a competente
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM CARÁTER LIMINAR COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
contra -----------------------, brasileiro, solteiro, portador da RG n.º -----------------, no endereço comercial sito a Rua ------------------n.º 245, Parque São Lucas, CEP:----------------, São Paulo – SP, argumentando o que adiante se segue legitimamente:
1. DOS FATOS:
Conforme se comprova da Certidão de Nascimento em anexo, a Autora é mesmo filha legítima do Réu.
1 - A mãe da Autora viveu maritalmente com o Réu no período de 7 (sete) anos, no regime de união estável. Deste enlace, na data de 06/10/2005, nasceu a filha menor LUIZA DA SILVA LEITE (consoante certidões de nascimento anexo).
2 - O dever de sustento está perfeitamente caracterizado, pois o Réu é pai da autora.
3- O requerido, há alguns anos, abandonou o lar em que residia com a autora e sua genitora, contribuindo tão somente com o valor de R$ 300,00, (Trezentos Reais), esse valor, não tem como arcar com os encargos de alimentação, vestuário e educação.
4 – Ainda a menor sofre de problemas de calcificação dos ossos e está com baixa velocidade de crescimento, terá que tomar injeção todos os dias até completar 15 anos, e fazer acompanhamento médico, o que gera um gasto com medicamentos, custo de passagens para médico. (Conforme doc. em anexo)
5 - Ainda faz uso de aparelho dentário, onde a genitora tem um gasto de R$ 74,71, (setenta e quatro reais e setenta e um centavos), mensal com manutenção do aparelho. (doc. Anexo)
6 - Faz curso de inglês no valor de R$ 100,00 (cem reais) a mensalidade por mês. (doc. Anexo)
7 – Necessita de transporte escolar no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais
8- O requerido é industriário junto à Empresa ULTRA COLETA E PROC DE RECICLAVEIS LTDA, sito na Irajuba, n.º 245, Parque São Lucas, CEP: 03265-040, São Paulo, SP, percebendo aproximadamente os vencimentos de R$ 3.000,00, (TRES MIL REAIS) mensais, estando, portanto, dentro de sua possibilidade financeira colaborar no sustento da filha, ora autora.
2. DA LIMINAR:
2.1. Dos alimentos provisórios:
A criança é um ser em desenvolvimento e, justamente por isso, deve ser atendida com prioridade (Art. 4º, da Lei nº 8.069/90) nos pleitos que formular ao ente público, aqui considerado o Poder Judiciário.
Como o interesse social é a razão mais imperiosa deste tipo de demanda, a lei, antecipando qualquer alegação das partes, de forma imperativa para não permitir ao juiz perda de tempo na análise da questão, determina que deverão ser fixados alimentos provisórios em benefício do requerente, quando despachar o pedido, ou seja, no primeiro momento em que tiver o processo em mãos.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, aliado ao “periculun in mora” e “fumus boni iuris” presentes nitidamente nesta demanda, requerem as Autoras que seja o Réu obrigado a pagar, “in limine”, uma pensão alimentícia provisória no valor de R$ 880,00, (Oitocentos e oitenta Reais), 01 salário mínimo vigente, até o trânsito em julgado desta ação, assim como determina o Art. 4º c/c Art. 13, § 2º, ambos da Lei nº 5.478, de 25.07.1968, “in verbis”:
“Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
… “omissis” …
Art. 13. … “omissis” …
… “omissis” …
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.
Neste sentido:
“Até quando são devidos – há muito que a jurisprudência se solidificou no sentido de reconhecer que os alimentos provisionais serão pagos e percebidos até o instante da sentença definitiva, que os extingue, ou que os substitui por outros, definitivos; contudo, vez por outra, ainda se acerram divergências no referente à passagem em julgado da sentença; a Lei nº 5.478 cortou qualquer dúvida, quando diz que os alimentos provisionais serão devidos até decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário (art. 1º, § 3°) [1]”.
Por analogia:
“Justifica-se a concessão de medida liminar ‘ínaudita altera parte’, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, DESDE QUE A DEMORA DE SUA CONCESSÃO POSSA IMPORTAR EM PREJUÍZO, MESMO QUE PARCIAL, PARA O PROMOVENTE [2]”.
“… A iniciativa judicial só se justifica quando o INTERESSE PÚBLICO está em jogo, pondo em risco a efetiva aplicação da lei protetiva, pela demora do provimento definitivo. São situações que podem ocorrer nas questões de família, menores, acidentes do trabalho, saúde pública E OUTRAS ONDE HÁ ONDE HÁ PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL INDISPONÍVEL, IMPONDO URGENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR PARA PREVINIR LESÕES DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Para cumprir sua finalidade a medida cautelar terá que ser concedida ANTES DO JULGAMENTO, dispõe expressamente o Art. 798 do CPC[3]”.
É importantíssimo que esse Juízo arbitre os ALIMENTOS PROVISÓRIOS, uma vez que a genitora da Autora necessita custear o tratamento de saúde da menor, O QUE PÕE EM RISCO A SAÚDE DA MENOR, até porque o Réu NÃO QUIS HONRAR COM SUAS OBRIGAÇÕES DE PAI, agindo de forma arbitraria pagando o que bem entende.
O Réu tem plenas condições de arcar com tal responsabilidade financeira, pois trabalha, mora com a genitora, não paga aluguel, não tem outra família e ganha proventos em torno de R$ 3.000,00,
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