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AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISORIOS

Por:   •  15/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.310 Palavras (6 Páginas)  •  770 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ______  VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GUAIAQUI  ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

 

 

 

ANTÔNIO PEDRO, brasileiro, viúvo, idoso, profissão, portador do RG nº 9.652.569, inscrito no CPF sob nº 685.135.842-01, residente e domiciliado na Rua Campos do Jordão, n 56, centro, cidade de Daluz, comarca de Guaiaqui – PE, CEP 55986-001, através de advogado, conforme procuração em anexo, com endereço descrito no rodapé, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISORIOS

 

ARLINDO CUZ, brasileiro, casado, empresario, portador do RG de nº 5.6523.458 SDS/PE, inscrita no CPF/MF 326.481.021-05, residente e domiciliada na Rua Lagoa Encantada, n. 51, centro, cidade de Italquise, comarca de Medeiros - PE, CEP 55200-302, diante dos fatos e fundamentos adiante expostos:

 

I-     DA GRATUIDADE

 

O requerente faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça, pois não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, por ser pobre na definição legal e, para fazer prova, firma a declaração de pobreza que instrui a exordial, tudo em consonância com os artigos 98 e 99 do CPC.

II- DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO:

 

Preliminarmente, vem a requerente justificar a ausência de dados completos de qualificação da parte ré, em função de não ter em sua posse nenhuma cópia dos documentos pessoais do requerido.

 

Porém, ressalta que citada omissão não impede o ato citatório, não devendo assim ser indeferida, conforme disposto no art. 319, § 2º, do Novo CPC.

III- DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO:

 

Nos termos do art. 319, inciso VII, do novo CPC, manifesta o autor o interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.

 

IV- DA PRIORIDADE DA PRAMITAÇÃO

Conforme documentos pessoais do Autor anexadas à Inicial, este conta hoje com 72 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais,  em razão do artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei no. 10.741/03), bem como no artigo 1048 do CPC.

V- RITO ESPECIAL

O presente feito deve ser recebido pelo procedimento especial, em razão do que determina o art. 1º da Lei nº 5.478/68, por se tratar de uma ação de alimentos.

VII- DOS FATOS

Antônio Pedro fora casado com Lourdes por mais de 40 anos, uma relação duradoura e que teve como fruto seu único filho, Arlindo. O tempo foi passando e Arlindo saiu de casa, mudou-se para Italquise, e tornando-se um grande empresário no ramo hoteleiro.

Ocorre que recentemente, Dona Lourdes veio a falecer, o que gerou uma tristeza profunda ao Sr. Antônio, que passou a morar sozinho e com o pesar da perda acabou deixando de trabalhar, passando assim por uma grande dificuldade financeira, sem ninguém para ajudá-lo.

O requerente passou a sobreviver com a ajuda de vizinhos e alguns parentes como sua sobrinha-neta, a qual é inconformada com a atitude de abandono de Arlindo quanto ao seu pai.  

Diante da situação de imensa injustiça e necessidade extrema, não restou nenhuma outra opção senão buscar um amparo judicial para que seu filho cumpra com prestação de alimentos tendo visto as dificuldades que o requerente passa.

  V- DO DIREITO

 

Conforme prescreve o artigo 300§ 2º do NCPC,

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

CF art. 299 “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

art. 4 da Lei 10.741/03 “idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. 

"São chamados a prestar alimentos, em primeiro lugar, os parentes em linha reta, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Assim, se por causa de idade ou moléstia, a pessoa não pode prover a sua subsistência, deve reclamar alimentos de seu pai, ou de seus filhos." ( Sílvio Rodrigues - Direito de Família - vol. I - grifos nossos). 

"...nas mesmas condições, idêntico direito assiste aos pais contra os filhos. Seria realmente uma coisa escandalosa, diz LAURENT, ver um filho negar alimentos ao seu pai, dando, por assim dizer, a morte, a quem lhe deu a vida" (Washington de Barros Monteiro - Curso de Direito Civil - vol Il.) 

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