AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Por: danipaivacardoso • 9/3/2016 • Dissertação • 3.625 Palavras (15 Páginas) • 363 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DE FORTALEZA-CEÁRA
Moema, brasileira, solteira, natural e residente em Fortaleza-CE, maior e capaz, neste ato representada por seu advogado infra-assinado, conforme procuração em anexo, vem com o devido respeito e acatamento perante V. Exa., propor:
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
em face de Tomás, brasileiro, solteiro, natural do Rio de Janeiro, maior e capaz, pelos fatos e motivos que passa a expor:
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Inicialmente, requerem a V. Exª. sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme atestado de pobreza que instrui a exordial.
DOS FATOS
- A requerente conheceu o requerido durante o ano de 2010 período em que este visitava o Ceará semanalmente para tratar de negócios.
- Desde então, passaram a manter um vínculo sendo que o requerido sempre tratou a requerida publicamente como namorada, frequentando todos os lugares com ela.
- Passado um tempo do namoro a requerente veio descobrir que estava grávida do requerido porém, quando o informou este se recusou a reconhecer o filho pois não queria ser pai naquele momento, assim terminou o vínculo sentimental que existia entre ambos. Afirmando ainda, que além de não reconhecer a paternidade não iria de forma alguma contribuir economicamente para o bom curso da gestão e subsistência da criança, que deveria ser criada pela requerente sozinha.
- O requerido abandou a requerente em um momento de extrema fraqueza pois esta estava desempregada e sem condições de custear seu plano de saúde e todas as despesas da gestação que, conforme atestado por seu médico, era de risco.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Os fatos narrados não deixam qualquer dúvida quanto à legitimidade do presente pleito, conforme jurisprudência sobre o assunto e a lei 11.804/08. Ademais, não há dúvida quanto a notoriedade da convivência do casal que revela certamente a certeza da paternidade do nascituro, assim, não há como não se falar que o requerido não tem obrigação alimentar, diante da necessidade da mulher gestante e da possiblidade econômica do requerido que é empresário com uma boa renda mensal.
Desta forma, resta evidenciada a possiblidade de prover os alimentos necessários para garantir perfeita subsistência, antes de depois do nascimento do filho, da ex-companheira grávida, enquanto perdurar a necessidade alimentar desta.
Ademais, não podemos esquecer que o caso se trata de uma mulher grávida, abandonada pelo parceiro em um momento de extrema fragilidade emocional e financeira que além das dificuldades de estar em uma gravidez de risco, conforme laudo médico anexado, ainda terá que arcar com as despesas de criar um filho sozinha, filho este que já não tem desde logo o amor de seu pai.
Enseja clara a necessidade de fixação de tal provisão legal, face a dificuldade financeira enfrentada pela autora, sabendo que com a gravidez essas despesas são elevadíssimas, e na atual fase que se encontra a requerente difícil de suportá-las já que se encontra desempregada e sem condições de trabalho.
Assim sendo, havendo a comprovação da relação o genitor/companheiro deve direcionar seus esforços para garantir o auxílio alimentar a mãe/gestante que indiretamente está colaborando com seu filho
O requerido é um próspero empresário que recebe mensalmente uma boa quantia e como não têm gastos caros para a sua manutenção e sobrevivência, já que mora sozinho, todo o dinheiro é revertido em proveito próprio. Isto mostra a capacidade de colaborar para o sustento da ex-companheira grávida mediante o valor mensal não inferior a 2 (dois) salários mínimo.
Ademais, a jurisprudência entende que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. A Lei n. 11.804/2008 regulamenta o direito de alimentos à gestante. Contudo, a fixação de alimentos, inclusive os gravídicos provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos gravídicos provisórios com moderação e em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação das partes. Ademais, pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar os alimentos no valor fixado.
O presente pedido tem inegável amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227, caput e 229, que dispõem, in verbis:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
O art. 1.694 e seu §1° do Código Civil determina, in verbis:
“Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Não podemos esquecer que a Lei Nº 11.804/08 em seu art. 2º diz que também vem resguardar os direitos de recebimento dos alimentos durante o período da gravidez, senão vejamos:
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
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