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AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Por:   •  6/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.027 Palavras (5 Páginas)  •  214 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE IJUÍ/RS.

MARIANA LIMA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG º 0102030412-SSP/RS, inscrita no CPF sob nº 000.565.000.85, residente e domiciliada na Rua Julio, nº 10, cidade de Ijuí/RS vem, por seu procurador abaixo assinado, com endereço profissional na Rua do Comércio, nº 3.000, cidade de Ijuí/RS, propor a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS contra

ARQUIMEDES NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, manobrista, portador da Cédula de Identidade RG nº 5589613846-SSP/RS, inscrito no CPF sob nº 555.989.412-59, residente e domiciliado na Rua João, n° 12, cidade de Ijuí/RS, em conformidade com o que passa expor:

DOS FATOS

A autora e o réu tiveram união estável num período de aproximadamente 02(dois) anos, no que resultou a gravidez da autora. O casal sofreu uma fase turbulenta, com brigas e desentendimentos, levando ao término da relação, que até então era harmoniosa entre ambos.

Desta relação a autora engravidou, fato este que o réu tinha conhecimento e após uma briga do casal o réu exigiu que a autora saísse de casa, ignorando a paternidade e negando ajuda financeira.

O casal está separado há 04(quatro) meses. A autora não tem recursos próprios para manter-se, pois está desempregada e recebe ajuda financeira de sua mãe.

O réu é manobrista na empresa STAR e recebe R$1.400,00(um mil e quatrocentos reais) mensais, desta forma podendo contribuir com as despesas na gravidez.

DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS e LEGAIS

O casal tinha uma vida em comum juntos. Frequentavam festas realizadas na empresa onde o réu trabalha, participavam de eventos comemorativos em família, realizavam passeios juntos, conforme demonstram fotos em anexo.

Em 01 de Fevereiro de 2013 o casal iniciou curso básico de informática junto à escola “INOVA”, cursaram pelo período de 06(seis) meses. Pode-se vislumbrar em anexo o comprovante de matricula de ambos e recibos de pagamentos, pagos estes, inclusive pelo réu.

Como o casal não dispunha de plano de saúde, o pré-natal e demais exames eram realizados pelo SUS, diante da ansiedade do casal em saber da estabilidade da gravidez, se tudo corria bem com mãe e bebê e não querendo esperar pela demora da ultrassonografia, optaram pelo exame particular. O exame foi pago pelo réu, o que presume a sua paternidade.                

Diante dos fatos e levando em consideração a Lei nº 11.804/2008 que disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido, o futuro pai deverá custear as despesas desde a concepção ao parto, alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, conforme art. 2º da referida Lei.

A gravidez da autora, seguida da separação do casal, trouxeram-lhe grandes transtornos financeiros e conseqüentemente psicológicos. A autora não consegue suprir suas necessidades básicas, as quais são indispensáveis para sua mantença e do bebê. O que acarreta um grande abalo emocional nesta mãe que precisa de tranqüilidade no período de gestação.

A gravidez é um momento muito delicado e especial. A pretensão da mãe é estar amparada por seu companheiro e contar com seu carinho e atenção para enfrentar esta nova etapa. Mas, infelizmente a vida marital não foi mais possível em razão de divergências maiores entre ambos.

Esta fase está sendo recuperada passo a passo pela autora, mas a sua “carga” está sendo muito pesada. A ajuda financeira do pai neste momento é indispensável para suprir as necessidades básicas.

Dos alimentos ambos possuem a responsabilidade, no que tange o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.804/2008, mas faz necessário saber que a autora passa por um momento de muita dificuldade financeira, uma vez que está desempregada, contando apenas com a ajuda da sua genitora, para cobrir as despesas adicionais de sua gravidez.

Em termos jurisprudenciais, o nosso Tribunal Gaúcho já teve oportunidade de decidir matéria em questão, que trata de alimentos gravídicos.  Trata-se da decisão proferida em Agravo de Instrumento nº. 70057175978, julgada em 12 de Dezembro de 2013, pela 8ª. Câmara Cível do TJRS; Relatores Des. Rui Portanova e Des. Luiz Felipe Brasil Santos, conforme segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.

1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

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