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AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL JUSTIÇA GRATUITA

Por:   •  2/9/2019  •  Abstract  •  2.046 Palavras (9 Páginas)  •  121 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR

DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 25ª VARA DO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE IGUATU/CE

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

JUSTIÇA GRATUITA

ANTONIO LEITE FILHO

CPF: 084.348.831-04

brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na Vila São Bento, Distrito de Icozinho, município de Icó/Ce, CEP: 63430-000, por seu advogado ao final assinado, com escritório localizado na Rua José Walfrido Monteiro, n.º 119, Centro, Icó/Ceará, e com o devido respeito, vem à presença de Vossa Excelência ajuizar AÇÃO ESPECIAL CÍVEL PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, a figurar em Juízo por seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:

PRELIMINARMENTE

  1. – Da autenticação dos documentos:

De acordo com o provimento COGE n. 34, c/c com art. 544 § 1º do CPC com a redação dada pela Lei 10.352/01, o advogado subscritor autentica os documentos que acompanham esta propedêutica, dispensando-se a autenticação feita em Cartório.

  1. – Dos Benefícios da Justiça Gratuita:

O suplicante requer que seja concedido o benefício da assistência gratuita em virtude de não poder arcar com o ônus financeiro decorrente do presente processo, sem que com isso sacrifique o seu sustento e os de seus familiares, conforme Lei 1.060/50 e demais correlatas à matéria, tendo para tanto anexado declarações de dependência econômica que é a mais lídima expressão da verdade.

  1. – Da Tutela Antecipada:

O autor, respaldado pelo art. 273 do Código de Processo Civil, sobretudo, tendo em vista não pairar qualquer resquício duvidoso quanto ao direito ora requerido, pois a demora na solução da demanda acarretará, como já vem ocorrendo, dano irreparável a dignidade da requerente, principalmente, por tratar-se de crédito de natureza alimentícia, requer seja-lhe deferida à antecipação de tutela, para garantir-lhe o direito ora pleiteado.

4. – Da Prioridade na Tramitação Processual – IDOSO:

O Autor requer desde já a prioridade na tramitação processual tendo em vista ser pessoa idosa, contando atualmente com 60 anos de idade, com fulcro no artigo 71, caput, do Estatuto do Idoso.

DOS FATOS

O Autor é segurado da Previdência Social na qualidade de trabalhador rural, contando atualmente com 60 anos de idade. Na condição de trabalhador especial, sempre laborou na produção da terra desde a sua infância.

Na data de 09/10/2012 (DER), com 60 anos de idade completos, requereu, junto ao Posto de Benefícios do INSS de sua cidade, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, o qual foi protocolado sob o NB 158.948.425-5.

Entretanto, o pedido foi negado em sede administrativa sob a alegação de “falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício”.

Diante da decisão do órgão administrativo, não existe outra saída ao Autor, senão recorrer às vias do Poder Judiciário para ver sanada a injustiça de que fora vítima e ver o seu direito reconhecido, ou seja, de receber o benefício de aposentadoria Rural, conforme lhe garante a legislação em vigor, especialmente o artigo 143 da lei 8213/91.

DO DIREITO

A decisão do INSS contraria frontalmente o conjunto de provas apresentado, o direito justo, a Legislação Previdenciária e o próprio Texto Constitucional, senão vejamos:

O Autor comprovou perante o INSS o exercício de suas atividades rurais no período de carência exigida, através de prova documental acostada aos autos.

O que a jurisprudência razoavelmente exige é apenas um “início” de prova material, e não a prova completa. Outro não é o entendimento que emanada SÚMULA n° 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, verbis:

“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício.”

Os vínculos de labor urbano por pequenos períodos intercalados não descaracterizam a condição de rurícola do autor e não devem obstar a concessão do benefício de aposentadoria rural para os que a pleiteiam. Neste caso a jurisprudência é unânime e não são raras as decisões que ratificam esse entendimento. Senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ATIVIVDADE URBANA. 1. Estabelece o art. 143 da Lei nº 8213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95 “… desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” 2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 3. O vínculo de labor urbano do segurando por pequenos períodos intercalados, não descaracteriza a sua condição de rurícola, em face das demais provas dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AC 200802010166707; APELAÇÃO CIVEL – 430192; Relator(a) :Desembargadora Federal LILIANE RORIZ; TRF2; SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA; DJU – Data::19/06/2009 – Página::199)

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