AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DIFICIÊNCIA
Por: sebastiaomsf • 5/7/2017 • Trabalho acadêmico • 1.349 Palavras (6 Páginas) • 494 Visualizações
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Vara Federal - Juizado Especial Federal Cível - da Seção Judiciária de Goiás
“Não basta viver, é preciso viver, sobretudo, com dignidade”.
Ação Previdenciária
Autora: Cleidiane Alves Ferreira
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Fase: Inicial
CLEIDIANE ALVES FERREIRA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da CI/RG nº 4478570 – 2ª via - SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o n.º 022.982.161-85, residente e domiciliada na Avenida 23 de janeiro, Qd. 21, Lt. 26, Casa 01, Jardim Dom Fernando, Goiânia, Goiás, por seu bastante procurador in fine assinado, com escritório profissional situado à Rua 10, esq. com a Rua 19, Edifício Gold Center, sala nº 105, 1º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, vem, respeitosamente, à Douta presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DIFICIÊNCIA
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, por sua Procuradoria Regional, situada na Avenida Araguaia nº 311, Centro, Goiânia/GO, nos termos do artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal, dos artigos 59 e 43, 1º§ da Lei 8.213/1991, com amparo nos fatos e fundamentos de direito a seguir:
I. Breve Relato
- A Autora, acometida de retardo mental moderado, esquizofrenia e em tratamento psiquiátrico no CAPS Novo Mundo (relatórios médicos em anexo), pleiteou o BPC – LOAS (NB 701.909.226-9) perante o INSS, sendo injustamente indeferido (decisão em anexo).
Inclusive foi atestado o seguinte:
“(...) A paciente Cleidiane Alves Ferreira faz acompanhamento regular no ambulatório do HC-UFG, com diagnóstico de F71.1. Necessita de cuidados especiais constantes (...).” Data: 13/08/2013. (Dr. Sávio Severo, Médico, CRM-GO 16.194).
“(...) sem condições laborais (...).” Data: 10/12/2013. (Dr. Juliano Valeriano, Médico, CRM-GO 16.072).
“(...) encontra-se em acompanhamento no CAPS Novo Mundo (...) Não tem condições de exercer atividades laborais em caráter permanente (...).” Data: 23/06/2015. (Dra. Elissandra M. Maia, Psiquiatria, CRM-GO 16.774).
“(...) Não possui capacidade laboral para garantir seu sustento (...).” Data: 23/03/2016. (Dr. Frederico Dantas Frota, Psiquiatria HC-UFG, CRM-GO 18.706).
II. Grupo Familiar
- A Autora reside juntamente com sua filha menor, Kamille Vitoria Alves Ferreira Lima, em um precário “barracão” de 02 (dois) cômodos, ora cedido; bem como vive de doações de familiares e de vizinhos. Inclusive fora atestado o seguinte por funcionários do CAPS (Relatório Psicosocial em anexo):
“(...) Em visita domiciliar pela equipe do CAPS Novo Mundo, constatou-se grande carência social e falta de suporte familiar para melhoras no quadro psiquiátrico.(...).” Grifou-se
Conforme relatado acima, a necessidade é evidente e extrema, sua filha Kamille, de apenas 02 (dois) anos, ainda apresenta dificuldade para se alimentar e ganhar peso (Ficha de Encaminhamento em anexo), pois vivem somente de doações, sendo estas insuficientes ao provimento do mínimo necessário à família, deixando-as à mercê da penúria, conforme anexo 1 (componentes do grupo familiar).
Ora, o INSS sequer analisou o caso específico para verificar real condição da Requerente, que possui transtornos mentais e mora de favor na periferia do município de Goiânia/GO.
Sendo assim, ante à negativa da Autarquia Ré (INSS), em conceder o benefício pleiteado, não restou à Autora outra possibilidade senão buscar a tutela jurisdicional, conforme lhe faculta a lei nº 8.742/93, para ver preservado seu direito e sua dignidade.
III. Dos Fundamentos Jurídicos
III.I. Da Concessão do Auxílio Assistencial
A Constituição Federal, em seu artigo 203, V, regulamentado pelo caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, assegura a concessão do benefício propugnado à pessoa que dele necessitar, independentemente de contribuição, desde que seja portadora de deficiência ou idosa, e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
Acerca da incapacidade laboral, o legislador se preocupou em formular um conceito abrangente de incapacidade ou deficiência, constituindo dois importantes conceitos aplicáveis ao caso concreto.
O primeiro deles, disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que diz respeito aos impedimentos de longo prazo, e o segundo, disposto no inciso III, do artigo 4º do Decreto 6.214/07, in verbis:
“Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;”
In casu, além do que fora alhures mencionado, deve prevalecer na situação o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que, não precisando ser perito, uma pessoa deficiente e humilde, como a Requerente, sem a oportunidade de fazer o seu tratamento de saúde em grandes centros, moradora da zona periférica do município de Goiânia/GO, caso não receba o benefício mérito da exordial, com certeza será despida pela doença, do seu bem maior, a vida. Não basta viver, pois é preciso viver com dignidade.
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