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AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  11/2/2019  •  Tese  •  4.187 Palavras (17 Páginas)  •  322 Visualizações

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EXCELENTÍSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA  ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.

Maria das Dores Silva Sousa, brasileira, viúva, portadora da carteira de Identidade nº 1310913285- SSP- BA, inscrita no CPF nº 594.408.806-00, residente e domiciliada na Rua Engenheiro Zoroastro Torres, nº 17, apto. 102, bairro Santo Antônio, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.350-260, por sua advogada, infra-assinada, com escritório profissional na Rua Itabirito, nº: 51, bairro Paraíso, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.270-090, com endereço eletrônico: constanciaferraz@gmail.com  vem, perante Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de

ITAÚ SEGUROS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 92.661.388/0001-90, com sede na Praça Egydio de Souza Aranha, 100, São Paulo/SP, CEP: 04.344-902, pelos motivos abaixo aduzidos.

  1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Insta esclarecer que a Requerente se trata de pessoa que goza de pouca condição econômica, não podendo arcar com os custos e despesas decorrentes de um processo judicial, bem como honorários advocatícios, sem privar a si mesmo do próprio sustento ou de seus familiares, ressalta-se que todo o tratamento da autora está sendo realizado pelo SUS, conforme documentos em anexo.

O presente pedido de gratuidade Judiciária está devidamente amparado pelas leis 1.060/50, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, com o fim precípuo de não afastar a distribuição da Justiça aos jurisdicionados mais carentes.

Sendo assim, requer desde já se digne Vossa Excelência em conceder os benefícios da assistência judiciária à Requerente.

  1. DOS FATOS

A autora celebrou com o Requerido três contratos na cidade de Almenara, sua antiga residencia, sendo eles: Flexprev de proposta n: 0780.0996735-3, com contribuição mensal de R$50,00 (cinquenta reais), com a primeira parcela para 07/07/2017; Itauprev Proteção Familiar de proposta nº 0890.0947051-2, com contribuição mensal  de R$20,00 (vinte reais), com primeira parcela para 07/07/2017; e Seguro de Vida Itaú de proposta nº; 6506251, com contribuição mensal de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) com primeira parcela para 04/07/2017, que cobre morte por qualquer causa, Doenças Graves e Invalidez Permanente por Acidente, cujas parcelas dos três contratos seriam descontados de sua conta bancaria e sem previa perícia.

No mês de agosto de 2017, ao realizar um procedimento em sua mão esquerda, teve uma agulha quebrada, tornando assim uma infecção, que afetou o nervo, tornando assim distrofia simpático reflexa, tornando-a, portanto inválida parcialmente de membro, causado por acidente pessoal, conforme Laudo Médico em anexo.

A Autora, diante dessa situação procurou o Itaú, a fim de informar o sinistro e receber devida indenização. Ocorre que, ao acionar o Banco Itaú, foi informada que deveria realizar uma perícia para confirmar a invalidez, apesar de que a Autora já possuía laudo de invalidez permanente, bem como estava com processo aberto no INSS, de aposentadoria por invalidez, sendo realizada a perícia requerida pelo Banco Réu na data de 15/01/2018.

A perícia realizada não permitiu o pagamento da indenização, sob alegação de que a autora não estava com doença grave prevista nos quadros da Seguradora, bem como a doença era proveniente de um acidente que a autora sofrera em meados do ano de 2015, após isso, o Banco Requerido, cancelou todas as apólices da autora, bem como encerrou todas as contas da autora, impossibilitando-a de continuar pagando os seguros, cancelou também todos os cartões da autora, impediu qualquer recebimento de pagamentos a respeito dos contratos,  enfim, de má fé, prejudicou a autora, haja vista o impedimento imposto pelo Banco Réu, forçando a Autora a se tornar inadimplente, forçando assim o cancelamento dos contratos.

Vale ressaltar Excelência que o banco Réu devolveu apenas os valores referentes de um contrato, sem a devida multa por cancelamento, sem correção monetária, sem atualização, bem como não restituiu os valores dos outros contratos também cancelados unilateralmente, sem correção, sem atualização monetária, sem juros e sem multas.

Portanto, constata-se claramente a abusividade praticada pelo Requerido, não havendo outra alternativa a Autora, senão a propositura da presente demanda a fim de buscar a satisfação de sua tutela jurisdicional.

Insta esclarecer, que a autora devido esses problemas, foi obrigada a mudar de cidade, buscando um a capital do estado, Belo Horizonte, para residir, tendo em vista as condições de tratamento serem melhores.

3- DO DIREITO

3.1- DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

A ofensa ao princípio da boa fé, que deve nortear todos os contratos e principalmente o contrato de seguros, conforme determina especificamente o art. acima, está patente neste caso.

Ora, o Segurado, ao subscrever uma apólice de seguro de vida, o faz na clara expectativa de não fazer uso da mesma por um longo período, mas quer ter a tranquilidade de que, em ocorrendo o indesejado sinistro, ao menos, sua família estará protegida do infortúnio material e da provação de não ter sustento, se não confortável, ao menos digno.

Dessa forma, através de uma paradoxal atitude baseada em conceitos financeiros gananciosos e abusivos da seguradora, ficará prejudicada a família daquele segurado que teve a ousadia de vir a sofrer acidente que a tornasse invalida.

Por trás dessa atitude de cancelamento quer dizer :“ que azar da segurada que se tornou inválida” !!!!

Nos mais diversos julgamentos ocorridos em Tribunais de todo o país, é unânime o entendimento de que esse procedimento das Seguradoras em geral e do Réu, em particular, ofende visceralmente os princípios da boa fé objetiva.

Além do art. 765 supra, é clara a ofensa ao preceituado nos arts. 113, 422 e 2035 § único CC.

Como disse o Emérito Des. Luis de Carvalho (TJSP), em voto mais adiante reproduzido integralmente:

Pela boa-fé objetiva as partes devem se comportar de maneira escorreita, proba, íntegra, o que, pelo menos nesse momento, não parece ter feito a agravante. Além disso, a própria previsão legal da liberdade de contratar, na qual se baseia a agravante, encontra limite na função social do contrato (art. 421 do CC).

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