AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Por: Bianca.purim • 9/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.378 Palavras (6 Páginas) • 303 Visualizações
EXCELENTISSIMO DOUTOR JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE INDAIAL, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Maria de Lima Liminha, brasileira, casada, agricultora, portadora do RG nº xxxxx e do CPF nº xxxxx, residente e domiciliada na BR 335, s/nº, Alto Vale, na cidade de Indaial, Estado de Santa Catarina, por intermédio de suas advogadas, com escritório profissional à Rua Central, nº 300, Centro na cidade de Indaial, Estado de Santa Catarina, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor;
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Em face de ..................... pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua central, 100, Centro da cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, pelos motivos e fatos e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A autora possui um terreno ao qual herdou no ano de 1978, localizado na BR 335, a mesma possui 54 anos, é casada em comunhão universal de bens, e tem 4 (quatro) filhos, Cabe ressaltar que a autora vive da agricultura, nesta propriedade ela planta soja e cria 30 cabeças de gado, também tem maquinário (trator) e produção orgânica, vive também da pensão do falecido marido.
O terreno possui 11.000 metros na frente, sendo a área total de 10.000 metros de profundidade, tendo uma nascente aos fundos. Sendo que 5.000 metros pra frente ela plantava a soja, ao qual devido as movimentações foram perdidas 20 sacas, segue em anexo cópia de notas fiscais, bem como fotos comprovando as perdas e danos causados a plantação.
Sendo que a quatro meses iniciaram a movimentação para fazer a terceira faixa da Rodovia, invadindo assim 35 metros do terreno da autora, seguindo em anexo memorial descritivo da área invadida.
Ocorre Excelência que o DNIT entrou em contato com a autora querendo fazer um acordo ao qual querem pagar R$ 5,00 (cinco reais) o metro quadrado de indenização, porém a autora fez avaliação do mesmo em Imobiliária verificando assim que vale R$ 20,00 (vinte reais) o metro quadrado. Sendo que querem indenizar apenas acima dos 15 metros, alegando que até 15 metros não se indeniza, em anexo cópia do acordo proposto pelo DNIT.
Assim sendo, vale ressaltar que o portão de entrada do terreno já foi removido, sem ter sido pago a indenização devida.
A ilegalidade resulta de que o apossamento se deu sem a desapropriação exigível e, de consequência, sem o prévio e justo pagamento em dinheiro, conforme determinado pela Constituição.
Assim, não restou outra alternativa senão a propositura da presente ação de desapropriação Indireta, visando a devida Indenização.
Além da Indenização a ser fixada por Vossa Excelência para a área desapossada, corrigida sempre pela alteração da moeda, são devidos os juros compensatórios a partir do apossamento e juros moratórios a partir da citação inicial.
DO DIREITO
Segundo os ditames constitucionais sobre o assunto da desapropriação, essa somente se dá por três motivos, pela necessidade pública, por interesse social ou por utilidade pública, e em regra, é feita por meio de prévia e justa indenização em dinheiro, salvo os casos alocados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no seu artigo 5º, inciso XXIV:
Art. 5º. (...)
(...)
XXIV. A lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados, os casos previstos nesta Constituição.
Assim é visto, que não houve sequer o procedimento expropriatório, em outras palavras a União, agiu com abuso, com arbitrariedade, ao violar a Constituição, como também o princípio da legalidade.
Cabe salientar que tanto as pessoas da administração pública direta ou indireta tem a obrigação de observar fielmente os princípios, em especial o princípio da legalidade, que é um dos princípios norteadores do direito administrativo, visando que o administrador público somente poderá fazer aquilo que a lei determina.
Importante ressaltar que a União ao fazer essa ocupação, sem nenhum procedimento expropriatório, infringiu o decreto-lei n. 3.365/41, ao qual regula a desapropriação por utilidade pública.
No caso restou configurado ato ilícito e logo gera direito certo a indenização por perdas e danos ao particular lesionado. Nesse apanhado, cabe citar o artigo 927 do Código Civil de 2002:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim sendo, a União tem, responsabilidade objetiva, como confirma o artigo 37, §6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
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