AÇÃO DE DESERDAÇÃO EM CUMPRIMENTO A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
Por: Gabriel Fin • 22/5/2018 • Bibliografia • 1.185 Palavras (5 Páginas) • 257 Visualizações
Deserdação
Segundo Pablo Stolzer (2017, p.1414) deserdação se caracteriza “como uma medida sancionatória e excludente da relação sucessória, imposta pelo testador ao herdeiro necessário que haja cometido qualquer dos atos de indignidade capitulados nos arts. 1.962 (que remete ao art. 1.814) e 1.963 do Código Civil. ”
Entendimento compartilhado por Orlando Gomes (2012, p.255), entendendo que “Deserdação é a privação, por disposição testamentária, da legítima do herdeiro necessário. ”
Partindo dessa prévia conceituação, algumas considerações merecem ser feitas a respeito da deserdação. Por ser caracterizar como privação da legitima, fica necessário possuir o testador, herdeiros necessários, uma vez que não restaria configurada, referindo-se aos não necessários.
Dado seu caráter excepcional, a deserdação sujeita-se a restrições impostas pela legislação com o fim de evitar seu exercício de maneira condenável, veiculando injustiças sob a aparente cobertura de indignação moral. São elas: 1) Limitação de causas; 2) precisa indicação dos motivos determinantes; 3) comprovação judicial a posteriori.
Por considerações, claro fica a incapacidade que a simples declaração de vontade do testador não basta para tornar eficaz a deserdação. Necessita ficar provado que o motivo determinante se configura como autentica ingratidão no significado técnico da palavra.
Pressupostos
A deserdação regula-se na sucessão testamentaria. Isto é, apenas por testamento pode ser ordenada. Para tanto, como condição sine qua non de validade, três são seus pressupostos.
Já referenciado ao norte, um dos requisitos para se operar a deserdação, pressupõe a existência de herdeiros necessários. Ora, deserdar significa privar alguém do direito de participar da sucessão. De acordo com os arts. 1.962 e 1.963, esse direito é apenas exercido contra descendentes, ascendentes e cônjuge do autor da herança. De mesmo modo, não possuindo herdeiros legitimários, pode dispor livremente de seus bens.
Segundo requisito é a previsão da deserdação ser em testamento, tornando, ademais, qualquer outro instrumento, escritura pública, inidôneo. A deserdação só pode ser ordenada por testamento com expressa declaração da causa. Há de se considerar ainda, como pressuposto de validade, a eficácia do testamento, logo, caso nulo, caduco ou revogado, não persevera a determinação do testado.
Terceiro e último pressuposto é a declaração de causa. Há de se fundar o de cujus em motivo taxativamente discriminado na lei, inexistindo interpretação extensiva. Ou seja, o testador precisa deixar clara a causa deserdação. Não se exige, todavia, tipificação do fato alegado, basta que o seja indicado de forma a permitir sua posterior comprovação.
Concluindo o entendimento, Rodrigues (2002, p. 255-256) fala das condições de eficácia da deserdação:
Nos termos do artigo 1.964 do Código Civil, a deserdação só pode ser ordenada por testamento, com expressa declaração de causa. Ademais, como preceitua o artigo subsequente, aquele a quem ela aproveita incube provar a veracidade da causa invocada pelo testador, o que deve ser feito em juízo e através de ação ordinária. Não provadas as causas de deserdação, esta não opera, sendo nulas as disposições que prejudiquem a legitima dos herdeiros necessários.
Hipóteses legais de deserdação
A deserdação de filhos é uma hipótese legal muito delicada e deve ser examinada com o máximo de cuidado na sua interpretação. Essa disposição taxativa encontra-se no art. 1.962, exclusivamente referente a deserdação e no art. 1.814 que se refere tanto a esse instituto como ao da indignidade.
(art.1.962)
As hipóteses aí descritas, em geral, dispensariam explicação mais detida, dada a sua fácil intelecção. Hironaka (2014, p. 358, grifo do autor) explica que quanto a ofensa física as agressões ou as lesões corporais dever ser dolosas e significaram “o desprezo e ingratidão ao parente, normalmente mais velho, por parte do ofensor”; Já no que se refere a injuria grave, que se traduz pela ofensa “à honra, à dignidade, à fama, à reputação, à respeitabilidade da pessoa” o que quer dizer que “deve conter anumus injuriandi a ser de tal gravidade que torne intolerável o convívio entre o lesado e o injuriado, sendo que esta dimensão ficará a cargo do juiz estabelecer”;
No que diz respeito às relações carnais/ilícitas com a madrasta ou padrasto estas, no seu entender indicam “falta desrespeito ao ascendente natural, criando desarmonia no ambiente doméstico”; legitimam, portanto, a deserdação” e concluindo, temos a falta de solidariedade humana, a noção de desamparo — tanto do ascendente como do descendente enfermo — também pode se subsumir na noção maior de “abandono afetivo”.
Outras causas se não admitem. As declaradas taxativamente fundam-se no respeito a certos sentimentos que, agravados, justificam, no entendimento do legislador, essa ampliação, sem dúvida desmedida, dos casos de exclusão de herança, que restritos deveriam ser aos de indignidade.
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