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AÇÃO DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA/ IPTU

Por:   •  23/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  626 Palavras (3 Páginas)  •  219 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA...

Processo: ...

AÇÃO DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA/ IPTU

FULANA DE TAL, brasileira, CPF:..., carteira de identidade: -...., residente e domiciliada na rua ... nº ... bairro ..., Cep: ..., Sete Lagoas-MG, vem perante V. Exa., requerer a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art.98 do Código de Processo Civil, por não possuir recursos suficientes para custear qualquer demanda, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus, pois, aos benefícios da justiça gratuita.

_______________________________

FULANA DE TAL

Sete Lagoas,30 de Maio de 2017

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE ...

Autos nº.: ...

Impetrante: ...

Impetrados: ...

... pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.° ... com sede administrativa nesta cidade ... – MG, n.° 1..., ..., por seu procurador in fine assinado, vem respeitosamente perante V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO em face do MANDADO DE SEGURANCA em epígrafe, que lhe move ... pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

                         

  1. SINTESE DA DEMANDA

Aqui se relata o fato acontecido, o que ocasionou a demanda.

Entretanto, conforme se verá a seguir, razão não assiste o impetrante no presente pleito. Senão vejamos.

 II- DO MÉRITO

II-1 DA DECADÊNCIA DO MANDAMUS

O art. 23 da Lei 12016/2009 prevê o prazo de 120 dias para a impetrar o writ.

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado

A impetrante não observou o devido prazo de 120 dias.

Portanto, existe a decadência do mandamus.

DO DIREITO A DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A Impetrante alega que não foi lhe assegurada o Direito de defesa e do devido processo legal, porém não é o que está comprovado por documentos juntados pela própria impetrante, existiu sim todo o devido processo legal que culminou no reconhecimento, na via administrativa, de que a impetrante não possuía os requisitos essenciais para tomar posse no cargo de professora.

Basta um leve olhar nos documentos a seguir mencionados para perceber que a Administração Municipal constatou que a impetrante não possuía os requisitos para tomar posse no cargo. Está provado também que a mesma foi devidamente notificada, entretanto, não conseguiu comprovar nada em contrário, ou seja, que possuía a devida habilitação de forma regular.

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