AÇÃO DE /EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Por: 1664158 • 29/11/2019 • Trabalho acadêmico • 1.549 Palavras (7 Páginas) • 201 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MARÍLIA SÃO PAULO
, brasileiro, casado, autônomo, inscrita no Cadastro De Pessoas Físicas sob o nendereço eletrônico dezio.marques@hotmail.com, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do sua Advogada, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE /EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
C/C PEDIDO LIMINAR
em face, pelos fatos e motivos que passa a expor.
O Requerente é pobre no sentido jurídico e seu rendimento mensal líquido é inferior a três salários mínimos vigentes. Para tal benefício o Requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP 22259076620178260000 SP 2225907-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017)
A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018)
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
DOS FATOS QUE AMPARAM A EXONERAÇÃO
Nos autos do processo nº, restou acordado que o Autor pagaria a Requerida, a título de prestação alimentícia, o equivalente a 40% do salário mínimo nacional, até o dia 10 de cada mês, a ser depositado na conta corrente em nome da Genitora.
O acordo foi homologado no dia 02/12/2016, conforme sentença em anexo, todavia, faz-se necessário o presente pedido de exoneração de alimentos pelos fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DA MAIORIDADE CIVIL
O Código Civil, ao dispor sobre a possibilidade de revisão do valor dos alimentos fixados, prevê em seu art. 1.699 que:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Assim, a obrigação alimentar deve permanecer somente enquanto o alimentando permanece com a necessidade de sustento, o que se presume existir somente até o advento da maioridade.
A maioridade é entendida como presunção de capacidade, devendo o credor evidenciar a sua necessidade na continuidade dos alimentos, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
"A aquisição da maioridade (...) faz com que se presuma a desnecessidade dos alimentos, cometendo ao alimentando provar a exceção de que ainda subsiste o seu crédito alimentar, e somente em casos especiais subsistiria a obrigação alimentar e esta exceção é ônus do credor, (...)." (MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. Forense, 2018. Versão kindle, p. 9472)
Pleito que deve ser conferido liminarmente, uma vez que já atingiu a maioridade e possui atividade laborativa, indicando a desnecessidade do alimentando na pensão, sendo necessária a comprovação da continuidade da verba alimentar, conforme precedentes sobre o tema:
AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. Como a maioridade afasta a presunção de necessidade da alimentada, é seu ônus comprovar que ainda depende da verba alimentar. No caso, não comprovada a necessidade de receber os alimentos paternos, é de ser mantida a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70080575186, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 20/03/2019).
ALIMENTOS. MAIORIDADE DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE DOS ESTUDOS E NECESSIDADE DO PENSIONAMENTO. EXONERAÇÃO ALIMENTAR MANTIDA. A jurisprudência tem amparado os alimentos aos filhos até a maioridade civil, com prorrogação até os 24 anos de idade, caso o alimentando siga estudando em curso superior ou técnico, como comprovada a impossibilidade de prover a subsistência por seus próprios esforços. Inexistindo provas de que os Requerentes deram continuidade aos estudos (CPC, art. 373, inciso I), a exegese dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil respalda a manutenção do indeferimento dos alimentos por eles pretendidos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0024163-20.2009.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2018)
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