AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Por: tangeli • 30/9/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 699 Palavras (3 Páginas) • 119 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL
FERNANDO ALVES RODRIGUES, brasileiro, divorciado, metalúrgico, portador da carteira de identidade n 1105588745, inscrito no CPF sob n 020.687.789-96, e-mail fernandoar@gmail.com, residente e domiciliado na Rua das Vindimas, 455, bairro Petrópolis, por sua advogada abaixo subscrito, com endereço profissional na Rua das palmeiras, 899, bairro Montevidéo, vem a este juízo, propor a presente:
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Pelo rito especial, em face de CAMILA MENDES RODRIGUES, brasileira, solteira, secretária, portadora de identidade n 1206689778, inscrita no CPF sob o n 020.587.964-36, e-mail camirodrigues@gmail.com, residente e domiciliada na Rua das Plataneiras, n 988, bairro Jardim América, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
No ano de 2015, nos autos do processo de divórcio n 010/1.15.000010185-7 o requerente comprometeu-se com a prestação de alimentos no percentual de 50% do valor do salário mínimo, o que corresponde atualmente em R$522,50, fato que perpetua até a presente data.
O código civil vigente prevê a extinção do Poder Familiar, e uma das hipóteses colocadas, é a maioridade do réu. O requerente, pessoalmente, não entende esse fato como fator decisório para o não pagamento de alimentos. Porém, diante da constatação de a requerida gozar de plena saúde e estar empregada como secretária, conforme anexo 02 deste documento, não depende mais do pagamento dessa obrigação, até então incumbida ao requerente para seu sustento.
Outro ponto a ser observado é o momento de pandemia que atravessamos. Conforme anexo 03, constata-se uma diminuição considerável na renda do requerente. Alia-se ao fato, a situação dos demais dependentes do requerente, todos menores e sem condições de prover sustento, conforme anexo 04, deste requerimento.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.699, que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Assim, com fática mudança em relação àquele que pleiteia a exoneração de pagamento de alimentos, a situação da pensão deve ser revista, de modo a não prejudicar os demais filhos do requerente, que são menores e dependentes do pai, como já exposto neste requerimento.
A obrigação alimentar, imposta ao requerente com a arguição do dever de sustento, se encerra com o advento da maioridade, conforme art. 1635 do CC. Porém, o encerramento da obrigação alimentícia não se dá automaticamente, devendo ser requerido judicialmente pelo devedor.
Conforme decorre da Súmula 358 do STJ:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Além disso, só terá direito a alimentos quando o alimentado demonstrar que, apesar de ter atingido a maioridade, a) curso ensino superior b) é incapaz, física ou mentalmente para exercer atividade laborativa e suprir seu sustento.
Assim é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS:
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