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AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C AÇÃO DE ALIMENTOS

Por:   •  6/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.598 Palavras (7 Páginas)  •  388 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MANAUS/AMAZONAS

JEANE RIBEIRO DA SILVA, brasileira, solteira, vendedora, portador (a) da Cédula de Identidade RG n.º 2024340-5, inscrita (o) no CPF sob o n.º922.929.422-68, residente e domiciliado à Rua 2, Quadra I, nº 42 – Francisca Mendes II, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado infra-assinado, (nome, OAB, endereço profissional) com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal de 1988 e arts. 693 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como aos demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, propor a presente:

AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C AÇÃO DE ALIMENTOS

de HANNA BEATRIZ RIBEIRO VIANA, menor impúbere, nascido dia 27 do mês de Janeiro de 2015, residente e domiciliado à Rua 2, Quadra I, nº 42 – Francisca Mendes II

Em face de BRENDO KLEYSON VIANA DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliada domiciliado à Rua (endereço completo) pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:

I- DOS FATOS

A Requerente e o Requerido mantiveram relacionamento afetivo no qual resultou no nascimento de HANNA BEATRIS RIBEIRO VIANA, atualmente com 03 anos de idade, conforme Certidão de Nascimento em anexo. (Doc.1)

Ocorre que, o relacionamento entre a Requerente e o Requerido se tornou insustentável, razão pela qual estes se separaram, e o Requerido então ficou com a guarda da criança até o presente momento, porém só leva a criança para ver a mãe a seu bel-prazer.

Logo após a separação o requerido motivado pela cólera não permitiu que a mãe tivesse contato com sua filha durante 3 semanas.

Importante ressaltar que toda semana o requerido impõe dificuldade a Requerente ver a filha, inclusive no dia 07 de março de 2018, quando o requerido foi pegar a filha iniciou-se uma discussão entre ambos, pois o mesmo entrou na casa da mãe da requerente sem a sua permissão para pegar sua filha, pois a vulnerável não queria ir, resultando em Registro de Ocorrência no 15º DIP, no referido dia.

Ademais, o requerido no momento de fúria passando dos limites, além de  agredir verbalmente, causou prejuízo a Requerente quebrando seu aparelho celular, após tal fato, o requerido ameaçou a requerente dizendo que ela não mais veria sua filha.

 O requerido atualmente reside em um sítio localizado na avenida do Turismo, de propriedade de seus pais.  Na ocasião os avôs paternos ficam com a sua filha.

Ocorre excelência que o requerido já possui um novo relacionamento amoroso, sendo assim usa a menor  para atingir a mãe.

Abalada e muito apegada á filha, a requerente se encontra em situação difícil, pois ver-se impossibilitada do contato com a criança, na qual tem grande amor e carinho.

Vale ressaltar que a Requerida não possui renda fixa, pois trabalha como consultora de porta em porta, mesmo  assim, não mede esforços para manter a melhor qualidade de vida da menor.

Assim, diante os fatos narrados não resta outra alternativa a Requerente senão o ingresso da presente medida judicial com a finalidade de ter seus direitos garantidos, conforme os fundamentos jurídicos que se passa a demonstrar:

II –DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Preleciona o artigo 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com custas judiciais e honorários de advogado tem direito à gratuidade de justiça, conforme segue:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Assim, considerando que a autora não possui condições de arcar com as despesas da presente demanda sem o prejuízo do seus próprio sustento e de sua família requer assim que lhe seja deferido o respectivo benefício, colocando-se à disposição para juntada de novos documentos caso seja do entendimento de Vossa Excelência.

III – DA GUARDA

O caput do artigo 227 da Constituição Federal é claro quando assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade:

“o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Verifica-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, através de seu artigo 7º e seguintes, abarcou o instituto constitucional acima o transformando em Direito Fundamental da Criança e do Adolescente. Vejamos:

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Esses dispositivos vêm alicerçados pela primeira parte do artigo 229 da Carta Magna, ao dispor que:

“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.

Adicionalmente, dispõe o art. 1.634, II, do Código Civil Brasileiro, que ter a companhia e a guarda dos filhos é complemento do dever de educá-los e criá-los, eis que a quem incumbe criar, incumbe igualmente guardar; e o direito de guardar é indispensável para que possa, sobre o mesmo, exercer a necessária vigilância, fornecendo-lhes condições materiais mínimas de sobrevivência, sob pena de responder pelo delito de abandono material, moral e intelectual.

Ainda, conforme se verifica do artigo 1583 do Código Civil, § 2º e § 3º, alterado pela lei 11.698/2008, a guarda unilateral ou compartilhada será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la, senão vejamos:

Art. 1583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

[...]

Assim, para que uma decisão de tal repercussão se dê, é sempre necessário olhar para o melhor interesse da criança, e ademais observar que o pai impedir que o filho tenha contato com a mãe já configura ato de Alienação Parental conforme preceitua a lei 12.318/2010, dessa forma, torna-se imperioso que se determine o compartilhamento da guarda, para que se preserve os laços entre mãe e filho.

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