AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Por: ronaldoelucas • 23/5/2016 • Artigo • 1.970 Palavras (8 Páginas) • 381 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ------ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAMBACURI
João Pobre Coitado, nacionalidade ......, estado civil ......., profissão ... , portador da carteira de identidade número ..... e inscrito no cadastro de pessoa física sob o número ... , residente e domiciliado na Rua ... , número ... , bairro ... , código de endereçamento postal ... , Cidade de Governador Valadares no Estado de Minas Gerais. Por seu advogado que está subscreve, legalmente constituído, vem, a presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Contra Mariazinha da Silva, nacionalidade....., estado civil ....., profissão ... , portadora da carteira de identidade número ... e inscrita no cadastro de pessoa física sob o número ... , residente e domiciliada na Rua ... , número ... , bairro ... , código de endereçamento postal ... , Cidade de João Pruca no Estado de Minas Gerais, consubstanciado nos motivos fáticos e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O autor pessoa honesta e honrada, extremante conhecido na cidade de Jampruca, onde reside sua ex noiva , a senhora Mariazinha da Silva , bem como na cidade de Governador Valadares, onde o autor é morador desde seu nascimento; conheceu a ré e já namoravam por cinco anos e então de comum acordo decidiram marcar a data do enlace matrimonial para o dia 05/09/2015, sendo que como o autor possui uma melhor condição financeira que a ré, o autor ficou com a responsabilidade por arcar com o pagamento de todas as despesas do casamento.
Conforme notas apresentadas, o valor pago pelo autor a monta de R$ 45.000,00 ( quarenta e cinco mil reais ) em despesas diversas com o evento.
Ficou designado ainda o dia 22/08/2015 para a realização do casamento “civil”. Contudo na data do referido casamento “ civil “ o autor recebeu uma ligação da ré na qual está lhe informava que estava desistindo do casamento, em razão de estar apaixonada por outro.
Mesmo diante de tal ligação, provando sua extrema boa fé , o autor dirigiu-se ao cartório de registro de sua cidade, onde haviam marcado de oficializar o casamento , ocasião em que o abandono de Mariazinha ficou definitivamente caracterizado, lhe acarretando uma imensa tristeza e um grande abalo emocional.
Vale ressaltar que, como o autor é pessoa bastante influente em ambas as cidades e que fora distribuído convites para vários moradores. Assim e imensurável o imenso constrangimento sofrido pelo autor ao ter na data do casamento a triste noticia de que a pessoa em quem ele tanto confiou e amou , agora lhe trocará por outro morador da mesma cidade, justamente no dia de seu casamento.
Desta forma, serve a presente ação para que o autor se veja ressarcido de todos os prejuízos de ordem moral e material causados pela ré , conforme demonstrado.
DO DIREITO
Como é de conhecimento geral a responsabilidade civil está sustentada por três pilares quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade , assim presentes tais pressupostos cabíveis o dever de indenizar. Destarte necessário que o autor demonstre nestes autos a presença de cada um dos requisitos acima descritos.
DO ATO ILICITO
A regra geral fixadora do dever de indenizar ressai dos arts. 186 e 927 do Novo Código Civil, que assim preveem:
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
.........................................
"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Assim, ao que se conclui dos dispositivos acima transcritos, a ilicitude do ato é o ponto de partida para a determinação do dever de indenizar, devendo, ainda, conforme acima dito, observar-se a existência do dano, bem como do nexo de causalidade.
Com efeito, segundo o César FIÚZA "o ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual." ("in" Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, 7ª tiragem, Ed. Saraiva, 2003, pág. 184).
Especificamente em relação ao ato ilícito praticado quando do rompimento de noivado, assim se posiciona a doutrina mais abalizada.
Veja a visão de alguns autores a respeito do assunto:
Washington de Barros Monteiro enumera três requisitos para que se reconheça a responsabilidade: “a) que a promessa de casamento tenha emanado do próprio arrependido, e não de seus genitores; b) que o mesmo não ofereça motivo justo para retratar-se, considerando-se como tal, exemplificadamente, a infidelidade, a mudança de religião ou de nacionalidade, a ruína econômica, a moléstia grave, a condenação criminal e o descobrimento de defeito físico oculto durante o noivado; c) o dano”[10].
Para Sílvio Rodrigues – “A meu ver repito, desde que haja rompimento injusto do noivado – e esse é o requisito básico para que a demanda possa prosperar -, pode o prejudicado, a despeito do silencio da lei, reclamar a indenização do prejuízo experimentado. Entendo ademais que, em face do rompimento injustificado do noivado, poderá o juiz, igualmente, fixar uma indenização moderada para a reparação do dano moral”[11].
Para Maria Helena Diniz são quatro as exigências para que se reconheça a responsabilidade: “a) que a promessa de casamento tenha sido feita, livremente, pelos noivos e não por seus pais. b) que tenha havido recusa de cumprir a promessa esponsalícia por parte do noivo arrependido e não dos seus genitores, desde que esta tenha chegado ao conhecimento da outra parte. c) que haja ausência de motivo justo, dando ensejo à indenização do dano, uma vez que, neste caso, não há responsabilidade alguma se não houver culpa grave (erro essencial, sevícia, injúria grave, infidelidade); leve (prodigalidade, condenação por crime desonroso, aversão ao trabalho, falta de honestidade etc.); levíssima (mudança de religião, grave enfermidade, constatação de impedimentos ignorados pelos noivos, etc.); d)
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