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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  12/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.609 Palavras (7 Páginas)  •  141 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS

XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do Registro de Identidade XXXXXXXX SEJUSP/MS e inscrito no CPF XXXXXX, residente e domiciliado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX nesta capital, por seus advogados adiante assinado, consoante instrumento particular de mandato anexo, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exª, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 03.501.509/0001-06, sito na Avenida Afonso Pena, 3.297 – Paço Municipal, e CONSÓRCIO DE TRANSPORTE COLETIVO GUAICURUS, inscrito no CNPJ sob o nº 17.034.419/0001-67, com sede na Rua Visconde de Taunay, 345, Bairro Amambai, Campo Grande – MS, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir:

I - DOS FATOS

No dia 14/02/2017 por volta das 23 horas o autor se dirigia para sua casa após sair do labor, na volta pegou o ônibus da Viação São Francisco – Consórcio Guaicurus linha XX, prefixo XXXX, que passa pelo terminal Nova Bahia, nesta cidade, local onde ocorreu o incidente.

Ocorre que durante o percurso um grupo de baderneiros adentraram no coletivo, conforme consta no BO 2448/2018 (anexo). Tal grupo passou a ameaçar os usuários ali presente, além de agredi-los e danificar o ônibus com pedras e garrafas, inclusive quebrando janelas.

Infortunadamente, o Requerente fora agredido através de socos por um dos baderneiros, motivo pelo qual se dirigiu até a delegacia e realizou uma representação (anexo) contra o agressor, inconformado com a situação.

Importante salientar que o incidente ocorrido causou prejuízo ao Autor, uma vez que se encontra abalado psicologicamente, tendo medo de utilizar transportes públicos desde a data em questão.

Convém ressaltar a inexistência de qualquer figura de segurança pública no local para zelar pela proteção da comunidade que se vale de tal mecanismo para se locomover dentro do município.

Assim sendo, a parte Autora vem as portas do poder judiciário, a fim de requerer a reparação dos danos causados, em virtude da situação vivida.

II.DO DIREITO

II.1 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

É de fundamental importância destacar que o Estado tem legitimidade passiva pelos prejuízos causados a terceiros por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, bem como o transportador possui responsabilidade civil objetiva, baseada no risco administrativo, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, §6º.

Desta forma, são legítimas as parte para figurar no polo passivo da demanda:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Sendo assim, cabe a vítima que sofreu o dano demandar contra a Fazenda Pública, comprovando a conduta, dano e o nexo causal, não se discutindo nessa ação a culpa ou dolo do agente causador do dano.

Nesse sentido, nas palavras do doutrinador Matheus Carvalho (2013, p. 64) quanto à responsabilidade civil:

“Para que a responsabilidade civil do Estado se configure, o agente público deve estar atuando nesta qualidade, ou então, deve se aproveitar da condição de agente para praticar o ato danoso”.

Outrossim o STF se posicionou com base no artigo 37, § 6º da CF, que prevê a Responsabilidade objetiva dos entes da administração direta e indireta, pelos causados pelos agentes públicos, desde que atuem nessa qualidade.

No que tange o transportador, ele tem o dever de conduzir o passageiro até o lugar proposto A SALVO, caso haja violação de tal obrigação, resta caracterizado a frustração do dever de incolumidade, cabendo então, ao transportador a obrigação de reparar o dano independentemente da culpa da prestadora de serviço.

Outrossim, essa temática não ficou restrita somente na CF/88, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor reforçou a tese consubstanciada em tal teoria em razão da relação de consumo pactuada, senão vejamos:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.(...)”

Por fim, e não menos importante, o Código Civil consagrou em definitivo o Contrato de Transporte, contrato este que não exime a obrigação do transportador do resultado daquele objeto, qual seja, deslocar pessoas de um lugar para o outro EM SEGURANÇA.

II.2 - DAS CONSEQUÊNCIAS TRAZIDAS AO REQUERENTE

Com base em todo o exposto, faz-se necessário enumerar as consequências materiais e morais sofridas pelo requerente por conta do fato ocorrido:

II. a) Dos Danos

Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente à configuração dos danos morais sofrido pelo requerente e o dever de indenizar da parte requerida, uma vez que a parte autora foi vítima de acidente ante a conduta ilícita agente público, que não tinha qualquer figura de segurança pública no local para zelar pela sua proteção.

É de se verificar que a parte autora não concorreu

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