AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Por: phdmc • 5/8/2018 • Trabalho acadêmico • 3.572 Palavras (15 Páginas) • 137 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
IRACEMA FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF nº 821.357.545-87 e da identidade nº 05.789.957-60 SSP/BA, residente e domiciliada na Travessa Santa Filomena, 279, CEP: 40.800-274, Salvador/BA, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório na Rua Simões Filho, número 50, Ed. Brisa Empresarial, Terceiro Andar, Sala 305, Boca do Rio, CEP: 41.710-050, Salvador/BA, vem à presença de V. Exa., propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 61.602.199/0001-12, com sede na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 1343, 9º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.317-000, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Esclarece a autora que não está em condições de demandar sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede a este Juízo que lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, pelas Leis nº 1.060/50, 5.584/70, 7510/86 e 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
No dia 20/10/2017, a autora adquiriu um botijão de gás de 05 (cinco) KG, da empresa ré, localizada na Avenida São Luiz, S/N, Paripe, CEP: 40.810-630, Salvador/BA.
Após instalar o botijão no fogão e acender o fogo, quando trabalhava na Praia de São Tomé de Paripe, no dia 20/10/2017, às 12:00 horas, a válvula de segurança do botijão estourou, provocando uma forte explosão, o que ocorreu em decorrência do fato de estar a válvula de segurança derretida, conforme comprovado no laudo pericial (em anexo).
Com a explosão, e pelo fato da autora ter sofrido queimaduras de segundo grau nos membros inferiores, membros superiores e face, esta teve de ficar internada por 30 (trinta dias) no Hospital Geral do Estado, onde foi submetida a cirurgia de enxerto até o joelho, nas duas pernas, como demonstrado no laudo de exame de lesões corporais em anexo.
A autora, até a presente data, encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades habituais e laborais, conforme atesta o laudo de exame de lesões corporais expedido pelo Departamento de Polícia Técnica do Instituto Médico Legal, ora acostado.
Vale dizer que, em decorrência deste incidente, a autora correu sério risco de morte, haja vista que, por uma questão de sorte, conseguiu sobreviver.
A autora, além de ter sofrido um forte trauma emocional ao ter a sua integridade física exposta ao risco que poderia ocasionar o seu óbito, ainda sofreu e sofre com as sequelas físicas, o que tem comprometido a sua qualidade de vida, gerando dificuldades até mesmo para sentar e se locomover.
Ademais, cumpre registrar que a autora sofreu deformidades permanentes, cicatrizes, conforme atestam o laudo de exame de lesões corporais expedido pelo Departamento Técnica do Instituto Médico Legal, em anexo.
Com isso, a empresa ré, pelo fato de ser a responsável pelos danos, deverá ser compelida a indenizar todos os danos causados à Autora, a qual os levará consigo por toda a sua vida!
DA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ACIDENTE DE CONSUMO
Pois bem, adentrando na análise legal do tema, é oportuno fazer referência ao quanto disposto na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso X, "in verbis":
" X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Cumpre asseverar, também, que o Legislador estendeu esta garantia ao consumidor, protegendo-o dos danos decorrentes da relação de consumo, o que é o caso da presente ação.
Nesse sentido, acidente de consumo é aquele que ocorre quando um produto ou um serviço, por serem defeituosos, causa danos à saúde ou a segurança dos consumidores, ainda que utilizados corretamente.
Destaca-se, ainda, que os produtos ou serviços são considerados defeituosos quando não oferecem a segurança que deles, legitimamente, se espera.
É o que preceitua o § 1º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
(...)
Como se sabe de sobejo, o prejuízo ao consumidor não se restringe ao defeito do produto ou serviço, mas, engloba outros danos, como tratamento médico e medicamentos, como é o caso em questão.
Existindo, portanto, um acidente de consumo, o consumidor tem direito à indenização de danos morais e materiais sofridos!
A responsabilidade por vício ou fato do produto baseia-se no principio da segurança geral ao consumidor, disposto no artigo 8º do CDC, segundo o qual os produtos e serviços colocados no mercado não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, de modo que, mesmos os produtos perigosos por sua natureza, devem trazer informações adequadas a seu respeito, tendo por objetivo de evitar ao máximo tais riscos.
Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
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