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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  28/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.708 Palavras (7 Páginas)  •  162 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ______ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

        TÍCIO (SOBRENOME), menor púbere, neste ato representado por genitora, MARIA (SOBRENOME), brasileira, estado civil, profissão, cédula de identidade de número RG nº XXXXXXX e inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua X, número X, Bairro X, CEP nº XXXXX-XXX, nesta Comarca de São Paulo, vem respeitosamente perante V. Exo (a), por intermédio do seu procurador (a), propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

pelo rito comum, em face de La Mia, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua X, nº X – Bairro – Cidade, Bolívia, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

  1. DOS FATOS

TÍCIO (SOBRENOME), menor púbere, realizou a compra de uma passagem aérea junto à Companhia Aérea La Mia com destino à cidade de São Paulo. Ocorre que, o requerente, após comparecer ao aeroporto com a antecedência necessária para os procedimentos de embarque, ficou sujeito a esperar seis horas além do previsto, sem assistência nenhuma da empresa, em razão de atraso injustificado.

Além do embarque custoso, o requerente ao desembarcar ainda descobriu que sua bagagem havia sido extraviada, configurando um extremo prejuízo afetivo e material. A própria empresa aérea declarou o conteúdo e as notas fiscais apresentadas e assinadas no momento do embarque, anexadas aos autos, totalizando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

A postura da empresa aérea foi desrespeitosa e negligente, pois em nenhum momento prestou auxílio ao autor afim de amenizar os transtornos causados pelo atraso e extravio da bagagem. Desta maneira, afrontou diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos princípios mais significativos e que precisa ser resguardado.

  1. DOS FUNDAMENTOS

É indiscutível que a empresa Requerida é fornecedora de serviços e as requerentes são consumidoras desses serviços, caracterizando-se assim a relação de consumo, e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O qual é taxativo ao classificar como fornecedor aquele que presta serviço de qualquer natureza, ressalvando expressamente no § 2º do art. 3º, que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.

O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, prevê a responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor em razão da prestação de serviço defeituoso e o art. 12 do mesmo código complementa que a responsabilidade de reparar os danos causados aos consumidores independe de culpa, apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor, é que o fornecedor se exime da responsabilidade. Entretanto, essa hipótese não pode ser defendida, pois o atraso da aeronave e o extravio da bagagem não podem de maneira alguma ser atribuídos ao requerente, uma vez que ele em nada contribuiu. Vale ressaltar que, o art. 37, § 6º, do CDC, prevê que as pessoas jurídicas responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ou seja, mais uma vez, responsabilizando a empresa de arcar com todos os danos sofridos pelo autor da ação.

Como prestadora de serviços, a Requerida deve responder pelos vícios na prestação do serviço, e principalmente pelos danos decorrentes dos acidentes de consumo, os quais ultrapassam os limites do próprio defeito do serviço, ou seja, em decorrência desse defeito são causados danos aos consumidores.

Em razão de se tratar de relação de consumo, onde se discute defeito na prestação de serviços e tendo em vista que a matéria em comento possui contornos de conhecimentos técnicos que colocariam o consumidor em desvantagem processual, tem-se que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no art. VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Para a constituição da responsabilidade, faz-se necessário o concurso de três pressupostos, que são: a) defeito do serviço; b) evento danoso; e c) nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Não há dúvidas que os fatos narrados apresentam todos os requisitos acima descritos.

Ao realizar o serviço para o qual se propôs, as empresas de transporte aéreo assumem os riscos pelo defeito no serviço. Esta responsabilidade se traduz simplesmente no fato concreto de dever a mesma prestar um serviço à altura da dignidade do ser humano, o que não aconteceu no presente caso, já que transtornos foram causados, consequência do serviço defeituoso oferecido por parte da Requerida.

Assim sendo, a jurisprudência prevê:

“Atraso e extravio de Bagagem. Dano Material e Moral. Não ofende a CF art. 178 a decisão judicial que condena companhia aérea ao pagamento de dano material e moral por atraso e extravio de bagagem (STF, 2a T. AgRgAg 198380-9-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 27.4.1998, BolAASP 2071/246-e).”

A requerida feriu o direito do consumidor ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviço. Aproveitou-se da sua atual posição dominante no mercado nacional, não demonstrou espírito cooperativo e solidário com seu cliente, causando danos ao mesmo. Tal situação é matéria vastamente defendida pela jurisprudência. Logo, resguardado na lei, doutrina e jurisprudência pátria, os consumidores vítimas de ilícitos, deverão ser indenizados pelos danos que lhe forem causados pelos fornecedores, sejam tais danos materiais ou morais. Sob tal matéria não restam dúvidas, mas se por ventura vierem a surgir, será dado continuidade ao respectivo assunto no próximo tópico.

  1. DO DANO MORAL

Em seu artigo 5º, inciso V, a Constituição Federal consolidou a reparação do dano moral, sendo este direito comparado à categoria de garantia fundamental, e, considerado cláusula pétrea, como também tutelou o direito dos consumidores previsto no inciso XXXII do art. 5º. O Código Civil no art. 927 prevê que, “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Os problemas causados em razão da negligência da Requerida, decorrente do atraso de seis horas, sem qualquer justificativa, do seu voo e do extravio da bagagem, a falta de qualquer tipo de assistência, geraram o sentimento de impotência, desrespeito, insegurança e angústia ao requerente, o qual, vale ressaltar, é menor de idade, ficando desamparado durante o período de atraso.

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