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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  28/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  6.009 Palavras (25 Páginas)  •  145 Visualizações

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AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – ESTADO DO PARANÁ.

ANTONIO VANDERLEY FUZETTI, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob nº 502.105.809-68, residente e domiciliado à Rua Ariano Suassuna, nº 725 – apto 402 – Jardim Central, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, por seus advogados (mandato anexo) que a esta subscrevem, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos , V e X, da Constituição Federal, e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, c/c artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de ECOCATARATAS – RODOVIA DAS CATARATAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.228.721/0001-89, com endereço à BR 277, km 581 – Bairro Pavan – na cidade de Cascavel/PR, CEP 85818-560, telefone 45-3218-2900 e e-mail: ecocataratas@ecocataratas.com.br, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

À época dos fatos, o requerente era proprietário do veículo Volkswagen CrossFox, de cor prata, ano/modelo 2006/2007, de placa AEV-1808 (doc. 01), durante o trajeto de volta de viagem de visita familiar, no dia 25/12/2018, por volta das 21h40m, enquanto transitava pela BR 277 (rodovia federal sob administração da requerida), logo após passar pelo posto de pedágio na cidade de Céu Azul/PR (recibo pagamento pedágio anexo) sentido sua residência em Foz do Iguaçu, fora surpreendido quando um semovente atravessou a frente de seu veículo (posteriormente constatou tratar-se de uma cão), ocasionando uma colisão, que provocou avarias em seu veículo (doc. 04).

Após o acidente um caminhão guincho pertencente à concessionária REQUERIDA que administra a rodovia veio até o local, tomou conhecimento dos fatos e rebocou o veículo do requerente até um posto de combustível na cidade de Matelândia/PR (pois foi informado pelo requerente que um amigo iria até aquela cidade para buscar os ocupantes do veículo), sendo este o único auxílio prestado pela requerida, ficando todas as outras providências e despesas a cargo do requerente. O funcionário da REQUERIDA também encontrou o cão já sem vida, e o enterrou nas proximidades do acidente (foto do cão na traseira da camionete da requerida em anexo).

Felizmente nenhum dos ocupantes se feriu com gravidade, no entanto o veículo sofreu vários danos, ocasionando um prejuízo material no valor de R$ 2.688,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais), referente a gastos no conserto e troca de peças (doc. 05).

Pormenorizando, os gastos materiais para reparar ao veículo foram:

- Transporte do veículo (guincho de Matelândia – onde o carro ficou pela noite - até Foz do Iguaçu) – R$ 370,00

- Mão-de-obra para-choque e spoiler – R$ 190,00

- Peça alargamento do para lamas dianteiro e spoiler – R$ 1.000,00

- Para choque dianteiro Crossfox – R$ 400,00

- Protetor de para lama – R$ 83,00

- Farol auxiliar esquerdo – R$ 52,50

- Lâmpada farol auxiliar – R$ 12,50

- Reservatório água para brisa – R$ 100,00

- Alinhamento e balanceamento – R$ 480,00

TOTAL: R$ 2.688,00

Além disso, considerando que o conserto iria demorar para ficar pronto, o autor teve despesas com o período que ficou sem poder utilizar seu veículo, tendo em vista que trabalha como autônomo, e diariamente se desloca até a casa de seus clientes para realizar serviços.

No dia 24/01/2019, finalmente o requerente conseguiu terminar o conserto do carro, comprando todas as peças, e percorrendo a “via crucis” para dispender o menor valor possível visando restaurar o carro à condição anterior ao acidente. Neste mesmo dia, enviou e-mail à requerida (anexo: solicitação EXTRAJUDICIAL Vanderley solicitando apenas prejuízos materiais.pdf). Ou seja: até aquela data, caso houvesse boa-fé da requerida, para reembolsar apenas o valor gasto pelo requerente nas peças e mão-de-obra para o conserto do automóvel, o mesmo assim aceitaria de bom grado, ficando o tempo dispendido (quase um mês entre todas as autopeças e oficinais) por “sua conta”. As cópias das notas-fiscais de peças e mão de obra, bem como recibos de guincho e outros, foram todos devidamente juntados ao e-mail, mais uma vez, comprovando a inequívoca boa-fé do requerido, no sentido de solicitar TÃO SOMENTE O VALOR DAS PEÇAS, GUINCHO E MÃO-DE-OBRA na mecânica e chapeação.

No dia 25/01/2019, recebeu o requerente um e-mail da requerida, solicitando um prazo razoável para analisar a situação.

Para surpresa do requerente, no dia 28 de janeiro de 2019, recebeu a resposta da requerida (anexo: carta resposta ecocataratas negando pagamento danos materiais.pdf), onde conclui a mesma não ter qualquer responsabilidade ante o acidente.

Deste modo, infrutífera a tentativa de resolução amigável de recebimento APENAS DOS PREJUÍZOS MATERIAIS, não restou ao requerente outra alternativa senão propor a presente ação para ser ressarcido dos danos sofridos, mas desta feita, sendo acrescido o pedido de dano moral, que efetivamente ocorreu ao requerente, pois que: a) ficou vários dias sem poder usufruir do seu veículo, nas datas em que teria maior necessidade do mesmo tanto para trabalho quanto para aproveitar os momentos de fim de ano com a família; b) teve que procurar por ligações e e-mails, e aguardar a resposta da concessionária; c) teve que dispender antecipadamente valores dos quais nem mesmo possuía com facilidade para custear o conserto do carro e as peças; e d) teve que recorrer a advogado, indo diversas vezes a escritório, correndo atrás de documentos, notas, ligando, e toda a burocracia e trâmites já descritos nesta, também devendo ser analisada a teoria do desvio produtivo, haja visto que o requerente é autônomo e o tempo que levou para resolver todos estes problemas, deixou de ser produtivo ao mesmo..

II – DO DIREITO

II .I - Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Primeiramente, importante destacar a necessidade de analisar-se a presente demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor,  considerando, para tanto, disposição expressa contida no art. , § 2º, do CDC.

Destaca-se que estamos diante de uma evidente relação de consumo, estando o requerente numa nítida posição de hipossuficiência e a jurisprudência é uníssona nesse sentido:

Administrativo. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito causado por animal (cavalo) na pista de rolamento. Concessionária de serviço público. Relação de consumo. Dever de zelo e fiscalização da rodovia. Serviço defeituoso. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Responsabilidade objetiva. Art. 14 CDC. DER. Fiscalização da concessão. Responsabilidade subsidiária do DER. Denunciação da lide ao Bradesco Seguros. Contrato de seguros. Responsabilidade solidária da seguradora. Denunciação da lide ao IRB BRASIL RESSEGUROS S. A. Inadmissibilidade. Contrato de seguros entre a segurada e o IRB. Terceiro estranho à lide. Indenização. Danos morais. Despesas com tratamento médico e hospitalar auferidos pelas notas fiscais e recibos juntados. Danos materiais, deduzida da condenação a verba já percebida pelo autor a título de seguro obrigatório. Sentença de improcedência. Reforma. Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelação parcialmente provida. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é aferida objetivamente, tendo em vista o disposto no art. 37, § 6º da CF/88 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Evidenciada a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, que é responsável pela adequada e segura trafegabilidade na via, deve responder objetivamente pelos prejuízos experimentados pelo autor. 3. Verificada a responsabilidade subsidiária entre a concessionária e o DER, autarquia que responde pelos próprios atos, responsável pela fiscalização da concessão. 4. Se a seguradora comparece a Juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição de litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em consequência, ser condenada, direta e solidariamente, com o réu. 5. Inexiste obrigação do IRB perante o segurado, mas apenas em relação à própria seguradora. 6. Danos materiais comprovados com recibos e notas fiscais das despesas com tratamento médico e hospitalar, condizentes com o infortúnio no qual se envolveu o autor. Ausência de elementos de prova que impeçam a utilização dos mesmos para a fixação do quantum indenizatório devido. Dedução do montante da condenação a verba já percebida pelo autor a título de seguro obrigatório. (grifo nosso). (TJ-PR - APL: 9041523 PR 904152-3 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 11/09/2012, 1ª Câmara Cível ).

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