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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS

Por:   •  24/1/2019  •  Ensaio  •  2.478 Palavras (10 Páginas)  •  259 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE

XXXXXXX, brasileira, casada, autônoma, portadora da cédula de identidade RG XXXXXXXXXXX SSP CE, inscrita no CPF XXXXXXXXXXXX, com endereço eletrônico XXXXXXXXX@gmail.com e telefone (XX) XXXXX.XXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXX, nesta ato representada por seu Procurador, XXXXXXXXX, conforme instrumento público acostado aos autos, vem, por meio de seus advogados, já devidamente habilitados, propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS

em face da empresa Unidas Locadora de Veículos Ltda., inscrita no CNPJ 01.079.210/0001-80, com sede na Rua Cincinato Braga, 388 - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01333-010, na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Requerente não tem como suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento familiar, conforme declaração inclusa, razão pela qual requer que se digne Vossa Excelência a Justiça Gratuita, em conformidade com o artigo 1º e 3º da Lei nº 7.115 de 28 de agosto de 1983, dando nova redação a Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950.


DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

No dia 31 de julho de 2018, a Requerente alugou junto à empresa Requerida, um automóvel Renault Sandero, placas QOF8433, através do contrato de nº 16011092. O aluguel se daria por duas diárias, mediante pagamento do valor de R$ 245,86 (duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), tendo esse valor sido pago à vista.

A Requerente pagou, ainda, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à cobertura de seguro do veículo, conforme comprovante abaixo:

Na mesma data, às 14 horas, a Requerente trafegava pela Rua Oliveira Sobrinho, e, ao iniciar o cruzamento com a Rua das Nações, envolveu-se em um acidente, colidindo com um automóvel Toyota Corola de placas HXR7142, restando avarias em ambos os veículos. De pronto a Requerente compareceu ao 12º Distrito Policial, onde registrou um Boletim de Ocorrência, de nº 122 – 4288 / 2018.

Registrada a ocorrência, a Requerente procurou a empresa Requerida, informando do acidente e desejando que o seguro contratado fosse acionado de imediato, porém, posteriormente, para sua surpresa, a seguradora negou a cobertura.

O seguro pago pela Requerente foi totalmente ignorado pela Requerido, e o pior, não devolvido. Ora: se o seguro não cobriria os dados pelos motivos alegados, porque então reter o valor pago pela Requerente?

Conforme pode se constatar na imagem abaixo, a Requerente teve que pagar, além dos R$ 2.000,00 de seguro, valor este que, sem qualquer justificativa, não fora devolvido e/ou utilizados para abater o prejuízo, a quantia de R$ 2.409,77, sem contar com o veículo do terceiro envolvido, o que levou a Requerente a desembolsar a quantia de R$ 1950,00, entre peças, mão de obra e pintura.

O argumento utilizado pela Requerida para não assumir o ônus foi o de que a Requerente, conforme suas regras:

6. c) Infringir(em) qualquer norma da legislação de trânsito em vigor, independente de estar ou não especificado neste Contrato;

7. g) Agir(em) com negligência ou imprudência na condução do veículo;

Excelência, a via por onde a Requerente trafegava no momento da colisão não possuía qualquer sinalização, quer seja ela vertical ou horizontal, como bem mostram as fotos tiradas logo após o acidente (maiores detalhes podem ser encontrados no DOC 13 - Fotos acidente):

 Diante das imagens do local, é notório afirmar que o estado da via se encontrava no momento do acidente, sem qualquer sinalização, impossibilita qualquer motorista que não costume trafegar pelo local desconfie que a mesma seja ou não preferencial.

Buscando facilitar ainda mais o entendimento deste Douto Juízo, retiramos ainda, a partir da ferramenta Google Street View e Google Maps, algumas imagens do cruzamento em questão. Tomemos por ponto referencial a placa do Armarinho Imá, local esse onde o veículo conduzido pela Requerente parou de frente, mais ou menos onde encontra-se esse veículo Palio fotografado pela ferramenta do Google.

Verifique na imagem abaixo, vista de frente, que a esquina não possui faixa horizontal de PARE no asfalto, ou mesmo placa vertical. Nada. Absolutamente nenhuma menção que indicasse que a rua na qual a Requerente trafegava não fosse a preferencial nesse cruzamento.

As ruas possuem, ainda, larguras semelhantes, o que dificulta mais ainda saber qual seria a via preferencial:

DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

Relembremos as cláusulas alegadas pela Requerida para se abster que acionar a seguradora:

6. c) Infringir(em) qualquer norma da legislação de trânsito em vigor, independente de estar ou não especificado neste Contrato;

7. g) Agir(em) com negligência ou imprudência na condução do veículo;

Tais cláusulas são abusivas, pois colocam o consumidor em desvantagem no contratos de consumo. O consumidor que se deparar com uma cláusula abusiva poderá recorrer à Justiça para pleitear sua nulidade, e, consequentemente, livrar-se da obrigação nela prevista.

Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Como já fartamente demonstrado, o objeto do contrato não foi, em momento algum, posto em risco intencionalmente. Quem se envolveria em um acidente de trânsito intencionalmente? Qualquer pessoa, estando em seu juízo perfeito, evitaria semelhante situação.

Vejamos o que diz o CDC sobre cláusulas abusivas:

CDC - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

No inciso II cita-se “Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga”. Lembremos que, pelo seguro, a Requerente efetuou, antecipadamente, o pagamento da quantia de R$ 2.000,00, sem que tenha servido para absolutamente nada, pois o seguro não foi acionado e tão pouco a quantia devolvida.

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