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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS

Por:   •  22/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.285 Palavras (14 Páginas)  •  251 Visualizações

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EXCELENTÍSSIOM SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CIVEL DA COMARCA DE LONDRINA/PR.

 ELISA, brasileira, solteira, bancaria, portador do documento de identidade RG nº xxxxxx, e inscrito no CPF nº xxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxx, n. xxx, bairro, CEP n. xxxxxx, na cidade de xxxxx, neste ato representado por seu advogado abaixo subscrito, com escritório profissional sito na xxxxxxx, nº xxx, bairro, CEP n. xxxxxx, na cidade de xxxxx, onde recebe as intimações de estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente,

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

 C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS

 Em face de CONCESSIONÁRIA ENERGY, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° xxxxxx, localizada na cidade de Londrina-PR, baseando-se nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DA ASSISTENCIA JURÍDICA GRATUITA:

Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como de sua família, razão pela qual faz junção benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º inciso LXXIV, que garante o acesso à justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e da Lei 1.060/50, que rege todo o instituto da assistência judiciária.

DOS FATOS:

A Requerente na data de 20 de fevereiro de 2015 compareceu a Requerida para a aquisição de um veículo novo da marca CHAIR. Após alguns dias de negociação a autora adquiriu outro veículo da marca RACK X AC 1.5 M/T, ano/modelo 2015. Chassi X, cor branco, posteriormente emplacado com a placa X. Valorando no preço de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), conforme se encontra na DANFE emitida na data de 28 de fevereiro de 2015.

A forma de pagamento do veiculo se consubstanciou na entrega de outro veiculo SIENA, de placa Y, com valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo que o saldo remanescente de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reias) onde foi pago mediante alienação fiduciária a favor do Banco Vase do Brasil S/A. Desta forma, a operação foi concluída, sendo efetivada a compra do veículo novo.

Ocorre, Excelência, que no mês de setembro no mesmo ano que foi adquirido o veículo, começou a apresentar vícios na sua qualidade, tais como barulhos nas portas, painel, e na porta traseira, onde se fez necessário a autora procurar à concessionária para a verificação dos problemas que estavam ocorrendo, de forma que deixou a mesma preocupada.

Diante disso, a Requerente conduziu o seu veiculo ate a oficina da concessionária originando a Ordem de Serviço 43.260. No entanto, com a retirada do veículo do estabelecimento da Requerida, os problemas não foram resolvidos e ainda começaram a aparecer novos defeitos na parte próximo ao parasol, na entrada de ar do lado esquerdo, porta malas e o alarme, além do surgimento de um apito quando se atingia velocidade a partir de 110 km/h.

Sustenta ainda, que após essa visita mencionada, a autora continuou a conduzir o seu veiculo na concessionária nas datas de 10 de outubro, 25 de outubro, 7 de novembro, 10 de dezembro do ano de 2015, devido ainda as falhas que estava sendo apresentada com o seu veículo.

Em decorrência do mau funcionamento, no dia 26 de janeiro de 2016, a Requerida por motivos internos viciosos do seu veículo que não estava sendo solucionado, precisou acionar o guincho, levando o veículo ao estabelecimento da Requerida, tendo um gasto para a Autora no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Ainda comparecendo ao local de concerto no dia 11 de fevereiro de 2016, quando uma peça do veiculo foi substituída.

Todavia, estes defeitos continuam até a presente data, sem qualquer solução por parte da concessionária, deixando a autora completamente infeliz.

Insta salientar que em razão das frequentes visitas a Concessionária, a Autora por vezes foi destratada por um funcionário, onde o mesmo afirmava que “a autora tinha comprado um carro popular e queria um carro de luxo dentro do padrão popular.” Observando assim, que além dos problemas que o veículo apresentava, os funcionários da empresa a desprezava pelo motivo de estar sempre querendo o concerto.

DOS DIREITOS:

A Requerente adquiriu o veículo na data de 28 de fevereiro de 2015, conforme DANFE emitida, no importe de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reias). Ao perceber algum defeito no veiculo, tais como barulho na porta, painel e na parte traseira, o que motivou a deslocar até a concessionária no dia 20 de setembro do mesmo ano.

Diante disso, a Requerente visando sanar o defeito levou o veículo até ao setor de oficina da própria Requerida emitindo a OS n° 43.260. Após realizada a manutenção dos defeitos identificado, a Requerida autorizou a retirada do veículo, e ao sair da oficina a Requerente percebeu que os respectivos defeitos não foram sanados, e para a sua surpresa novos barulhos surgiram na parte de cima, próximo ao parasol, na entrade de ar esquerdo, porta malas e o alarme apresentava barulho anormal, bem como quando o veículo atingia a velocidade de 110 km/h surgia um apito ensurdecedor, entre outros.

Como já arguido anteriormente, a Requerente retornou a concessionária reiteradas vezes nas respectivas datas: 10 de outubro, 25 de outubro, 7 de novembro, e 10 de dezembro de 2015.

Como pode observar o defeito encontrado no veiculo somente veio a ser identificado a partir da data 20 de setembro. É de ressaltar que o presente defeito se originou através de um vicio oculto, que nos termos da lei consumerista rege que o prazo decadencial somente inicia no momento da evidencia do defeito, conforme se extrai do § 3º, do artigo 26 do CDC.

§ 3º. Tratando-se de vicio oculto, o prazo decadencial iniciasse no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Como pode notar e devidamente demonstrados a Requerida realizou as manutenções paliativas, permanecendo e piorando os respectivos defeitos. Inconformado da má prestação de serviço, a requerente foi surpreendida por um dano maior no dia 26 de janeiro de 2016, ocasionando um pane total em seu veículo, deixando a Autora sem condições de continuar sua locomoção, sendo forçada a acionar o serviço de guincho.

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