AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Por: Fábio Leite • 19/1/2018 • Tese • 2.256 Palavras (10 Páginas) • 631 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUACU/RJ
LUCIANA DA ROCHA NASCIMENTO, brasileiro,casado, inscrita no CPF/MF nº 095.191.427-89, residente à R Felipe Mozilo,361, Palhada,CEP 26290-069, Nova Iguacu/RJ , vem por seu advogado no final assinado, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
em face da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDACNPJ:
- 66.970.229/0001-67. Endereço da Sede:Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, 32º andar - Condomínio Rochaverá Corporate Towers - Crystal TowerVila Gertrudes, São Paulo -SP, CEP 04794-000.
na pessoa de seu representante legal ou preposto, pelas rationes facti et juris a seguir aduzidas:
DOS FATOS
A autora possui uma linha com a empresa ré sob numero 21 97012-4697
A parte autora entrou em contato com a ré para cancelar sua linha.
Sendo que foi informada que teria que pagar uma multa, para realizar cancelamento conforme protocolo 201700300108959 01/11/2017
A ré está cobrando por esse cancelamento o valor de R$ 333,12.
Autora possuo a linha a mais de doze meses.
E não tm condições alguma de pagar por essa multa nem continuar com a linha.
Como autora gostaria de estar pagamentos em dia. Acredita que poderia haver o bom senso da operadora.
Outro motivo pelo qual também solicita o cancelamento, seria a falta de sinal na área onde resido.
Pois além de estar passando dificuldades , ainda tenho um telefone que não tenho sinal em sua residência.
Diante de todo constrangimento o autor não encontrou outra solução a não ser procurar judiciário solucione litigio
DO DIREITO
Da Responsabilidade Civil
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil afirmam, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
De forma semelhante, a Constituição Federal, norma máxima do direito brasileiro, expressa, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Através da análise destes artigos é possível identificar os elementos básicos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao presente caso, que são: a conduta do agente, o nexo causal e o dano. Estes artigos são a base fundamental da responsabilidade civil, e consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.
No mesmo sentido, o art. 6, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Dessa forma, frente aos ditames legais e aos fatos narrados, é claro o dever da requerida em indenizar o autor. E quanto a este dever legal, assim leciona o saudoso professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 561):
O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.
Sobre o caso, não se pode aceitar que a má prestação do serviço de forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano como as operadoras de sinal de internet costumam argumentar. Em circunstâncias como a relatada, o transtorno, o incomodo exagerado, o sentimento de impotência do autor diante da requerida e do seu agir abusivo e ilícito, extrapola os limites do aceitável como aborrecimento do cotidiano e caracteriza, sem dúvidas, o dano pessoal, justificando, portanto, a indenização.
Ainda sobre a responsabilidade da empresa ré, o art. 10, inciso VII, da Lei 7.783/89, expressa que são considerados serviços ou atividades essenciais, dentre outras, as de telecomunicações. Já a Lei 9.472/97, em seu art. 3º, inciso I, afirma que “o usuário de serviços de telecomunicações tem direito de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional”.
Em complemento, a Lei 8.987/95, em seu art. 6º, § 1º, ao explicar, juridicamente, o que é a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, dispõe que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Como se ver, é certo que a requerida, sendo uma empresa que presta serviço de telecomunicação, considerado de interesse público, agiu de forma ilícita, pois não se conduziu conforme os ditames das normas respectivas, dando ensejo ao autor para pleitear, judicialmente, incontestável e necessária indenização por danos morais. É o que adiante veremos.
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