AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Por: Júlia Maria • 6/6/2018 • Ensaio • 5.625 Palavras (23 Páginas) • 352 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RECIFE/PE
EDLEUZA GOMES DA SILVA, brasileira, casada, desempregada, portador da cédula de identidade RG nº. 2.038.038 SSP/PE e inscrito no CPF sob o nº. 268,696.674-20, residente na Rua Sen Thomaz lobo, nº 103, Areias, Recife/PE, CEP 50.880-390, F: (81) 983213053, sem endereço eletrônico, por ser pobre na forma da lei conforme declaração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública abaixo-assinada, com fulcro na Lei Estadual nº 14.916 de 2013 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 42.887, de 8 de abril de 2016 e demais disposições pertinentes à espécie, expor e propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Contra o GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ: 10.309.806/0001-10, com sede no Cais de Santa Rita, nº 600, CEP. 50.020-360, Recife/PE, pelo que passa a expor e requerer o que segue:
- DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE
Inicialmente, por ser pessoa carente na forma da lei, tomando por fundamento as Leis nº. 1060/50 e n° 7.115/83, e posteriores modificações, requerer os benefícios da gratuidade da justiça, na medida em que não possui condições financeiras que a possibilite arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e, sendo assistido por membro da Defensora Pública, seja-lhe concedida a contagem de prazo em dobro para a prática dos atos processuais, intimação pessoal dos atos do processo e presunção judicial representativa, a teor da supracitada lei.
- DA INEXISTÊNCIA DE E-MAIL
A parte Autora não possui endereço eletrônico, assim como desconhece o endereço eletrônico do Réu, de modo que não há infringência ao inciso II do §3º do art. 319, do CPC.
- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
Com fulcro no art. 319, inciso VII, do CPC, de maneira opcional a parte autora deseja que seja realizada audiência de conciliação ou mediação.
- DOS FATOS:
A Parte Autora, obteve o direito à isenção de tarifa nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STP/RMR, por meio da carteira de livre acesso do VEM (Vale Eletrônico Metropolitano), conforme se verifica em anexo, fazendo uso do mesmo por 10 anos.
O referido benefício lhe foi concedido em virtude da sua condição de pessoa portadora de deficiência mental atestada por Perícia Médica realizada por Médico vinculado ao Consórcio Grande Recife e conforme o passar dos anos, a sua saúde, ficou mais debilitada pois foi diagnosticada com artrose.
Ocorre que, no ano de 2013, adveio a Lei Estadual nº 14.916/2013, disciplinando a matéria e fixando um conceito próprio de pessoa com deficiência para efeitos de incidência da Lei e a consequente concessão do benefício.
Desta feita, iniciou-se o processo de recadastramento pelo Consórcio responsável no ano de 2016, tendo a Parte Demandante se submetido à nova perícia para revalidar o benefício, oportunidade em que foi surpreendida pelo indeferimento, ainda que possua os requisitos exigidos pela referida Lei, conforme se verificará em linhas futuras.
A Parte Requerente é pessoa acometida por deficiência permanente e definitiva do tipo mental referenciada pelo CID (Código Internacional de Doenças), versão 10, F.07.8 designado com transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção, Acrescentando deficiência física e degenerativa referida pelo CID (Código Internacional de Doenças), versão 10, M 199 designado artrose não especificada. Paciente com dor de coluna, mãos e joelhos com dores articulares importantes de caráter mecânico que dificultam a sua deambulação.
Apesar de evidente a deficiência (laudo), o que lhe garante o direito a gratuidade, teve a parte autora o direito lesado na medida em que seu direito foi negado pelo Consórcio Grande Recife, com base em uma análise clínica por parte de um perito conveniado a própria empresa ré, que certamente exarou laudo médico de forma unilateral, diga-se de passagem, que fundamentou a negativa do benefício, informando apenas que a parte autora “não se enquadrava na lei”.
A prova documental trazida pela parte autora mostra-se suficiente para comprovar a existência da moléstia que a acomete, sobretudo porque a Parte Demandante se encontra com o devido acompanhamento médico, tratando-se de laudos exarados por profissional com a devida expertise.
Argumente-se, ainda, que a Parte Autora já fazia jus ao beneficio e, após anos de utilização, de forma ilógica, em face da sua enfermidade devidamente comprovada, teve o seu direito restringido.
Logo, a Parte Autora tem direito adquirido ao beneficio, além de apresentar e se enquadrar dentro dos requisitos legais (v. Lei nº 14.916/2013).
Nesse contexto, a Parte Demandante se viu intensamente prejudicada com o corte do seu benefício, pois necessita utilizar o transporte coletivo várias vezes para se locomover até os locais onde faz tratamento fitoterápico, porém, não tem condições de arcar com o alto custo das passagens, sendo imprescindível à sua sanidade física a concessão da gratuidade.
Sendo assim, tendo em vista que Parte Autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício, bem como a imediata necessidade, devido aos riscos do não tratamento em razão da negativa do Estado, além de não possuir condições financeiras para custear as passagens, não restou alternativa à parte autora, a não ser recorrer ao Poder Judiciário a fim de ter amparada a manutenção o seu direito à mobilidade gratuita.
- DO DIREITO:
- Direito à Saúde e Pessoa com deficiência na CF/88
- Em primeira seara, cumpri estabelecer o âmbito constitucional que se afigura no direito ora pleiteado. Em análise mais genérica, a constitucionalidade desse direito se afigura como um direito indissociável do direito à vida, onde leciona André da Silva Ordacgy (2007):
“A Saúde encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, digna de receber a tutela protetiva estatal, porque se consubstancia em característica indissociável do direito à vida. Dessa forma, a atenção à Saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais”.
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