AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: rafappg • 8/2/2018 • Tese • 2.699 Palavras (11 Páginas) • 645 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MINAS GERAIS
____, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG n.__, inscrita no CPF n.º:__, residente e domiciliada Rua ____, vem, respeitosamente, perante V. Exa. propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Av. Afonso Pena, 1212 - Centro, Belo Horizonte - MG, 30130-009 e do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público com endereço na Rua da Bahia, 1816, Funcionários, Belo Horizonte, MG CEP: 30160-924, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I- DOS FATOS
Em 21-11-2011 a Autora teve o diagnóstico de câncer de reto neuroendócrino maligno estágio II. Em menos de 15 dias a cirurgia foi autorizada pelo SUS no Hospital Felício Rocho.
Todavia, em dezembro de 2014 houve o diagnóstico de neoplasia neuroendócrina com recidiva pelvica de lesão do reto e também metástases no fígado, conforme relatório médico, exames de ultrassom, ressonância, colonoscopia e pesquisa de corpo inteiro com análogo da somatostina (documentos anexos).
Em reunião, a equipe de oncologia do Hospital, decidiu qual abordagem cirúrgica deveria ser feita no referido caso da Autora.
Ficou definido que deveriam realizar inicialmente o tratamento do fígado (ablação hepática) e depois a cirurgia no intestino (Retossigmoidectomia abdominal em oncologia), porque esta última é bem mais complexa, com recuperação mais lenta e também devido ao uso da bolsa de colostomia por no mínimo 60 dias.
Conforme Relatório Médico do Cirurgião, Dr. Cristiano Xavier Lima (anexo), para o tratamento das metástases hepáticas, será necessária abordagem cirurgica (metastasectomias) associadas a ablação por radiofrequencia de algumas lesões inacessíveis cirurgicamente; que há previsão do procedimento na tabela do SUS, porém existia grande discrepância de valor pago pelo SUS e o custo real do material para a ablação por radiofrequencia.
Aproximadamente no dia 10/03/15, o Hospital enviou um relatório para o SUS, solicitando a adequação da tabela de preço deste, em relação ao material necessário para a realização da ablação por radiofrequencia.
Tal material é um dispositivo eletrocirúrgico denominado RITA StarBurst/StarBurst XL/ StarBurst XLi (para uso exclusivo com gerador de radiofrequência 1500X). Tal instrumento é usado para transmitir energia (gerada pelo gerador RF RITA) para ser utilizado em eletrocirurgia. Para utilização, o STARBURST é fornecido com cumprimentos de 15 e 25cm, conforme laudo anexo.
Diante da demora, no dia 27/03/15, a Autora procurou o Ministério Público solicitando também providências visando obter a adequação da tabela do SUS e urgência no fornecimento do material, uma vez que sente fortes dores no estômago e intestino, presença de sangue nas fezes, azia, enjôo, diarreia e muita ansiedade devido à dificuldade de ter os devidos cuidados à sua saúde.
Ocorre que no dia 31/03/15 a Gerencia de Regulação da Secretaria Municipal de Saude, atráves da Dra. Christine Ferretti Santiago, respondeu ao Ministério Público informando que o procedimento consta na tabela SIGTAP/SUS, código 04.16.04.018-7- Tratamento de carcinoma hepático por radiofrequencia, ablação térmica por radiofrequencia para tratamento do carcinoma hepático primário localizado, em estágio I e II, no valor de R$1.042,43; por fim informou que realiza o pagamento para o procedimento preconizado, porém de acordo com sua tabela.
Diante disso, o Ministério Público no dia 06/04/15, remeteu a resposta da Gerencia de Regulação da Secretaria Municipal de Saude, ao Diretor Técnico do Hospital Felicio Rocho, pedindo esclarecimento a este acerca da grande discrepância do valor pago pelo SUS em sua tabela, em relação ao custo real do material necessário para a ablação por radiofrequência.
No dia 10/04/15, o Hospital Felício Rocho informou à Promotora de Justiça Josely Ramos, do Ministério Público Estadual, que o que consta na tabela do SUS é o tratamento para o câncer primário e não secundário (metástase) como no caso da Autora, e enviou um orçamento apresentado pela empresa Intensivemed - fornecedora do material cirúrgico – no importe de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais). Esclareceu que deverá ser autorizado pelo Gestor Municipal para realização de procedimento por similaridade.
O Hospital não conseguiu a autorização do Gestor Municipal, para que o SUS custeie o valor real do material em questão.
Ocorre que a Autora não possui recursos para arcar com despesa dessa monta e conforme relatório do Cirurgião Geral do nosocomio, necessita com extrema urgência da autorização do fornecimento do referido material para realizar a cirurgia indicada e autorizada, uma vez que está correndo risco de perda da condição operatória e até de morte, face a gravidade da doença que está acometida. Há dias que a requerente não consegue nem se assentar. A Autora tem sempre em mãos o medicamento “Imosec”, que controla a diarréia, porque esta aparece de repente.
Acresce que, embora esteja tomando remédio controlado para dor, a medicação só vem amenizando e mascarando o problema. A Autora tem forte receio de que a doença se espalhe. Devido, ainda, à demora da solução do seu problema, a autora necessita tomar outra medicação controlada denominada Rivotril, devido o quadro de ansiedade em decorrência do qual não consegue dormir.
II. DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, afirma a Autora, sob as penas da lei, e nos exatos termos do disposto no artigo 4° e seu parágrafo 1° da lei 1.060/50, com a redação introduzida pela lei 7.510/86, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na fase recursal, por ser autonoma e a sua doença lhe impossibilitar de continuar as suas atividades rentáveis.
III - FUNDAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDENCIAL:
Princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida:
A Constituição garante a inviolabilidade do direito
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