AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E CONVIVÊNCIA
Por: joaovlr10 • 18/5/2018 • Dissertação • 1.304 Palavras (6 Páginas) • 170 Visualizações
AO JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO.
CINTIA PINHEIRO MAGALHÃES, brasileira, solteira, professora, RG nº 4658858 DGPC/GO, CPF n° 008.688.041-18, residente e domiciliada na Rua 25, n°0, Quadra 11, Lote 15, Jardim Tiradentes, CEP: 74961-190, Aparecida de Goiânia - Goiás, por sua advogada infra-assinada (instrumento de procuração anexo, Doc. I), vem perante Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E CONVIVÊNCIA
em face de RAFAEL SANTOS PEREIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, RG n° 7110260 PC/GO, CPF: 020.158.902-89, residente e domiciliado na Rua GB-2D, Quadra 25, Lote 10, S/N, Jardim Guanabara II, Goiânia-GO, e de JACIARA SILVA BRITO, brasileira, solteira, doméstica, RG: 6790754 PC/PA, CPF: 015.535.362-40, residente e domiciliada na Rua GB-2D, Quadra 25, Lote 10, S/N, Jardim Guanabara II, Goiânia-GO, conforme segue:
I- DOS FATOS
A autora afora, neste juízo a referida demanda, com vistas a regular a guarda compartilhada de forma legal.
Aduz, de início que a requerente da ação é muita amiga dos réus (pais biológicos da menor), tendo conhecido os, por seu ex- companheiro. Logo, a autora manteve uma relação de proximidade com os requeridos, e consequentemente, criou-se um vinculo de afeto e carinho pela criança menor, MARÍLIA, até então, com poucos meses de vida.
Com o decorrer do tempo, os pais biológicos de forma consensual, entregaram a criança menor aos cuidados de Cintia, com aproximadamente 9 (nove) meses de vida. Atualmente a mesma se encontra com 1 (um) ano e 10 (dez) meses de vida e sob a tutela e cuidados da parte autora.
Atesta-se que os referidos pais biológicos da menor, alegam que vão se mudar de residência/domicílio, para outro Estado, não tendo as condições ideais para sustento e desenvolvimento da criança no atual momento.
Reconhecem, no entanto, que CINTIA, é a melhor pessoa, que no momento encontra-se apta para cuidar da devida forma da menor Marília, já que a mesma possui laços de afeto e carinho com a autora, bem como está em condições financeiras e econômicas para proporcionar uma melhor qualidade de vida e educação à menor.
II - DO DIREITO
Cumpre de início trazer que a requerente como grande amiga da família, visando o melhor interesse da criança, deseja pela presente ação regulamentar seu convívio, que já se prolonga com a menor, que atualmente se encontra com 2 (dois) anos de idade.
A autora tem plena capacidade de exercer o poder familiar, pois, assim o deseja e têm possibilidade de flexibilizar sua rotina para que o convívio com a menor Marília, já que vem arcando com todas as suas despesas desde os 9 (nove) meses de vida, se dando de forma equilibrada, igualitária e consensual em relação aos genitores da menor. Já que os mesmo, manifestam latente interesse em regular a guarda da criança, pois eles pretendem mudar de Estado, não possuem, por sua vez, condições financeiras de arcar com as despesas necessárias da criação e sustento da filha menor.
Prescreve o art. 1.584, inciso II e § 5º, do Código Civil:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Contudo a requerente vem encontrando obstáculos, para exercer de fato a guarda compartilhada, uma vez que não possui laços sanguíneos com a criança, apenas afetivos, já que a mesma se refere a autora como ``mãe``, e a considera como tal. Buscando a justiça como forma de regular a guarda em relação à criança menor.
Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ):
MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. 1- A concessão da guarda compartilhada pressupõe a existência de relação harmoniosa entre os genitores, pois tudo relacionado à vida da criança será decidido por ambos e em conjunto. 2 – Assim, inexistindo esse consenso, incabível à adoção dessa modalidade de guarda.
(TJ-RJ – APL: 00087373520108190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 3 VARA DE FAMILIA, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/12/2012, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2012).
A aplicação de referido instituto reforça os laços familiares por meio do esforço conjunto na criação e educação da menor, mantendo a necessária referência materna e paterna, já que a autora não tem a intenção de afastar os mesmos da criação da menor, sendo certo que, por tais motivos, a guarda compartilhada protege o melhor interesse da criança como vêm decidindo a Jurisprudência do Estado do Pará:
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