AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS NO RITO SUMÁRIO
Por: larinepomucenno • 21/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.398 Palavras (6 Páginas) • 230 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE GOIÂNIA - GOIÁS
AURÉLIA, brasileira, solteira, estudante, portadora do documento de identidade n. _______ e inscrita no CPF sob o n. __________, domiciliada na cidade de Anápolis, no endereço ________________________, representada por seus advogados, vem, respeitosamente perante Vossa excelência, propor através do rito sumário, com fulcro no Art. 275, II, d, do Código de Processo Civil:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS NO RITO SUMÁRIO
Em Face Fazenda Publica Estadual, pessoa de direito publico, representada na pessoa do procurador(a) _____________________, com sede _______________________.
DOS FATOS |
A autora dirigia seu automóvel marca ____, modelo ____, ano ____, pela Avenida república do Líbano, nesta capital, quando o veículo da Polícia Militar, em alta velocidade, abalroou seu veículo, atirando-o contra o poste, deixando o automóvel da Autora completamente destruído e sem possibilidade de conserto.
Devido irresponsável conduta do condutor do veículo – soldado Gilberto -, Aurélia, que não possuía seguro, feriu-se no acidente e foi hospitalizada, submetendo-se a duas cirurgias corretivas no joelho, sendo necessária, ainda, uma terceira que se realizará no próximo mês.
Diante de tal transtorno, a Autora, abandonou o estágio profissional em um escritório de advocacia onde havia perspectiva para um futuro emprego de advogada. Perdendo, também, o Exame da Ordem, exatamente porque na data de sua realização estava hospitalizada.
Assim, não resta a Autora alternativa senão propor a presente ação, para tanto passa-se à apresentar os fundamentos de direito.
DO DIREITO |
DO DANO MATERIAL - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES |
Analisando os danos sofridos pela parte autora, está o dano emergente, como melhor elucida Maria Helena Diniz:
“Dano emergente é o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Corresponde ao “déficit real e efetivo no patrimônio do lesado, isto é, concreta diminuição em sua fortuna, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo.”
No caso em tela, deve se considerar a perda do veículo da autora, que havia sido adquirido a poucos dias, o que claramente justifica o requerimento do valor de um veículo novo.
Data máxima vênia, há que se considerar ainda o reembolso das despesas médicas havidas com a hospitalização da autora, e as despesas com as duas cirurgias sofridas, valores estes certos e determinados, não havendo, portanto, dúvida quanto ao dano material sofrido.
Assim como já relatado, a autora terá ainda que passar por uma TERCEIRA cirurgia, cujo valor também poderá ser orçado, e assim, certo e determinado.
Note-se que a autora deixou de receber salário em função da atividade profissional interrompida, o que é considerado como lucro cessante, uma vez que frustrou-se sua “expectativa de lucro”, com fulcro no artigo 402, CC.
Requer ainda, o pagamento dos 06 (seis) meses em que não poderá exercer a profissão pela perda do exame de habilitação.
Segue jurisprudência atual e notória:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA OFICIAL. FALHA MECÂNICA. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem presentes os requisitos ensejadores da reparação civil. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. II. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. III. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridades fáticas do caso, concluiu, notadamente "diante da intensidade do sofrimento experimentado pelo autor, que sofreu múltiplas lesões de face, fratura exposta de fêmur, lesões no braço; a gravidade do fato, e as condições do ofendido, e sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor fixado pela sentença é justo e adequado ao caso concreto". Manteve, assim, o valor fixado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a título de reparação por danos morais e estéticos, quantum que merece ser igualmente mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 414788 PR 2013/0352712-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)
ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO CAUSADO POR VIATURA OFICIAL CONDUZIDA POR AGENTE PÚBLICO EM SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - COMPROVAÇÃO DOS DANOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado quando há dano causado por viatura oficial conduzida por agente público em serviço, conforme dispõe a Constituição da República em seu artigo 37, § 6.º. O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes, o que significa dizer que, comprovada a existência de nexo de causalidade entre o fato produzido por um agente do Estado no exercício de suas funções e a ocorrência de danos oriundos deste fato, o Estado responde pelo ressarcimento dos prejuízos ocasionados, independentemente da existência de culpa do ente público. A responsabilidade somente será afastada ou mitigada, mediante a comprovação, por parte do Estado, de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou adveio de caso fortuito ou de força maior.
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