AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Por: Luana Machado • 7/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.502 Palavras (7 Páginas) • 170 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE x– ESTADO DA BAHIA.
Autora, através de sua advogada legalmente constituída, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência x, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº x, com sede na x; mediante os fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS:
A Autora convivia em união estável com x, o qual foi assassinado em 19/09/2013, quando ainda estava grávida.
A Autora teve uma filha com ele em 03/03/2014: x.
A Autora ajuizou uma ação de Alvará Judicial em 17/12/2013 para realizar o saque dos valores que estavam nas contas bancárias do falecido, o qual foi julgada procedente na Comarca de x – BA, sendo o processo cadastrado no Saipro TJBA nº x.
Ocorre que, de posse do respectivo Alvará Judicial, em anexo, o Banco Réu se negou a realizar o levantamento em fevereiro de 2017, haja vista a conta bancária do falecido ser da agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de x – BA, indicando que só a agência titular da conta poderia proceder com a ordem judicial, ou seja, desobedecendo expressamente a ordem contida no Alvará Judicial do MM. Juiz da Justiça Comum.
Com isso, a Autora, necessitada, teve que pegar uma van para ir e voltar a cidade de x – BA, a aproximadamente 620 km de distância de sua residência, submetendo-se aos perigos e gastos da estrada.
Tal fato gerou indignação a Autora, pois a mesma necessitava do montante e foi obrigada a viajar por mais de 1 mil quilômetros para ter apenas o valor de x pagos pela agência Ré em x – BA, ou seja, a Ré se negou a levantar a atualização do valor, de mais de 1 ano.
A Autora é pessoa humilde, ficou viúva ainda grávida e teve sempre que arcar com as despesas da filha menor sozinha.
Trata-se de um erro grosseiro e grave a Ré ter desrespeitado a ordem judicial do Juízo Cível da Comarca de x – BA, impossibilitando a Autora de ter seu montante integral atualizado levantado, fazendo com que a mesma passasse dificuldades financeiras perante o ocorrido.
Assim sendo, nada mais justo que venha a Autora perante a este Nobre Juízo de Direito requerer uma reparação por danos morais devido ao presente fato.
II – DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS:
Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil.
Deve-se considerar que dano é "qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito".
• Danos Materiais:
No entendimento de dano material, temos a definição clara e objetiva de que a subtração de um objeto de outrem deverá devolver a coisa em espécie, e se o objeto não mais existir, deverá o esbulhador pagar o preço ordinário da coisa, ou repor o numerário a título de dano material, além dos valores referentes aos outros danos.
Neste caso, a Autora busca a reposição de forma simples dos valores não pagos decorrente da atualização do valor que restou na conta de seu companheiro falecido existentes na Agência x do Banco Réu.
O Banco Réu é único, não importando em qual agência deve se proceder com o cumprimento da ordem judicial, pois o sistema é um só.
A Ré deve responder pela lisura em suas obrigações judiciais, principalmente pela má e omissão da prestação de serviço que oferece, tomando para tanto, todas as medidas cabíveis para evitar prejuízos ao consumidor. É notória a falha de procedimento da Ré em se apropriar das atualizações contidas na conta bancária do falecido.
Sendo assim, não há como confundir a reparabilidade do dano material e do dano moral. Na primeira busca-se a reposição do numerário que deu causa ao prejuízo sofrido, ao passo que na segunda, a reparação se faz por meio de uma compensação ou reparação que satisfaça o autor pelo mal sofrido.
Sem dúvida, a reparação do dano é o meio mais eficaz outorgado a Autora para restabelecer o equilíbrio dentro da relação de consumo; e é decorrente da responsabilidade civil atribuída pela Lei.
• Danos Morais:
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso V da Carta Magna/88:
“Artigo 5º - (...)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
Além disso, devemos destacar ainda os artigos 186, 927 e 932, inciso III do Código Civil de que assim estabelecem:
“Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º também protege a integridade moral dos consumidores:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
O dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma, em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, onde a Autora se viu submetida a uma situação de desrespeito, indignação e constrangimento, ao se ver
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