AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Por: AlanaGonzaga • 22/3/2018 • Trabalho acadêmico • 1.837 Palavras (8 Páginas) • 257 Visualizações
CASO 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA/ SP.
Maria, brasileira, viúva, profissão, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 000000, com o endereço eletrônico ..., residente e domiciliada à Rua... - Araçatuba/SP, vem por intermédio de seu patrono abaixo assinado, conforme procuração em anexo (doc. 2), com endereço profissional à rua... e endereço eletrônico..., propor a presente
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
em face de Roberto, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador do RG nº 000000, com o endereço eletrônico ..., residente e domiciliado à Rua... – Recife/PE, pelos motivos que passa a expor:
1- Da gratuidade de Justiça
A autora encontra-se desempregada, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família tendo em vista que era dependente de seu falecido esposo. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (Doc. 3) e cópia da Carteira de Trabalho da requerente (Doc. 4).
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e 99.
2- Da mediação/conciliação
Considerando o art. 319, VII do CPC/15, opta a autora pela designação da audiência de mediação/conciliação.
3- Dos fatos
Marcos, falecido da autora, caminhava por uma rua de Recife/PE quando, segundo a requerente, seu cônjuge fora atingido por um aparelho de ar condicionado que fora manejado de forma imprudente pelo réu.
Considerando a situação de emergência, Marcos fora encaminhado para um hospital particular e, ao estar internado por apenas um dia, veio a falecer.
A autora, extremamente abalada com sua perda, deslocou-se até a cidade em que seu marido falecera e pediu a transferência do corpo para a cidade do casal, Araçatuba/SP, onde ocorrerá o sepultamento.
Marcos faleceu com 50 anos de idade e com capacidade de trabalhar e sustentar seu lar considerando que era pedreiro e conseguia uma renda mensal de 1 salário mínimo para sustentar sua família, que consistia em sua esposa e ele.
Os gastos hospitalares da autora com o translado do corpo de seu marido e o sepultamento do mesmo somam a equivalência de R$6000,00(seis mil reais), conforme documentos em anexo.
No inquérito policial feito (doc. 6), consta que o réu fora denunciado e condenado como autor do homicídio culposo do marido da requerente.
4- Dos fundamentos
O Código Civil de 2002, no seu art. 186, é peremptório em afirmar que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direitos e causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, o que, por sua vez, gera o dever de reparar o dano causado, a teor do art. 927 do mesmo Código. Ou seja, a consequência jurídica do ato ilícito que causa dano a outrem consiste na obrigação de indenizar.
No caso presente, a queda do aparelho de ar-condicionado, quando era manejado, repita-se, de forma imprudente pelo réu, provocou a morte de Marcos, por traumatismo craniano, o que configura a responsabilidade contida no artigo 938 do Código Civil, já que aquele que habita prédio ou parte dele, responde pelo dano causado pelas coisas que dele caiam ou que sejam lançadas em lugar indevido.
Observa-se a incidência da responsabilidade subjetiva, que ocorre quando o agente, por sua conduta culposa, viola um dever jurídico e causa dano a outrem, ficando, por consequência, obrigado a reparar o dano.
Nesse contexto, importa trazer à colação a lição de Sérgio Cavalieri Filho, na sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 46, sobre o nexo de causalidade entre a conduta do autor do ato ilícito e o dano sofrido pela vítima, que se encaixa como uma luva no caso em questão:
“Não basta, portanto, que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do nexo causal. Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele. ”
Nos termos do art. 948, I, do Código Civil, se a ofensa resultar de homicídio, como demonstra o inquérito policial no presente caso, a indenização abrangerá, além de outras reparações, o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família.
Com efeito, o ato ilícito praticado pelo réu resultou, primeiro, nos gastos hospitalares e, depois, com a morte de Marcos, nas despesas com o translado do corpo e com o sepultamento do falecido.
Dessa forma, configurado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pelo réu e o dano sofrido pelo falecido Mauro, cabível é a indenização aqui pleiteada a título de danos materiais, com base nos arts. 186, 927 e 948, I, todos do Código Civil.
No entanto, o dano provocado pela prática lesiva do réu não se resume ao dano material, que se mede pelos respectivos comprovantes anexos, mas se estende também ao dano moral, como previsto nos artigos 186 e 944 do Código Civil, em razão do profundo sofrimento e dor provocados pela morte trágica de Marcos, causando à autora, desde então, aflições, angústias e desequilíbrios no seu bem-estar.
Por outro lado, a teor do art. 948, II, do Código Civil, a indenização abrangerá ainda a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
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