AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
Por: joao1709 • 29/1/2018 • Projeto de pesquisa • 2.917 Palavras (12 Páginas) • 289 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS-PE.
NOME DO AUTOR, brasileiro, casado, servidor público, portador do RG nº XXXXX SSP/PE e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua XXXXXX, 80, Bela vista, Garanhuns-PE, CEP: 55290-000, por seu procurador signatário, procuração anexa (Doc. 01), com endereço profissional indicado no rodapé da petição, onde deverá receber as intimações de estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 282 do CPC, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO), sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ 33.000.118/0014-93,com filial à Rua do Brum, N° 485, sala 101, Recife/PE, CEP 50.030-260 (conforme CNPJ impresso no sítio eletrônico da receita federal), pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, com fulcro na lei nº 1060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de pobreza em anexo (doc. 2).
Insta salientar, que a capacidade patrimonial não deve ser confundida com a capacidade econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, tal é o entendimento dos nossos Tribunais, veja:
TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 3230528 PR 0323052-8 (TJ-PR)
Data de publicação: 04/04/2006
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR - PROPRIEDADE DE VEÍCULO POPULAR - DECISÃO QUE NÃO DEVE SER EMBASADA NA CAPACIDADE PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO INTERESSADO - RECURSO PROVIDO. 1. O juízo de convencimento da concessão do referido benefício, não deve ser embasado nos bens que o interessado possui. Na verdade, a premissa primeira para o deferimento ou não da justiça gratuita é a situação econômica do requerente. 2. "É assente na jurisprudência que a circunstância do beneficiário possuir bens não elide a concessão da justiça gratuita." 3. "O simples fato de o agravante ser proprietário de um veículo não impede a concessão do benefício pleiteado, já que a condição essencial para o caso é a hipossuficiência econômica e não patrimonial."
Encontrado em: a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto de Desembargador Relator. 6...ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.
Diante disto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista não ter condições de arcar com as despesas e custas processuais.
DOS FATOS
No mês de julho de 2016, ao tentar realizar a abertura de um crediário em uma loja localizada nesta cidade, o Autor foi informado pela atendente que o mesmo estaria impedido de realizar tal ato, tendo em vista que havia uma pendência no SERASA, ou seja, que seu nome estava “sujo” e que o mesmo não poderia efetuar a compra.
Surpreendido com tal informação, o demandante, pessoa de reputação ilibada, sentiu grande constrangimento e humilhação ao receber aquela notícia, onde teve que sair da loja sem efetivar a compra desejada e sob o olhar de desconfiança da funcionária.
Posteriormente, o demandante retirou extrato de balcão na CDL Garanhuns (doc. 04), onde verificou as inclusões indevidas de débito no cadastro do SERASA, realizada pela parte demandada, nos valores de, R$ 110,16 (cento e dez reais e dezesseis centavos), com data de vencimento em 11/09/2015, em relação ao contrato de no 0000000689365215, conforme anexo (doc. 04).
Diante de tal situação, o autor entrou em contato com a demandada, para obter informações acerca da negativação, oportunidade em que fora informado que inexiste quaisquer debito em seu nome.
Ocorre Excelência, que o Requerente nunca foi obteve nenhuma espécie de vínculo com a Requerida, e nem mesmo faz uso de suas linhas telefônicas. Ademais, a Requerente não foi notificada sobre a existência desse débito, ressalte-se que indevido, apenas tendo conhecimento agora em decorrência desse incidente.
Dessa forma, como o demandante não possui qualquer débito com a empresa ré, sendo indevidas as respectivas cobranças e a citada restrição creditícia.
Além da inclusão indevida, não houve qualquer comunicação prévia ao autor, seja do órgão que administra o cadastro, seja da empresa ré, em relação à respectiva negativação de crédito, o que desrespeita claramente o § 2º, art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
DO DIREITO
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO
A inscrição nos cadastros restritivos deve sempre ser revestido das formalidades para a comprovação da prestação da informação ao notificado. Assim, a Lei nº 9492/97 que regula o protesto, descreve que a notificação deve se realizar com o recebimento pessoal do notificado do instrumento enviado, com a devida comprovação do recebimento.
O Código de Processo Civil, também descreve sobre a notificação, reitera a formalidade para o recebimento do notificado de tal instrumento. A citação só se dá pela aposição do notificado de recibo na notificação.
O nome do consumidor não pode constar em cadastro de órgão de proteção de crédito, sem que este tenha conhecimento de futuro lançamento.
A forma usada pelos órgãos de proteção ao crédito, por CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, onde a inclusão é ilegítima, caracterizando coação moral ao devedor.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor descreve que as informações e cadastros do consumidor não serão repassados, abertos ou alterados sem a prévia notificação do consumidor, como prevê o art. 43, §2º do C.D.C..
Assim, é de fácil visualização que os cadastros não se importam em negativar o nome do consumidor sem a prévia notificação, fato este que está
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