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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA

Por:   •  12/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.280 Palavras (14 Páginas)  •  293 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ______ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS, ESTADO DE GOIÁS.

FULANO DE TAL, brasileiro, divorciado, aposentado, portador da RG sob o nº 5113811-2ª via SSP/GO inscrito no CPF: 096.076.501-82 por intermédio do advogado que está subscreve (procuração em anexo – doc. 01), vem respeitosamente à Douta presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei n. 759/69, regendo- se atualmente através do Estatuto aprovado pelo decreto n. 1.138/94, inscrita no CGC/MF sob o n. 00.360.305/0001-04, com sede matriz no SBS, QUADRA 4, BLOCO A, LOTE 3/4, PRESI/GECOL, 21 ANDAR, Bairro ASA SUL, Brasília-DF, CEP 70.092-900, através de sua agencia na cidade de Indiara-GO, sito à Avenida Av. Pedro Ludovico Teixeira, Qd. H, Lt.03, Bairro Alto da Primavera, CEP: 75955-000, Indiara - GO, CEP: 75955000.

DOS FATOS

O requerente conta com 69 anos de idade, estando atualmente aposentado junto ao INSS, recebendo seu benefício de aposentadoria através do Banco Caixa Econômica Federal.

No dia 20 de outubro de 2016, o idoso FULANO DE TAL noticiou, junto à Delegacia de Polícia da Cidade de Indiara-GO, que fora vítima de um golpe envolvendo sua conta-benefício do INSS que é administrada pela Caixa Econômica Federal.

Segundo narrado, no dia 19/10/2016, o idoso teria recebido uma visita de 03 (três) indivíduos em sua residência que diziam serem funcionários da SUCAM, no controle de dengue, depois de algum tempo na residência do idoso, onde pediram e foi autorizado a verificação tanto dentro como fora da casa da existência de foco do mosquito da dengue, estes foram embora, porém, sem que o idoso requerente percebesse, o trio levou os Cartões de recebimento de sua aposentadoria e, junto com os cartões, as respectivas senhas, e ainda R$ 200,00(duzentos reais) que estavam em sua carteira.

O autor só descobriu que havia sido furtado quando precisou pegar o dinheiro que estava em sua carteira (R$ 200,00) para efetuar uma compra de supermercado e não encontrou nem o dinheiro nem seu cartão de aposentadoria.

Imediatamente o autor foi à agência da Caixa Econômica para comunicar o sumiço de seu cartão de aposentadoria, sendo que a gerente imprimiu um extrato bancário para o autor e de posse deste extrato puderam constatar que naquele mesmo dia alguém havia realizado duas movimentações em sua conta, ou seja, um saque no valor de R$ 600,00(seiscentos reais) que haviam em sua conta poupança e um empréstimo no valor de R$ 900,00(novecentos reais), totalizando assim R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) que foram levados da conta do autor. A gerente da CEF disponibilizou para o autor as imagens das pessoas que haviam realizado as transações na conta, tendo o autor reconhecido como sendo as mesmas pessoas que foram em sua residência passando por funcionário da SUCAM.

O autor questionou a gerente da CEF sobre a responsabilidade do banco em conceder empréstimo e permitir qualquer tipo de movimentação bancária por pessoa estranha ao correntista, porém esta disse não poder fazer nada, e que isso era caso de justiça.

A ocorrência foi registrada na Delegacia de Polícia de Indiara.

Ocorre que o Idoso nunca tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras. Jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto. O idoso somente descobriu que foi vítima de furto quando compareceu a agencia bancaria com intuito comunicar o sumiço de seu cartão de aposentadoria e, ao emitir o extrato bancário foi que descobriu que alguém tinha indevidamente realizado empréstimo consignado e efetuado saques que totalizam R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) de sua conta.

Geralmente, os aposentados somente descobrem que foram mais uma vítima de crime quando chega ao banco com o cartão magnético, verificando que o eventual saldo do benefício foi sacado, ou realizado empréstimo no terminal de auto-atendimento, ou via documentação falsificada. Cancelam a senha e cartão, originando um novo, mas o prejuízo já ocorreu.

Ora excelência, a criação da conta vinculada pelo Banco a todos os aposentados é realizada unilateralmente, sem a anuência do beneficiário e sem a ciência do Instituto Nacional da Seguridade Social.

Interessante salientar que sem a contracorrente não é possível a contratação de empréstimos via caixa eletrônico.

Com efeito, o empréstimo na conta-benefício do idoso FULANO DE TAL não foi realizado por ele e nem poderia ter sido realizado pela instituição bancária sem a anuência expressa dele, o que por si só, gera a fraude. O empréstimo foi sacado no caixa eletrônico sem a anuência do idoso e depois descontado do limite pré-aprovado que o Banco CEF forneceu, sem consulta, ao titular de conta-benefício.

O controle da conta–benefício específica do Banco CEF é de inteira responsabilidade do Banco e do beneficiário. O INSS, por sua vez, adere a uma única modalidade de empréstimo a descontar no benefício do aposentado, ou seja, uma consignação que é feita junto às instituições financeiras previamente credenciadas e autorizadas pelo INSS, através de contrato escrito e formalizado entre o aposentado e a instituição.

Ora, patente que a Caixa Econômica Federal age arbitrariamente e sem nenhum embasamento jurídico ao criar contas-correntes vinculadas a contas-benefício e, ainda, ao disponibilizar limites pré-aprovados sem a anuência dos titulares das contas.

Interessante ressaltar que os titulares de contas-benefício são, em geral, pessoas idosas e de pouca instrução, merecendo, pois atenção redobrada.

Por fim, o empréstimo realizado na conta do idoso não teve sua anuência, ficando a cargo da CEF o ônus da prova em contrário.

Ademais, o Banco não poderia ter realizado o empréstimo sem consentimento expresso do titular. Muito menos poderia o Banco ter criado a conta-corrente e o limite pré-aprovado sem a anuência do titular da conta-benefício.

Salienta-se,

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